Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 18960, de 18 de julho de 2000
Nº 18960/2000
GOVERNO OE SERGIPE O o DECRET O N°ll.%0 DEJ4 DE^ittíK? DE 2000
Dispõe sobre a regulamentação do art. 3 o da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, após a alteração introduzida pela Lei n° 4.272, de 30 de junho de 2000, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando as atividades e tarefas inerentes ao cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, elencadas no Anexo XI da Lei n° 2.804, de Vencimentos ou Salários, e instituiu Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado de Sergipe, com as alterações feitas pela Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997; Considerando a alteração do art. 3 o da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, nos termos do art. I o da Lei n° 4.272, de 29 de junho de 2000, que em seu art. 3 o determina ao Poder Executivo expedir a regulamentação que se fizer necessária, DECRETA: Art. I o . Nos termos do art. 3 o da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, conforme redação dada pela Lei n° 4.272, de 29 de junho de 2000, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a designar Fiscais de Tributos Estaduais I, pará exercerem, em caráter de transitoriedade, atividades de fiscalização de estabelecimentos, por um prazo de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por até igual período, cujas tarefas estão definidas no Anexo XI da Lei n° 2.804, de 22 de junho de 1990, com as alterações feitas pela Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997.
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