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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16989, de 12 de dezembro de 1997

Nº 16989/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº !f, 9x9 DEOQ DE DE 1997

Altera artigos 3º, do Decreto nº 11.188/89, que regulamenta o FINATE e o pagamento da REV, e artigo 9º do Decreto nº 11.711/90, que trata de regulamentação da Gratificação de Produtividade Fiscal e da Gratificação de Exercício do Fisco previstas na Lei nº 2.270/80, e dá providências correlatas. : : O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vil e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis nºs 2.608, de 27 de setembro de 1987, e 2.960, de 09 de abnil de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei nº 3.871, de 26 de setembro de : : 1997, especialmente do seu art. 7º, que assegura a respectiva competência, DECRETA:

Art. 1.
Ficam acrescentados o incisoII ao "caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 12, bem como fica alterado o art. 16, todos do Decreto nº 11.188, de 27 de dezembro de 1989, que vigoram com a seguinte redação: "Art.3º.... WI - 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados correspondentes aos autos de infração que forem quitados dentro de 30 (trinta) dias da sua lavratura, referentes às multas e respectiva atualização monetária até a data do pagamento, incidentes sobre os tributos de competência estadual. : g1º.... "Art. 12.... Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III do "caput Ed Retribuição Variável paga em função da eficiência individual, do art. 3º deste Decreto será utilizado totalmente para a observadas as regras regularmente estabelecidas." GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº46 466 DE 00 DEDGZGA1I3WC DE 1997 "Art. 16. O valor da Retribuição Variável (REV) que não : vier a ser pago, em razão de exercer o limite constitucional a que se refere o 8 2º do art. 5º da Lei nº 2.730, de 17 de outubro de 1989, e o parágrafo único do art. 10 deste Decreto, ficará depositado no FINATE, vinculado ao nome do re spectivo funcionário, para ser pago quando deixar de existir o referido impedimento."
Art. 2.
Fica acrescentado o $ 5º ao art. 9º do Decreto nº 11.711, de agosto de 1990, com a seguinte redação: : € 109º da República. "oc "Art.9º... g1º.... $ 5º. Não será pago ou complementado pelo Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual (FINATE), qualquer valor de diferença ou complemento das Gratificações de Produtividade Fiscal e de Exercício que tenha deixado de ser percebido pelo funcionário do Fisco em virtude da não obtenção : das condições exigidas para sua percepção." :
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, de 1997; 176º da Independência AL NO FRANC GOVE ADORDO TADO JoséFi eiredo Secretário destado da azenda c sco Secretário-Ch da Casa Civil ALTERASS

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