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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23588, de 30 de dezembro de 2005

Nº 23588/2005

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unico

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°o?é. JW DEÍ9 DEj^ttMHKO DE 2005

Dispõe sobre as condições de percepção e/ou critérios de atribuição, bem como sobre as bases ou referências de cálculo e de valor, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, da Controladoria-Geral do Estado - CONGER, de que trata a Lei n.° 5.774, de 12 de dezembro de 2005, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); em face do que dispõe a Lei n.° 3.630, de 26 de junho de 1995; e considerando o que consta da Lei n.° 5.774, de 12 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 13 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, da Controladoria-Geral do Estado - CONGER, especialmente o § 2 o do seu art. I o , que assegura a competência para estabelecer as respectivas condições de percepção e/ou critérios de atribuição, bem como as bases ou referências de cálculo e de valor da mesma GREACIN, DECRETA: Art. I o . A Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, criada na forma da Lei n.° 5.774, de 12 de dezembro de 2005, tem por objetivo precípuo o incentivo ao pleno desenvolvimento das atribuições dos servidores estaduais civis/ ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos for o caso, Suplementares, e de cargos da lotação da Controladoria-Geral do/Esi ou colocados à sua disposição, que estiví de controle interno nos órgãos Idi Controladoria-Geral do Estado. vde Cargos Permanentes ou, se provimento em comissão, integrantes ido - COT ÍGER, ou mesmo os cedidos rem em ef stivo exercício de atividades estrutura administrativa da mesma GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°°K sx? DE ^ 3 DE^tr/Hfc^ DE 2005

Art. 3.
A Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, tem como base de cálculo o vencimento ou salário básico do cargo de provimento efetivo ou do emprego, do respectivo Quadro de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares. § I o . No caso de servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, a base de cálculo deve ser correspondente ao vencimento básico de cargo de provimento efetivo, integrante da lotação da Controladoria-Geral do Estado - CONGER, considerado o nível de escolaridade do respectivo servidor.
§ 2º. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, deve ser concedida com estrita observância à necessidade do serviço e à conveniência administrativa, tendo como referência de valor um coeficiente variável de 0,1 (zero vírgula um) até 10 fi (dez vírgula zero), incidente sobre a respectiva base de cálculo, de acordo com o "caput" ou com o § I o deste artigo, conforme o caso, etn conformidade com a gradação estabelecida no Anexo I deste Decreto.
§ 3º. Para fins de concessão daNGratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, e, em sintonia com o princípio da economicidade e com as necessidades da Controladoria-Geral do Estado - CONGER, fica estabelecido o seguinte quantitativo) de servidores aos quais pode ser concedida a referida GREACIN: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ois. 29? DE ^ 9 DE^)ffZ"e%o DE 2005
INível Básico: 05 (cinco) servidores;
IINível Médio: 15 (quinze) servidores;
IIINível Superior: 40 (quarenta) servidores;
IVTécnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 05 (cinco) servidores.
Art. 4.
O ato de concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, é de atribuição do SecretárioChefe da Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoO ato que conceder a Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, deve especificar a base de cálculo e a referência de valor da mesma gratificação.
Art. 5.
A concessão da Gratificação de Estímulo às Atividades de Controle Interno - GREACIN, deve estar condicionada aos resultados obtidos pelo servidor em procedimento de avaliação de desempenho funcional, a ser realizado pela Controladoria-Geral do Estado - CONGER. § I o . O procedimento de avaliação de desempenho funcional, referido no "caput" deste artigo, deve ser realizado, a cada 24 (vinte e quatro) meses, por comissão especificamente designada por ato do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º. A comissão a que se refere o § I o deste artigo deve proceder, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva designação, a análise de critérios objetivos da avaliação, que consiste na atribuição de pontuação, conforme o Anexo II deste Decreto, no quy ^e-refer^ a:
Itempo de serviço públií
IItempo de exercíciqVJde c^argo e/n comissão e função de confiança; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Jl-m DE^9 DEjp^^H%^? DE 2005
IIIassiduidade, levando-se em consideração quantidade de faltas não justificadas;
IVpontualidade, levando-se em consideração o tempo de chegada ao trabalho, em que até 15min. (quinze minutos) é o tempo limite para não ser considerado atraso;
Vcursos de formação profissional, aperfeiçoamento e extensão, considerando-se a carga-horária dos mesmos;
VIseminários, congressos, simpósios, fóruns, encontros e congêneres, considerando-se a carga-horária dos mesmos.
§ 3º. É de competência do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado proceder à avaliação do critério subjetivo, que consiste na atribuição de urna única pontuação de 0 (zero) a 5 (cinco), no que concerne a eficiência, produtividade, dedicação ao serviço e disciplina, consoante descrito no Anexo II deste Decreto.
§ 4º. Considera-se apto ao enquadramento na gradação seguinte da sua respectiva tabela, o servidor ou empregado que obtiver, pelo menos, 16 (dezesseis) pontos na avaliação de desempenho funcional.
Art. 6.
Toda a documentação encaminhada pelo servidor ou empregado público para fins da avaliação de desempenho funcional deve ser analisada pela comissão referida no § I o do art. 5 o deste Decreto, observando-se as seguintes regras:
Ino caso de tempo de serviço público e de tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, devem ser consideradas as informações constantes do comprovante de pagamento e de outros instrumentos idôneos;
IIno caso de assiduidade lé pontualidade, devem ser consideradas as informações constantes da folha de pomo e deWtros documentos hábeis;
IIIno caso de cursos d extensão, congressos, encontros, profissional, aperfeiçoamento e e .congêneres, devem ser GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^ ^ DEo23 UEJpe^"wo DE 2005 considerados os respectivos certificados datados e assinados pelos organizadores do evento ou por quem de direito, constando ainda a carga-horária, sem o que, os mesmos não podem ser levados em consideração. § I o . Os eventos a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo apenas devem ser aceitos se tiverem pertinência temática com atividades de controle interno, cabendo à respectiva comissão deliberar a respeito, caso a caso.
§ 2º. Os certificados a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo somente devem ser considerados uma única vez pará a avaliação de desempenho funcional.
Art. 7.
Pará fins da avaliação de desempenho funcional, somente devem ser avaliados os critérios com relação a fatos ocorridos dentro do período que estiver sendo avaliado, não se considerando, portanto, os documentos apresentados em avaliações anteriores.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos critérios de tempo de serviço e de tempo de exercício em cargo em comissão e função de confiança.
Art. 8.
A cada avaliação de desempenho funcional de servidor ou empregado, em atuação na CONGER, deve ser atribuída uma nova pontuação aos critérios estabelecidos no Anexo II deste Decreto, não se computando os pontos obtidos em avaliações anteriores.
Art. 9.
A concessão inicial da GREACIN independe da realização de procedimento de avaliação de desempenho funcional.
Parágrafo únicoApós a concessão inicial da GREACIN, nos termos do "caput" deste artigo, a Controladoria-Geral do Estado - CONGER, tem o prazo de até 90 (noventa) dias pafã^àx realização e conclusão do procedimento de avaliação de desempenho/funcional, com vistas a promover a adequação das referências de valores pa mesma resultados obtidos pelos servidores ou Wpregados. gratificação, consoante os GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ett.stS DE à3 DEymnw? DE 2005
Art. 10.
Para fins do disposto no art. 5 o , § 3 o , deste Decreto, cada servidor ou empregado, em atuação na CONGER, dever elaborar relatório circunstanciado mensal de suas atividades.
Art. 11.
As instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto, bem como o detalhamento da realização do procedimento de avaliação de desempenho funcional, devem, se for o caso, ser expedidos mediante atos do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 13 de dezembro de 2005.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^3 de ÍWL C de 2005; 184° da Independência e 117 o da República. Vi FILHO rOVERNÂDOR DO ESTADO Eduarda Roberto Sobrate Farias Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado XcoWWõpeorretà Fmcm Secretário de Estado de Go/ernô DISPÕE/172006 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M.m DE^ 9 DEjZ%wwk%%; DE 2005 ANEXO I TABELAS DE ENQUADRAMENTO PARA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CONTROLE INTERNO TABELA I - NÍVEL BÁSICO GRADAÇÃO I II III IV V COEFICIENTE 1,00 1,25 1,50 1,75 2,00 TABELA n - NÍVEL MÉDIO GRADAÇÃO I II III IV V COEFICIENTE 2,00 2,50 3,00 3,50 4,00 TABELA UI - NÍVEL SUPERIOR GRADAÇÃO I II III IV V COEFICIENTE 2,00 2,50 3,00 3,50 4,00 TABELA ESPECIAL - Técnico eril Políticas Públicas e Gestão Governamental GRADAÇÃO COEFICIENTE I 0,30 II 0.40 III 0,50 IV 0.60 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^ 5 ^ DEJ9DEj?tt„^o DE 2005 ANEXOU AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
ICRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO: De 1 (um) a 5 (cinco) anos De 6 (seis) a 10 (dez) anos De 11 (onze) a 15 (quinze) anos De 16 (dezesseis) a 20 (vinte) anos Mais de 20 (vinte) anos Pontuação 1,0 2,0 3,0 4,0 5,0 Função de Confiança Até 6 (seis) anos Mais de 6 (seis) até 7 (sete) anos Mais de 7 (sete) até 8 (oito) anos Mais de 8 (oito) até 9 (nove) anos Mais de 9 (nove) anos Pontuação 1,0 2,0 3,0 4,0 5,0 Nenhuma falta De 2 (duas) a 3 (três) faltas De 4 (quatro) a 5 (cinco) faltas De 6 (seis) a 7 (sete) faltas Pontuação 5,0 4,0 3,0 2,0 1,0 Obs.: Considerando-se faltas não justificadas. Nenhum atraso 5,0 De 1 (um) a 5 (cinco) atrasos 4.0 De 6 (seis) a 10 (dez) atrasos 3,0 De 11 (onze) a 15 (quinze) atrasos 2,0 De 16 (dezesseis) a 20 (vinte) atraso 1,0 Obs.: Considerando-se em pon (quinze) minutos de atraso. chegada ao trabalho com até 15min. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^$W DE/4 DEJ?"M",MI? DE 2005 Profissional Até 40 (quarenta) horas Mais de 40 (quarenta) e até 100 (cem) horas Mais de 100 (cem) e até 200 (duzentas) horas Mais de 200 (duzentas) e até 500 (quinhentas) horas Mais de 500 (quinhentas) horas Pontuação 4,0 5,0 6,0 7,0 8,0 Obs.: Considerando-se a carga-horária total de cursos. e congêneres Até 20 (vinte) horas Mais de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) horas Mais de 40 (quarenta) e até 100 (cem) horas Mais de 100 (cem) e até 200 (duzentas) horas Mais de 200 (duzentas) horas Pontuação 3,0 4,0 5,0 6,0 7,0 Obs.: Considerando-se a carga horária de eventos.
IICRITÉRIO SUBJETIVO Eficiência/Produtividade/Dedicação ao Serviço/Disciplina Insuficiente Ruim Regular Bom / Ótimo / — Pontuação Nenhuma 1,0 3,0 4,0 5,0 Obs.: A atribuição de pontuação neste en Secretário-Chefe dã Controladoíía-Geral ibério é de ii ao Estado. competência exclusiva do

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