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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 16983, de 12 de dezembro de 1997

Nº 16983/1997

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nod¢.983 DEVSDE DezemseO DE 1997

Estabelece normas regulamentares sobre o exercicio da atividade de fiscalizacdo pelo Fiscal de Tributos Estaduais I, de que trata o art. 3° da Lei n° 3.871, de 26 de setembro de 1997, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuigdes que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XX], da Constituico Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinada com as Leis n°s 2.608, de 27 de setembro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e tendo em vista o que consta da Lei n° 3.87 1, de 26 de setembro de 1997, especialmente do seu art. 7°, que assegura a respectiva competéncia, DECRETA:

Art. 1.
Estara apto a compor a equipe a ser designada para exercer a atividade de fiscalizag4o de escrita-fiscal de contribuinte néo enquadrado como Pequena ou Microempresa, conforme previsto no art. 3° da Lei n 3.871, de 26 de setembro de 1997, o Fiscal de Tributos Estaduais I que atenda, no minimo, aos seguintes requisitos basicos:
Iter formacao superior nos cursos de Administragao, Contabilidade, Economia e/ou Direito; Il - ser funcionario do Fisco ha, pelo menos, 05 (cinco) anos; Il - nao ter sofrido punicio administrativa orunda do desempenho da respectiva funco.
§ 1ºA designacao do Fiscal de Tributos Estaduais pars = a atividade referida no “caput” deste artigo sera feita op pra a as Le - de Estado da Fazenda, com observancia ao disposto no § I’ do art. 3.871, de 26 de setembro de 1997.
§ 2ºAlém de poder ser dispensado, por decisao es Re “xercicio de atividade para que fora designado de acordo com o § este artigo, Spensa poder ocorrer, ainda, pelo fato de o funcionario:
Ideixar de exercer com eficiéncia, presteza e assiduidade a "*sPectiva atividade: Il - deixar de cumprir, no periodo previsto, Ordem de Servigo °S.) ou outra determinagao programada; ( ‘Cw GOVERNO DE SERGIPE 2? DECRETO N°d¢.933 DE 03 DEDezemsioG DE 1997
IIIvir a responder processo administrativo disciplinar.
Art. 2.
Enquanto estiver no efetivo exercicio da atividade a que ge refere 0 “caput” deste artigo, o Fiscal de Tributos Estaduais I fara jus a uma ‘ficagao de incentivo ao desempenho fiscal, correspondente a 200% (duzentos por ento) do valor do seu vencimento basico.
Parágrafo únicoA gratificagdo a que se refere o “caput” deste artigo, em Tazao de seu carater de temporariedade ou transitoriedade, nao sera considerada para efeito de aposentadoria e nem integrara os respectivos proventos quando da passagem do Fiscal de Tributos Estaduais J para a inatividade.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Fazenda, por ato do seu titular, poder estabelecer outros requisitos além dos indicados como basicos nos incisos do “caput” do art. 1° deste Decreto.
Art. 4.
Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicagao.
Art. 5.
Revogam-se as disposi¢des em contrario. Aracaju, O3 de daz a ho de 1997; 176° da Independéncia € 109° da Republica. José Figueiredo Secretério de Estado da Fazenda mn CA Fri jee Git imar. Secretério-Chefelda Casa ivil J0c, ESTABEIS Cm

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