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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 18960, de 18 de julho de 2000

Nº 18960/2000

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4 artigos

GOVERNO OE SERGIPE O o DECRET O N°ll.%0 DEJ4 DE^ittíK? DE 2000

Dispõe sobre a regulamentação do art. 3 o da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, após a alteração introduzida pela Lei n° 4.272, de 30 de junho de 2000, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando as atividades e tarefas inerentes ao cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, elencadas no Anexo XI da Lei n° 2.804, de Vencimentos ou Salários, e instituiu Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, com as alterações feitas pela Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997; Considerando a alteração do art. 3 o da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, nos termos do art. I o da Lei n° 4.272, de 29 de junho de 2000, que em seu art. 3 o determina ao Poder Executivo expedir a regulamentação que se fizer necessária, DECRETA: Art. I o . Nos termos do art. 3 o da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, conforme redação dada pela Lei n° 4.272, de 29 de junho de 2000, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a designar Fiscais de Tributos Estaduais I, pará exercerem, em caráter de transitoriedade, atividades de fiscalização de estabelecimentos, por um prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por até igual período, cujas tarefas estão definidas no Anexo XI da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, com as alterações feitas pela Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997.

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Art. 2.
O Fiscal de Tributos Estaduais I designado para exercer as atividades e tarefas de fiscalização em estabelecimento, nos termos deste Decreto, deve deixar de exercê-las, nas seguintes hipóteses:
Iquando terminar o prazo de duração da designação;
IIse comprovada a inabilidade ao exercício das atividades de fiscalização em estabelecimentos;
IIIse vier a ser penalizado em processo administrativo disciplinar, tendo por objeto o desempenho das atribuições do cargo;
IVquando da não assiduidade às atividades funcionais, do descumprimento de ordens de serviço ou de outra determinação programada e/ou do comportamento antiético. GOVERNO OE SERGIPE O DECRETO N?$.%0 DEÍH DE ^u-hti0 DE 2000 O
Art. 3.
Expirado o prazo de duração da designação de que trata o art. I o deste Decreto, ou quando da configuração de qualquer das hipótese previstas no artigo anterior, o Fiscal de Tributos Estaduais I será removido para desenvolver outras atribuições inerentes ao seu cargo, em qualquer unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, sem que nenhum direito lhe deva ser deferido em razão das atividades de fiscalização de estabelecimento até então desenvolvidas. Art- 4 o . O Secretário de Estado da Fazenda pode estabelecer normas e critérios complementares necessários à fiel aplicação e execução deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 16.983, de 09 de dezembro de 1997. Aracaju, Á k deJW-QíL^ de 2000; 179° da Independência e 112° da Repúbíieji/V^ BENEDITO DE FIGUEIREDO GOVERNADOR DO ESTADO Em Exercício FernanáolSoarÀs da Mota Secretário de Estado da Fazenda JorgeÀraújl Secretário-iChefe da casa Civil O DISPÕE 152000

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