Homologa a Resolução nº 01, de 1º de junho de 2017, que aprova a alteração do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, bem como a reforma do Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; e tendo em vista o que consta das Leis nºs 5.696, de 15 de julho de 2005 e 8.137, de 13 de julho de 2016, D E C R E T A:
Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 01, de 1º de junho de 2017, que aprova a alteração do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, bem como a reforma do Estatuto da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, que com este decreto são publicados.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo HOMOLOGA 01140917 DEC JRNC. Reproduzido por ter sido publicado com incorreção, na documentação encaminhada pela Fundação Aperipê, no Diário Oficial do dia 13 de outubro de 2017. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE CONSELHO DELIBERATIVO SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR LOTAÇÃO UNITÁRIO GLOBAL SECRETÁRIO IV FCO-06 2 41,53 83,06 FUNDAP ASSESSOR TÉCNICO OPERACIONAL CCS-13 1 1.230,80 1.280,80 FUNDAP GERENTE GERAL DE EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS CCS-15 1 2.276,98 2.276,98 FUNDAP ASSESSOR ESPECIAL CCE-08 1 3.206,52 3.206,52 FUNDAP TOTAL - - - 6.797,36 - SALDO DA TRANSFORMAÇÃO 0,55 ANEXO ÚNICO SITUAÇÃO ANTERIOR DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR LOTAÇÃO UNITÁRIO GLOBAL AUXILIAR ADMINISTRATIVO I FCO-12 5 117,72 588,60 FUNDAP ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO I CCS-10 1 415,40 415,40 FUNDAP ASSESSOR TÉCNICO OPERACIONAL I CCS-12 2 1.021,87 2043,74 FUNDAP GERENTE DE RECURSOS HUMANOS CCS-13 1 1.230,80 1.230,80 FUNDAP CONSULTOR TÉCNICO-OPERACIONAL CCE-07 1 2.519,37 2.519,37 FUNDAP TOTAL - - - 6.797,91 - ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ESTATUTO DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE Reforma aprovada pela Resolução nº 01/2017, 01 de Junho de 2017, do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE.
TÍTULO ÚNICO – DA FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, DA SEDE E DO FORO
Art. 1.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, instituída pela Lei nº 1.759, de 11 de dezembro de 1972, tem a sua organização básica atualmente estabelecida pela Lei nº 5.696, de 15 de julho de 2005, vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação Social, por força da Lei nº 8.137, de 13 de Julho de 2016, que alterou a Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014.
Art. 2.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, é uma Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprio, bem como com autonomia técnica, administrativa, patrimonial e financeira, da Administração Estadual Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
§ 1ºA FUNDAP/SE se rege pela Lei nº 5.696, de 15 de julho de 2005, por este Estatuto e normas internas que adotar, e por outras disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2ºA personalidade jurídica da FUNDAP/SE, deve ter início com o registro do seu Estatuto no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.
Art. 3.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, é vinculada à Secretaria de Estado da Comunicação Social – SECOM, pela qual é supervisionada, nos termos e para fins da referida Lei nº 8.137, de 13 de Julho de 2016, que alterou a Lei nº 7.950, de 29 de Dezembro de 2014. Parágrafo Único. A FUNDAP/SE tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe, e jurisdição em todo o território estadual, tendo duração por prazo indeterminado, podendo, ainda, por deliberação da sua Diretoria Executiva, após aprovação do seu Conselho Deliberativo, estabelecer órgãos regionais e municipais, bem como criar sucursais, agências, escritórios e outras dependências, atendendo a legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 4.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, tem por finalidade a promoção, organização, execução e administração, abrangendo operacionalização, de programas e projetos de desenvolvimento e expansão das ações e atividades de comunicação, através do sistema de rádio, televisão e internet, prestando serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora), de transmissão de sons e imagens (televisão) e de dados (internet).
§ 1ºOs serviços da FUNDAP/SE, devem ter finalidade educativa e cultural, mesmo em seus aspectos informativos e recreativos, e ser considerados de interesse público, permitida a participação comercial nos mesmos serviços, na medida em que essa participação não prejudique o referido interesse e a citada finalidade.
§ 2ºOs serviços permitidos, concedidos ou licenciados pela União, à Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, não pode ser objeto de transferência, cessão, arrendamento ou alienação.
Art. 5.
Em face da sua finalidade, a Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, não pode ser utilizada para:
IFins político-partidários;
IIdifusão de ideias ou fatos que incentivem recurso à violência, descriminação de qualquer natureza e preconceito de raça, classe ou religião.
Art. 6.
Para a consecução da sua finalidade, compete à FUNDAP/SE, a execução de atividades referentes à:
Itransmissão de sons (radiodifusão), de sons e imagens (televisão) e dados (internet);
IIdivulgação de programas informativos de interesse cultural, educativo, econômico e social do estado de Sergipe;
IIIdivulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas da Administração Pública, bem como de matérias impostas pela Legislação Federal, vedada a promoção de pessoal de autoridades ou servidores públicos;
IVgeração de programas de interesse educativo e cultural, bem como de informativos de interesse público;
Vexercer outras atividades correlatas, ou inerentes à sua finalidade.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 7.
A estrutura organizacional básica da FUNDAP/SE compreende:
IÓRGÃOS COLEGIADOS:
a)Conselho Deliberativo – CD;
b)Conselho Fiscal – CF.
IIDIRETORIA EXECUTIVA:
a)Presidência – PR;
b)Diretoria Administrativa e Financeira – DIAF;
c)Diretoria de Captação de Recursos e Marketing – DICAR;
d)Diretoria de Operações – DIOP.
IIIÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Presidência – PR
IVÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:
a)Gabinete do Diretor-Presidente – GDP;
b)Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – AGEPLANDI;
c)Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais – CEDIPEC;
d)Procuradoria Jurídica – PROJUR.
VÓRGÃOS INSTRUMENTAIS:
a)Diretoria Administrativa e Financeira – DIAF;
b)Diretoria de Capital de Recursos e Marketing – DICAR.
VIÓRGÃOS OPERACIONAL:
a)Diretoria de Operações – DIOP.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Conselho Deliberativo
Art. 8.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, como fundação pública, tem o seu Conselho Deliberativo – CD, com a seguinte composição:
Io Secretário de Estado da Comunicação Social;
IIo Secretário de Estado da Cultura;
IIIo Diretor-Presidente da FUNDAP/SE;
IV01 (um) membro, nomeado pelo Governador do Estado, conforme indicação em tríplice, mediante eleição direta procedida pelos próprios servidores da Fundação;
V03 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1ºO Conselho Deliberativo é presidido pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 2ºOs membros do Conselho Deliberativo devem ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares, nos casos dos incisos I, II e III, e pelos respectivos suplentes nos casos dos incisos IV e V do “caput” deste artigo.
§ 3ºO mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V do “caput” deste artigo, bem como de seus suplentes, não pode exceder o período governamental em que forem nomeados.
§ 4ºAo Presidente do Conselho Deliberativo cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 5ºO Conselho Deliberativo é secretariado por um servidor da FUNDAP/SE, ou a ela cedido, indicado pelo Presidente do mesmo Conselho, designado para exercer a função de Secretário.
§ 6ºOs membros do Conselho Deliberativo fazem jus a “jeton” ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 7ºAs normas de funcionamento do Conselho Deliberativo e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regimento Interno.
§ 8ºOs atos do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE, revestem-se da forma de Resolução, a ser assinada pelo seu Presidente.
Art. 9.
Ao Conselho Deliberativo – CD, órgão superior deliberativo, com funções de orientação e normalização, compete basicamente:
Iaprovar o Estatuto da Fundação e suas reformas, submetido à homologação do Governador do Estado;
IIaprovar o seu Regimento Interno ;
IIIaprovar o Regulamento de Pessoal da Fundação, a ser submetido à homologação do Governador do Estado;
IVtraçar as diretrizes gerais para o alcance finalidades da Fundação;
Vaprovar as diretrizes de programação educacional e cultural, formuladas pela Secretaria de Estado da Educação, zelanda pela efetiva observância das mesmas;
VIaprovar proposta de criação e extinção de cargos, bem como de composição e alteração do Quadro de Pessoal da Fundação, submetendo à aprovação do Governador do Estado;
VIIprovar os planos anuais de trabalho elaborados pela Diretoria Executiva;
VIIIautorizar a Diretoria Executiva a propor ao Governo do Estado a abertura de créditos especiais ou extraordinários;
IXautorizar a Diretoria executiva a praticar atos relativos a bens móveis ou imóveis da Fundação, neste último caso que não importem em alienação, cessão, permuta ou arrendamento;
Xautoriza a Diretoria Executiva a praticar atos relativos à realização de operações de crédito, ouvido o Conselho Fiscal, devendo a decisão ser publicada no Diário Oficial do Estado e jornais de circulação estadual, observada a legislação pertinente em vigor;
XIautorizar a Diretoria Executiva a praticar atos relativos à celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no interesse da Fundação;
XIIprovar parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva;
XIIIdeliberar sobre outros assuntos que, pela sua natureza, devem ser submetidos ao Conselho Deliberativo da Fundação;
Art. 10.
Conselho Deliberativo deve se reunir, ordinariamente, uma vez por mês, em dia fixado mediante convocação pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 04 (quatro) dias.
Art. 11.
As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE devem ocorrer tantas vezes quanto forem necessárias, não tendo limite mensal, e dependem sempre de:
Iconvocação do Presidente do Conselho Deliberativo;
IIconvocação mediante iniciativa de, pelo menos, 03 (três) Conselheiros.
§ 1ºAs convocações extraordinárias devem ser justificadas por escrito, tendo como pauta assunto ou fato de relevante interesse, relacionado com a finalidade da Fundação.
§ 2ºEm caso de relevante interesse, relacionado com a finalidade da Fundação, o Governador do Estado também pode convocar o Conselho Deliberativo, em caráter extraordinário.
Art. 12.
Conselho Deliberativo somente pode se reunir com o “quórum” mínimo de metade mais um do número de Conselheiros, sendo as deliberações, sempre, por maioria simples de votos.
Art. 13.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, como filiada pública, tem o seu Conselho Fiscal – CF, composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados.
§ 1ºOs membros do Conselho Fiscal da FUNDAP/SE, não podem integrar o Conselho Deliberativo da Fundação, tampouco cargos na respectiva Diretoria Executiva.
§ 2ºOs membros do Conselho Fiscal fazem jus a “jeton” ou gratificação de presença, pelo comparecimento a reuniões, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 14.
Ao Conselho Fiscal – CF, órgão de fiscalização e controle, compete basicamente.
Ifiscalizar a gestão da Fundação, com o auxílio da Controladoria Geral do Estado – CGE, e do Tribunal de Contas do Estado – TCE;
IIapreciar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre os balancetes mensais, e, anualmente, a respeito do relatório e balanço geral;
IIIemitir parecer sobre assuntos de contabilidade e de gestão financeira, quando solicitado pelo Conselho Deliberativo ou por membro da Diretoria Executiva.
IVrequisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos, livros ou outros registros relacionados à administração orçamentária e financeira da Fundação. Seção II Da Diretoria Executiva
Art. 15.
A Diretoria Executiva da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, é composta de 04 (quatro) membros, que são os Diretores Executivos, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, ocupantes dos respectivos cargos de DiretorPresidente, Diretor Administrativo e Financeiro. Diretor de Captação de Recursos, e Diretor de Operações, cujos requisitos, exigências e funções devem ser definidos no Estatuto da FUNDAP/SE, e com remuneração fixada em lei. Seção III Da Presidência
Art. 16.
A Presidência da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, é exercida pelo Diretor-Presidente, a quem cabe a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da Fundação.
Art. 17.
Compete ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE:
Idirigir, em grau hierárquico superior, as atividades e serviços da Fundação, superintendendo a sua administração e seus negócios;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor, o Estatuto, e as Resoluções do Conselho Deliberativo da Fundação.
IIIrepresentar a FUNDAP/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como em pronunciamento de qualquer natureza nas relações externas, cerimoniais cívicas, solenidades e recepções, inclusiva perante órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, e dos Municípios, assim como junto à entidade da iniciativa privada, podendo, nesses casos, designar procuradores e prepostos.
IVorganizar os serviços da FUNDAP/SE, expedindo os atos administrativos que para tanto se façam necessários.
Vpropor ao Conselho Deliberativo a criação ou modificação de Unidades que integrem a estrutura organizacional da FUNDAP/SE, bem como as alterações e, transformações de cargos em comissão e funções de confiança, desde que não resultem em aumento de despesas;
VIproferir decisões em processos administrativos de sua competência, bem como praticar os atos relativos à administração dos Servidores da FUNDAP/SE;
VIIjulgar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos servidores da FUNDAP/SE, encaminhando ao Conselho Deliberativo, conforme o caso, se julgar necessários;
VIIIautorizar a abertura de créditos suplementares, até o limite estabelecido em lei, submetendo à apreciação do Conselho Deliberativo pedido de abertura de crédito acima dos limites legalmente previstos;
IXAplicar os recursos da FUNDAP/SE, conjuntamente com a Diretoria Administrativa e Financeira;
Xpromover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observando as normas constitucionais, e legislação estaduais específica;
XIsubmeter à apreciação do Conselho Deliberativo justificativa expondo sobre a necessidade de aquisição de veículos, equipamentos, linhas telefônicas, bens móveis e materiais pertinentes em geral;
XIIpromover a alienação, permuta e comodato dos bens móveis do FUNDAP/SE, após autorização do Conselho Deliberativo, observada a legislação pertinente;
XIIIdeterminar a realização de licitações, contratações diretas por disponibilidade, dispensa e inexigibilidade, e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios;
XIVfirmar contratos, celebrar convênios, acordos ou ajustes, após manifestação, se cabível, do Conselho Deliberativo;
XVpromover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou despedir os servidores da FUNDAP/SE, na forma da legislação e das normas regulamentares;
XVIdesignar substitutos eventuais dos demais Diretores Executivos da FUNDAP/SE;
XVIIpromover a elaboração da proposta de orçamento da FUNDAP/SE e a consequente execução orçamentária;
XVIII - apresentar, ao Conselho Fiscal, relatórios, balancetes, balanços demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da Fundação, e, se for o caso da própria Presidência.
XIXdelegar atribuições de sua competência, respeitadas as restrições ou limites legais;
XXparticipar, como membro nato, do Conselho Deliberativo da Fundação;
XXIelaborar a programação anual de radiodifusão sonora (rádio) e de transmissão de sons e imagens (televisão) da Fundação;
XXIIconvocar reuniões da Diretoria Executiva e presidi-las, com direito a voto de desempate, inclusive;
XXIII - abrir e movimentar contas em instituições financeiras, efetuar operações bancárias, assinando os correspondentes documentos em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro da FUNDAP/SE;
XXIVaceitar doações, legados, subvenções, auxílios e contribuições de qualquer natureza, ouvido, quando onerosos, o Conselho Deliberativo;
XXVexercer outras atividades inerentes à Presidência, bem como as que forem regularmente conferidas ou determinadas pelo Conselho Deliberativo;
§ 1ºOs atos do Diretor-Presidente da FUNDAP/SE revestem-se da forma jurídica de Portaria.
§ 2ºEm seus afastamentos, ausências ou impedimentos regulares de natureza eventual, o Diretor-Presidente deve ser substituído pelo titular de uma das Diretorias Executivas, mediante designação através de Portaria da Presidência. Seção IV Do Gabinete do Diretor-Presidente
Art. 18.
Ao Gabinete do Diretor-Presidente – GDP, compete prestar apoio e assistência à Presidência da FUNDAP/SE, no desenvolvimento das suas atividade administrativas, políticas e de representação social, organizar o seu expediente e controlar a pauta e a realização de suas audiências, bem como realizar atividades de comunicação social, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. Parágrafo Único. O Gabinete do Diretor-Presidente é subordinado diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigido pelo ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Seção V Da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional
Art. 19.
À Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional – AGEPLANDI, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNDAP/SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como desenvolveras atividades de planejamento da Fundação, nas áreas de programação, estatística, pesquisa, gerencial, de orçamento, e também, as atividades de desenvolvimento institucional, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas. Parágrafo Único. A Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria-Geral de Planejamento e Desenvolvimento Institucional. Seção VI Da Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais
Art. 20.
À Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais – CEDIPEC, compete prestar assessoramento à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da FUNDAP/SE, nos assuntos técnicos referentes à difusão de projetos educacionais e culturais a cargo da Fundação, cabendo-lhe, também, atividades relacionadas à elaboração, seleção, encaminhamento, supervisão, programação, controle e difusão dos referidos projetos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais é determinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, sendo dirigida por profissional de nível superior, preferencialmente com formação na área de Educação, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor da Coordenadoria Especial de Difusão de Projetos Educacionais e Culturais. Seção VII Da Procuradoria Jurídica
Art. 21.
A Procuradoria Jurídica – PROJUR, compete representar a Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, em juízo ou fora dele, quando por delegação do Diretor-Presidente, promovendo e acompanhando todos os processos judiciais ou extrajudiciais, prestar assistência jurídica e assessorar à Presidência, às Diretorias e aos demais órgãos da Fundação, nos assuntos de natureza jurídica, bem como emitir pronunciamento jurídico nos feitos submetidos ao seu exame técnico-especializado, promover a elaboração de contrato, convênios, ajustes, editais e outros instrumentos jurídicos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Procuradoria Jurídica é subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da FUNDAP/SE sendo dirigida por profissional de nível superior, com formação em Direito, ocupante de cargo de provimento em comissão de DiretorChefe da Procuradoria Jurídica. Seção VIII Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 22.
A Diretoria Administrativa e Financeira – DARF, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades relativas à Administração Geral da Fundação, nas áreas de recursos Humanos, administração patronal, compras e suprimentos, execução orçamentária, financeira e contábil, informação e documentação, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 23.
A Diretoria Administrativa e Financeira – DARF, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IGerência de Recursos Humanos – GEREH;
IIGerência de Execução Orçamentária e Financeira – GEOF;
IIIGerência de Material e Patrimônio – GEMAP;
IVGerência de Apoio Administrativo – GEAD;
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor Administrativo e Financeiro, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimentos em comissão de Gerente que lhe sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da Fundação.
Art. 24.
São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro - DIAF:
IExercer a direção das atividades e dos serviços a cargo da Diretoria Administrativa e Financeira;
IIcontrolar a atividade contábil e fiscal da Fundação, supervisionando e acompanhando os serviços de administração financeira e orçamentária;
IIImanifestar-se sobre os atos que impliquem em despesas para a Fundação;
IVautorizar a emissão de empenhos e pagamentos, observados os limites regularmente estabelecidos, nos termos da legislação em vigor;
Vassinar a necessária documentação, em conjunto com o Diretor-Presidente da Fundação, quando da abertura e movimentação de contas em instituições financeiras, e da realização de operações bancárias;
VIelaborar planos anuais de trabalho, na área de competência da DIAF;
VIIarticular-se com os órgãos setoriais dos sistemas de administração geral, planejamento e administração financeira e orçamentária, observando a uniformidade das normas técnicas das atividades-meio necessárias ao funcionamento da Fundação;
VIIIzelar pela execução do orçamento anual e elaborar o do exercício subsequente;
IXexercer outras atividades ou atribuições correlatas, no âmbito da sua competência; Seção IX Da Diretoria de Captação de Recursos e Marketing
Art. 25.
À Diretoria de Captação de Recursos e Marketing – DICAR, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes aos assuntos técnicos referentes à captação de recursos, principalmente, mediante a utilização de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da Fundação, sendo ainda responsável pelas ações de programação, supervisão e controle da utilização desses mesmos espaços publicitários, como forma de captação de recursos, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 26.
A Diretoria de Captação de Recursos e Marketing – DICAR, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão instrumental da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IGerência de Marketing e Divulgação de Espaços Publicitários – GEMDIEP;
IIGerência de Acompanhamento e Controle – GEACON
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Capitação de Recursos, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente que lhes sejam correspondentes, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE.
Art. 27.
São atribuições do Diretor de Capitação de Recursos e Marketing da FUNDAP/SE:
Iexercer a direção das atividades e dos serviços a cargo da Diretoria de Captação de Recursos e Marketing;
IIcontrolar as atividades de marketing e divulgação de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da Fundação;
IIImanifestar-se sobre a utilização de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da FUNDAP/SE;
IVelaborar planos anuais de trabalho, na área de competência da DICAR;
Vexercer outras atividades ou atribuições correlatas, no âmbito da sua competência. Seção X Da Diretoria de Operações
Art. 28.
À Diretoria de Operações – DIOP, compete programar, coordenar, executar e acompanhar as atividades pertinentes à supervisão e orientação técnicooperacional do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras de rádio e televisão da Fundação, promovendo a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos e outros de transmissão de sons e de sons e imagens, e executar outras atribuições correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem conferidas ou determinadas.
Art. 29.
A Diretoria de Operações – DIOP, é dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, e, como órgão operacional da Fundação, funciona estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
ITelevisão Aperipê;
IIRádio Aperipê AM;
IIIRádio Aperipê FM;
IVGerência Executiva de Atividades Técnico-Operacionais – GEATOP.
Parágrafo únicoOs órgãos referidos nos incisos do “caput” deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor de Operações, sendo dirigidos pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor da Televisão Aperipê, Diretor da Rádio Aperipê AM, Diretor da Rádio Aperipê FM, e de Gerente Executivo de Atividades Técnico-Operacionais, respectivamente, escolhidos, preferencialmente, dentre servidores da FUNDAP/SE.
Art. 30.
São atribuições do Diretor de Operações - DIOP:
Iexercer a direção das atividades e dos serviços a cargo da Diretoria de Operações;
IIexercer a supervisão e a orientação técnica do sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras de rádio e televisão da Fundação;
IIIpromover a conservação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos, e outros de transmissão de sons e de sons e imagens da FUNDAP/SE;
IVelaborar planos anuais de trabalho, na área de competência da DIOP;
Vzelar pelo cumprimento das normas e diretrizes de caráter técnicooperacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fundação;
VIexercer outras atividades ou atribuições correlatas, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 31.
patrimônio da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, compreende:
Ios bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos, ações, apólices e títulos, que, sob qualquer modalidade, tenham sido adquiridos pela Fundação, ou lhe foram assegurados, transferidos ou outorgado;
IIos bens, direitos, ações, apólices e títulos que, sob qualquer modalidade, a Fundação adquirir, ou venham a lhe ser legalmente assegurados, transferidos ou outorgados;
IIIcotas-partes societárias, cotas-partes de fundos e demais títulos mobiliários de propriedade da Fundação;
IVo que, de forma legal, constitui ou vier a constituir patrimônio da Fundação;
Art. 32.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, deve empregar seu patrimônio de acordo com planos que tenham em vista ou objetivem:
Icentrabilidade compatível com os imperativos do plano de custeio;
IIgarantia real do investimento;
IIImanutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IVteor econômico-social das inversões;
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS OU RECEITA
Art. 33.
São considerados recursos da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, a sua receita e sua renda, resultantes:
Ide dotações orçamentárias destinadas pelo Estado e créditos abertos em seu favor por legislação específica;
IIdas receitas arrecadadas em decorrência dos serviços concedidos ou permitidos pela Fundação;
IIIda cobrança de taxas de expediente e outras instituídas legalmente;
IVda cobrança de juros, multas e outras combinações legais;
Vde legados, doações, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos, ou de particulares;
VIda transferência de recursos do Estado para cobertura de insuficiências verificadas no exercício;
VIIde convênios, contratos, acordos ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos, entidades, instituições ou pessoas públicas ou privadas;
VIIIde receitas eventuais;
IXda aplicação ou depósito rentável de capital da Fundação;
Xda exploração de bens imóveis de propriedade da FUNDAP/SE;
XIda prestação de serviços a terceiros, direta ou indiretamente, bem como cessão de uso ou arrendamento de seus equipamentos e de seus bens móveis e imóveis;
XIIde tudo aquilo que legalmente se constitua em receita ou renda.
CAPÍTULO VII
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME FINANCEIRO
Art. 34.
regime financeiro da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, segue os seguintes princípios básicos:
Io exercício financeiro deve coincidir com o ano civil, e a contabilidade da Fundação deve obedecer, no que couber, as normas gerais adotadas pelo Estado, atendidas as peculiaridades de natureza contábil;
IIpodem ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade das atividades da FUNDAP/SE exijam e sejam autorizados pelo Conselho Deliberativo, observadas as normas legais;
IIIos saldos de cada exercício financeiro devem ser lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo;
IVos Planos e Programas de Trabalho aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, devem constar, obrigatoriamente, no orçamento subsequente;
Vanualmente, deve ser feita a prestação de contas da Fundação, apresentada pelo Diretor-Presidente da FUNDAP/SE ao Conselho Deliberativo para apreciação e julgamento, a ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado, em cumprimento ou de acordo com a legislação pertinente.
Art. 35.
A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, é feita de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Estadual.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 36.
s serviços da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, devem ser desempenhados por pessoal próprio, ocupante de cargos integrantes dos respectivos Quadros da Fundação, administrados segundo as normas do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários da Administração direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e por pessoal de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, na forma da correspondente legislação.
§ 1ºPara os efeitos do disposto do “caput” deste artigo, o pessoal da FUNDAP/SE compreende:
Iservidores integrantes do seu Quadro Permanente de Cargos Efetivos, e os que vierem a ser admitidos para o referido Quadro Permanente, de acordo com a respectiva legislação, mediante concurso público;
IIservidores público que vierem a serem redistribuídos para os seus Quadros de Cargos Efetivos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico do seu pessoal efetivo, oriundos da Administração Direta, de Autarquia ou de outra Fundação Pública do Estado de Sergipe;
IIIservidores integrantes do seu Quadro de Cargos em Comissão; e
IVservidores de outros órgãos ou entidades da Administração Pública, cedidos ou colocados à sua disposição, nos termos da legislação pertinentes, os quais, porém, não integram o Quadro Pertinente de Cargos Efetivos da FUNDAP/SE, não ocupando os respectivos cargos;
§ 2ºO regime jurídico dos servidores da FUNDAP/SE, é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, ressalvadas as situações diferentemente estabelecidas em lei.
Art. 37.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, deve ter um Quadro Geral de Pessoal, compreendendo o Quadro Permanente de Cargos Efetivos, o Quadro de Cargos em Comissão e o Quadro de Funções de Confiança, exclusivamente de cargos e funções da própria Fundação, definidos e caracterizados por denominação e respectivas especificações.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS
Art. 38.
A utilização e a comercialização de espaços publicitários das emissoras de rádio e televisão da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, como meio de captação de recursos, a serem operacionalizadas pela Diretoria de Captação de Recursos e Marketing – DICAR, nos termos do § 1º do art. 4º e do art. 21 de Lei nº 5.696, de 15 de julho de 2005, serão disciplinadas da seguinte forma:
Art. 38-A.
A comercialização de espaços publicitários da TV Aperipê e das Rádios Aperipê AM e FM, bem como suas respectivas representações na internet, autorizada pelo §1º do art. 4º combinado com os incisos XI do art. 27º da Lei Estadual 5.696, de os 8.666, de 21 de Junho de 1993 e 4.680 de 18 de junho de 1965, esta regulamentada pelo Decreto Federal nº 57.690 de 01 de Fevereiro de 1966, alterado pelo Decreto nº 2.262 de 26 de junho de 1997, sendo este revogado pelo Decreto nº 4.563 de 31 de Dezembro de 2002; pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em 1957 e incorporado à Lei (Federal) nº 4.680 de (1978); bem como pelas Normas-Padrão de Atividade Publicitária, expedidas pelo Conselho Executivo das Normas-Padrão da Atividade Publicitária – CENP.
Art. 38-B.
A FUNDAP/SE não pode se recusar a veicular conteúdo publicitário encaminhado diretamente pelo Anunciante, ou através da Agência de Propaganda ou Agenciador de Propaganda, salvo:
IQuando a Agência, o Agenciador ou o Anunciante estiverem em débito com a FUNDAP/SE;
IIQuando o conteúdo do anúncio estiver em desacordo com a legislação regente da atividade publicitária ou os fins institucionais da FUNDAP/SE.
Art. 38-C.
Em cumprimento ao disposto no art. 11 do Decreto Federal nº 57.690 de 01 de Fevereiro de 1966, alterado pelo Decreto nº 2.262/97 de 26 de junho de 1997, sendo este revogado pelo Decreto nº 4.563 de 31 de Dezembro de 2002, combinado com o art. 10 do Código de Ética, fica instituída a Tabela de Preços da FUNDAP/SE, consoante anexos I a III deste Estatuto, restando estabelecido ainda, nos termos do item 2.5.1 das Normas-Padrão/CENP, os seguintes percentuais correspondentes à remuneração da Agência de Propaganda ou Agenciadores por seus serviços de intermediação na aquisição do espaço/tempo publicitários em nome e por conta de seus clientes-anunciantes:
I20% (vinte por cento) sobre o valor da mídia efetivamente negociada a título de Desconto Padrão devido às Agências de Propaganda, que não portarem o Certificado de Qualificação Técnica expedido pelo CENP;
II15% (quinze por cento) sobre o valor da mídia efetivamente negociada a título de Desconto Padrão devido às Agências de Propaganda, que não portarem o Certificado de Qualificação Técnica expedido pelo CENP;
III15% (quinze por cento) correspondente sobre o valor da mídia efetivamente negociada a titulo de Comissão devida aos Agenciadores Autônomos de Propaganda, assim inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos do art.22 do Decreto Federal nº 57.690 de 01 de Fevereiro de 1966, alterado pelo Decreto nº 2.262/97 de 26 de junho de 1997, sendo este revogado pelo Decreto nº 4.563 de 31 de Dezembro de 2002.
§ 1ºOs recursos recebidos pela FUNDAP/SE decorrentes dos contratos regulados por este capítulo constituem Receitas Orçamentárias nos termos da Lei (Federal) nº. 4.320 de 17 de Março de 1964, devendo ser aplicadas em Despesas Orçamentarias, conforme arts. 58 a 60 da referida Lei.
§ 2ºAs Tabelas de Preços constantes dos anexos I a III podem ser reajustadas, preferencialmente, através de decisão, por maioria, do conselho deliberativo da FUNDAP/SE.
§ 3ºNos casos omissos e excepcionais, a Tabela de Preços constantes nos anexos I a III deste estatuto, poderão ser majoradas ou minoradas, de acordo com a conveniência administrativa, devidamente fundamentada e aprovada pelo Diretor Presidente, devendo tais alterações serem comunicadas ao Conselho Deliberativo da FUNDAP/SE, na primeira reunião superveniente as alterações.
§ 4ºEntende-se por casos excepcionais, circunstâncias envolvendo datas comemorativas, pacotes especiais e toda e qualquer produção que fuja à praxe ordinariamente desenvolvida pela FUNDAP/SE.
§ 5ºA contratação de mídia paga através de entrega de bens materiais ou serviços deve ter por referência os valores constantes das Tabelas de Preços anexas ao presente Estatuto, não sendo passível tal contratação de pagamento de “desconto padrão” ou “comissão”.
Art. 38-D.
A contratação da mídia deve ocorrer mediante assinatura do Pedido de Inserção – PI, pelo Anunciante e pela Agência ou Agenciador, no caso de haver a participação destes últimos, ficando dispensada a autorização do conselho deliberativo e a intervenção da Diretoria Executiva da FUNDAP/SE;
Art. 38-E.
O faturamento da FUNDAP/SE deve ser emitido contra o Anunciante que, no prazo estipulado, deve efetuar o pagamento mediante depósito bancário na conta da FUNDAP/SE nº 405.660-7, agência 014, tipo 024 do Banese – Bando do Estado de Sergipe;
Art. 38-F.
Na hipótese de participação da Agência ou Agenciador na contratação da mídia, o faturamento da FUNDAP/SE deve ser emitido contra o Anunciante aos cuidados da Agência ou Agenciador, a quem cabe efetuar a cobrança, devendo pagar à FUNDAP/SE o valor líquido da operação na forma do caput, deduzindo o “desconto padrão de agência” ou a “comissão”, respectivamente;
§ 1ºQuando, excepcionalmente, mediante prévio e expresso ajuste entre o Anunciante, Agência e a FUNDAP/SE, o pagamento à FUNDAP/SE for efetuado diretamente pelo Anunciante, este deve fazê-lo pelo valor bruto da fatura, sendo que, neste caso, a FUNDAP/SE deve creditar à Agência ou o Agenciador o “desconto padrão de agência” ou a “comissão”, deduzidos os tributos e encargos sociais que incidirem sobre a operação, atendendo-se o seguinte procedimento:
IA Agência ou Agenciador deve encaminhar à FUNDAP/SE pedido de pagamento de “desconto padrão” ou “comissão”, indicando o número do Pedido de Inserção - PI, acompanhado de cópia do respectivo comprovante de depósito feito pelo Anunciante em favor da FUNDAP/SE, bem como certidões negativas de tributos federais, estaduais, municipais, FGTS e INSS;
IIO pedido de pagamento deve ser encaminhado ao DIAF da FUNDAP/SE para fins de confirmação do pagamento efetuado pelo Anunciante, cálculo do valor líquido do “desconto padrão” e análise da regularização da documentação apresentada pela Agência ou Agenciador;
IIIApós atestar a regularidade do pedido de pagamento, o DIAF deve elaborar a competente nota de empenho, submetendo-a à homologação do Diretor-Presidente da FUNDAP/SE, devendo o pedido ser autorizado pelo competente núcleo da Secretaria de Estado da Fazenda antes de efetuado o pagamento;
IVPara fins do processo de pagamento do “desconto padrão” ou “comissão” acima disposto, ficam dispensadas as exigências do Decreto nº 22.290, de 20 de Outubro de 2003;
Vfica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a realizar as adaptações necessários no sistema de emissão de notas de empenho para incluir a Lei (Federal) nº 4.680 de 18 de Junho de 1965 e o presente Estatuto com base legal para o processo de pagamento do “desconto padrão” ou “comissão” acima disposto;
Art. 38-G.
Os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do art. 38-C deste Estatuto referem-se exclusivamente à publicidade veiculada na grade de programação normal da FUNDAP/SE, não se incluindo nesta as produções independentes ou coproduções de programas, documentários, filmes ou congêneres, para os quais poderá a FUNDAP/SE estabelecer contratualmente com seus autores outras porcentagens sobre o montante de publicidade relacionada àqueles produtos.
Art. 38-H.
Nos termos do art.4.I e seguintes das Normas-Padrão do CENP, fica a FUNDAP/SE, por sua Diretoria Executiva, autorizada a elaborar planos de incentivo às Agências ou Anunciantes;
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, como Fundação integrante da Administração Pública Estadual, com personalidade jurídica de direito público, goza, inclusive com relação aos seus bens, rendas e serviços, das prerrogativas, imunidades, isenções legalmente previstos.
Art. 40.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, deve publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação , o relatório e o balanço geral, inclusive o demonstrativo de contas de “lucros e perdas”.
Parágrafo únicoO superávit obtido pela FUNDAP/SE, deve ser reinvestido na ampliação de suas atividades, sempre visando a consecução de sua finalidade e o interesse público.
Art. 41.
A Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, está sujeita à Legislação Federal relativa a serviços de transmissão de sons (radiodifusão sonora), sons de imagens (televisão) e transmissão de dados (internet).
Art. 42.
As contas da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal e com a aprovação do Conselho Deliberativo, devem ser submetidas a exame e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 43.
– Os atos que importarem alienação ou constituição de ônus reais, relativos a bens imóveis da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, dependem de expressa e prévia autorização do Governo do Estado, nos termos deste Estatuto e da Legislação pertinente.
Art. 44.
As competências e atribuições estabelecidas na Lei nº 5.696, de 15 de julho de 2005 e neste Estatuto, não excluem o exercício ou desempenho de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, para realização de sua finalidade e exercício de sua competência.
Art. 45.
s servidores da própria Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, bem como aqueles que estejam cedidos ou colocados à sua disposição, devem ser localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou unidades, ou designados para os seus serviços, por ato do Diretor-Presidente da Fundação.
Art. 46.
s cargos de provimento efetivo da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, somente devem ser criados por lei e providos mediante concurso público, de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo únicoA realização de concurso público, para provimento dos cargos de que trata este artigo, depende de autorização expressa do Governador do Estado, por proposta justificada da Presidência da FUNDAP/SE, devidamente acompanhada da respectiva aprovação do Conselho Deliberativo da mesma Fundação.
Art. 47.
Diretor-Presidente da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, com aprovação prévia do seu Conselho Deliberativo, e mediante ato fundamentado, quanto aos cargos em comissão e funções de confiança, constantes dos Anexos III e IV da Lei nº 5.696, de 15 de julho de 2005, pode, desde que, obrigatoriamente, não resulte em andamento de despesas:
ITransformar Cargos em Comissão em Função de Confiança ou em outros Cargos em Comissão.
IITransformar Funções de Confiança em Cargos em Comissão ou em outras Funções de Confiança.
Art. 48.
No caso em que venha a ocorrer à extinção da Fundação Aperipê de Sergipe – FUNDAP/SE, passam para o Estado de Sergipe todos os seus bens, móveis e imóveis, diretos, obrigações e patrimônio, revertendo para a Fazenda Pública Estadual as suas dotações orçamentárias e recursos financeiros, salvo disposição expressa em Lei.
Art. 49.
Este Estatuto deve ser submetido à aprovação por Decreto do Governador do Estado, podendo, posteriormente, ser alterado ou reformado por proposta do Diretor-Presidente da Fundação, ou de um terço dos membros do Conselho Deliberativo, a ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do mesmo Conselho, e homologada, também, por Decreto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoDepois de aprovados e homologados, este Estatuto e suas alterações ou reformas posteriores, devem ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de pessoas jurídicas.
Art. 50.
As dúvidas ou omissões deste Estatuto devem ser resolvidas pelo Conselho Deliberativo, de acordo com as normas nele contidas e os preceitos da Legislação vigente, podendo ser submetidas, pelo Conselho, ao Governador do Estado, quando for o caso. Ar. 51. Este Estatuto, após aprovado por Decreto do Governador do Estado e publicado no Diário Oficial do Estado, entra em vigor da data do seu registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. ESTADO DE SERGIPE SECRETTARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ANEXO I – Fls. 01/03 TABELA DE PREÇO – INSERÇÕES COMERCIAIS RÁDIO AM 630 - APERIPÊ Dia Horário Programa Gênero / Apresentador Valor 15’’ Valor Valor Valor 30” 45’’ 60’’ SEG/SEX 0h/3h Programação Musical Musical 17,85 25,50 33,15 40,80 SEG/SEX 3h/6h Rancho Alegre Musical / Chico Melodia 17,85 25,50 33,15 40,80 SEG/SEX 6h/8h Sergipe em Debate Jornalismo / Messias Carvalho 24,78 35,40 46,02 56,64 SEG/SEX 8h/10h Mural Entretenimento / Ricardo Gama, Thanit Bezerra e Grazi Oliveira 24,78 35,40 46,02 56,64 SEG/SEX 10h/12h Sintonia do Sucesso Luiz Ramalho 17,85 25,50 33,15 40,80 SEG/SEX 12h/12h30 Programação Musical Musical 17,85 25,50 33,15 40,80 SEG/SEX 12h30/13h Pense e Repense Pastor Luiz Antônio 17,85 25,50 33,15 40,80 SEG/SEX 13h/14h Aperipê nos Esportes Esportivo 24,78 35,40 46,02 56,64 SEG/SEX 14h/16h Som da Parada Musical / Dantas Mendes 19,95 28,50 37,05 45.60 SEG/SEX 16h/18h Sertanejando Musical / Zito Costa 19,95 28,50 37,05 45.60 SEG/SEX 18h/19h Show Esportivo Esportivo / Raimundo Macedo 19,95 28,50 37,05 45.60 SEG/SEX 19h/20h A Voz do Brasil Jornalismo 19,95 28,50 37,05 45.60 SEG/QUI 20h/21h Revista Aperipê João Neto 19,95 28,50 37,05 45.60 SEX 20h/21h Mensagem de Paz João Cabral e Francisco Santos 17,85 25,50 33,15 40,80 SEG/SEX 21h/23h Enquanto Houver Serenata Entretenimento / Clenaldo Santos 17,85 25,50 33,15 40,80 SEG/SEX 23h Programação Musical Musical 17,85 25,50 33,15 40,80 ESTADO DE SERGIPE SECRETTARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ANEXO I – Fls. 02/03 PROGRAMAÇÃO DO SÁBADO / RÁDIO APERIPÊ AM 630 Horário Programa Gênero / Apresentador Valor 15’’ Valor Valor Valor 30” 45’’ 60’’ 4h/6h Violas da Nossa Terra Musical / Abílio 17,85 25,50 33,15 40,80 6h/7h Forró no Asfalto Musical / Janisson Nascimento 24,78 35,40 46,02 56,64 7h/9h Fala Pra Mim Informativo / Doutor Emerson Ferreirae Ricardo Gama 24,78 35,40 46,02 56,64 9h/11h Sabatina Musical Musical / Flávio Lima 19,95 28,50 37,05 45.60 11h/12h 100% Animal Entretenimento / Nivaldo Cândido 17,85 25,50 33,15 40,80 12h/13h Conceitos da Vida Religioso / Jácome Gois 17,85 25,50 33,15 40,80 13h/14h A Voz do Índio Cacique Apolônio 17,85 25,50 33,15 40,80 14h/15h Clube do Amigo Marcos Luduvice 17,85 25,50 33,15 40,80 15h/16h No Mundo das Artes Musical / Alvino Argolo 17,85 25,50 33,15 40,80 16h/18h A Voz do Nordeste Musical / Edgar do Acordeon 19,95 28,50 37,05 45.60 18h/19h Momento de Luz Religioso / Prof. Emanoel 17,85 25,50 33,15 40,80 19h/20h Santa Missa Religioso 17,85 25,50 33,15 40,80 20h/22h José Augusto, Eterna Saudades Musical / Fernando Pereira 17,85 25,50 33,15 40,80 22h/05h Programação Musical Musical 17,85 25,50 33,15 40,80 ESTADO DE SERGIPE SECRETTARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ANEXO I – Fls. 03/03 PROGRAMAÇÃO DE DOMINGO / RÁDIO APERIPÊ AM 630 Horário Programa Gênero / Apresentador Valor 15’’ Valor Valor Valor 30” 45’’ 60’’ 5h/7h No Pé da Serra Musical / Taiobinha 19,95 28,50 37,05 45.60 7h/9h Sementes Musicais Musical / Maria Olga 17,85 25,50 33,15 40,80 9h/10h Encontro com AA Entretenimento / Prof. Iza 17,85 25,50 33,15 40,80 10h/12h Domingo no Clube Chorinho / Sergio Tadeu 24,78 35,40 46,02 56,64 12h /14h Puxe o Fole Entretenimento / Prof. Sergival, Rádio Nacional 24,78 35,40 46,02 56,64 14h/15h Esportivo Futebol News Esportivo 17,85 25,50 33,15 40,80 15h/19h Futebol Esportivo 17,85 25,50 33,15 40,80 19h/21h Músicas Inesquecíveis Musical / Clenaldo Santos 19,95 28,50 37,05 45.60 21h/03h Programação Musical Musical 17,85 25,50 33,15 40,80 ROTATIVO 15’ 30’’ 16,05 22,94 45’’ 29,82 60’’ 36,70 TESTEMUNHAL VALOR R$70,00 ESTADO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL FUNDAÇÃO APERIPÊ DE SERGIPE ANEXO II – Fls. 01/03 TABELA DE PREÇO – INSERÇÕES COMERCIAS RÁDIO FM 104.9- APERIPÊ Dia Horário Programa Gênero / Apresentador Valor Valor Valor Valor 15’’ 30” 45’’ 60’’ SEG/SEX SEG/ SEX SEG/SEX SEG/SEX SEG/SEX SEG/SEX SEG/SEX SEG/SEX SEG TER/QUA QUI SEX SEG/SEX 6h /8h Sergipe em Debate Jornalismo / Messias 24,78 35,40 46,02 56,64 Carvalho Mural / Ricardo Gama, Thanit 24,78 35,40 46,02 56,64 8h /10h Bezerra e Grazi Oliveira 10h/12h3 Seleção Brasileira Musical / Mário Sérgio 20,65 29,50 38,35 47,20 12h30/13h Pense e Repense Religioso /Pastor Luiz 20,65 29,50 38,35 47,20 Antônio 13h/14h Aperipê nos Esportes Esportivo / Paulo 24,78 35,40 46,02 56,64 Roberto, Antônio Aragão, Ribeiro Neto e Antônio Costa 14h/17h Acervo Aperipê Entretenimento / 20,65 29,50 38,35 47,20 Anderson Santana 17h/19h Aperipê News Jornalismo / Jason Neto 20,65 29,50 38,35 47,20 e Rosendo Aragão 19h/20h Voz do Brasil Informativo 22,70 32,44 42,17 51,90 20h/22h Mestre e Músicas Musical / Jeová Santana 20,65 29,50 38,35 47,20 20h/22h Faixa Musical Musical / Léo Levi 20,65 29,50 38,35 47,20 20h/22h Onda Latina Religioso / Everton 20,65 29,50 38,35 47,20 Mesquita e Adão 20h/22h Império periférico Entretenimento / Hot 22,70 32,44 42,17 51,90 Black 22h/00h Faixa Musical Musical / Léo Levi 20,65 29,50 38,35 47,20 ANEXO II – Fls. 02/03 TABELA DE PREÇO – INSERÇÕES COMERCIAIS RÁDIO FM 104.9- APERIPÊ PROGRAMAÇÃO DO SÁBADO / APERIPÊ FM 104.9 Horário Programa Gênero / Valor Valor Valor Valor Apresentador 15’’ 30” 45’’ 60’’ 0h/6h Faixa Musical Musical / Léo Levi 20,65 29,50 38,35 47,20 6h/7h Forró no Asfalto Musical / 24,78 35,40 46,02 56,64 JanisonNascimento 7h/9h Fala Pra Mim Informativo / Dr. 24,78 35,40 46,02 56,64 Emerson Ferreira e Ricardo Gama 9h/11h Compasso Brasil Lina Souza 20,65 29,50 38,35 47,20 11h/12h 100% Animal Entretenimento / 20,65 29,50 38,35 47,20 Nivaldo Candido 12h/15h Casa de Bamba Entretenimento / 20,65 29,50 38,35 47,20 Rafael Oliveira 15h/17h Estúdio Aperipê Grazi Oliveira e 20,65 29,50 38,35 47,20 Anderson Santana 17h/19h Programa Rua da Cultura Entretenimento 20,65 29,50 38,35 47,20 19h/22h Faixa Musical Musical / Léo Levi 20,65 29,50 38,35 47,20 22h/00h Radiola Grazi Oliveira 20,65 29,50 38,35 47,20 ANEXO II – Fls. 03/03 TABELA DE PREÇO – INSERÇÕES COMERCIAIS RÁDIO FM 104.9- APERIPÊ PROGRAMAÇÃO DE DOMINGO / APERIPÊ FM 104.9 Horário Programa Gênero / Apresentador Valor Valor Valor Valor 15’’ 30” 45’’ 60’’ 0h/08h Faixa Musical Musical / Léo Levi 20,65 29,50 38,35 47,20 8h/10h Nação Nordestina Musical / Paulo Correia 22,70 32,44 42,17 51,90 10h/12h Domingo no Clube Chorinho / Sergio 24,78 35,40 46,02 56,64 Tadeu 12h/14h Puxe o Fole Entretenimento / 24,78 35,40 46,02 56,64 Sergival 14h/15h Faixa Musical Musical / Léo Levi 22,70 32,44 42,17 51,90 15h/19h Futebol Esportivo 22,70 32,44 42,17 51,90 19h/00h Faixa Musical Musical / Léo Levi 20,65 29,50 38,35 47,20 ROTATIVO 15’ 30’’ 45’’ 60’’ 18,57 26,54 34,50 42,46 TESTEMUNHAL VALOR R$100,00
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