Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3657, de 24 de outubro de 1995
Nº 3657/1995
LE I M3W7 DE $4 OE Q(cfíto vcO DE 1995
Institui Taxas sobre utilização dos Serviços Públicos Notariais e de Registro e dos Serviços Públicos Judiciários, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam instituídas, como espécies de Taxa de Serviço Público, prevista no Art. 145, inciso II, da Constituição Federal, e no Art. 134, inciso II, da Constituição Estadual, e de conformidade com o que a respeito dispõe a Lei n° 2.778, de 28 de dezembro de 1989, especialmente os seus artigos 1 o inciso II, 3 o e 7 o inciso li as seguintes taxas incidentes sobre:
Ia utilização dos serviços de fé pública notariais e de registro;
IIa utilização de serviços públicos judiciários. Parágrafo Único - São contribuintes das taxas previstas neste artigo os que se utilizarem dos serviços notariais e de registro e dos serviços judiciários.
Art. 2.
- Constituem Serviços de Fé Pública os serviços notariais e de registro, executados sob delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal, bem assim os executados sob o regime tradicional, pelos atos de seus respectivos titulares, em qualquer de suas formas.
Art. 3-A.
taxa estabelecida pela utilização dos serviços notariais e de registro é de 5% (cinco por cento) e incide sobre o montante das custas e emolumentos fixados legalmente para a prática do ato.
§ 1º- A taxa referida no "caput" deste artigo não incide sobre a utilização dos serviços de té pública pelo carente, como tal reconhecido segundo a lei.
§ 2º- A taxa a que se refere este artigo também não incide sobre os serviços notariais e de registro pará fins de previdência e assistência social, e nas hipóteses legais de imunidade tributária, e também sobre o reconhecimento de firmas ou assinaturas.
Art. 4-A.
taxa judiciária, incidente sobre a utilização de serviços públicos judiciários, édel% (um por cento) e incide sobre o valor da causa, em todas as ações ajuizadas, excetuando-se os processos de competência dos Juizados Especiais de Pequenas Causas e as ações em que o contribuinte seja carente, beneficiário da 4^ L E I W 3ús9 DEjtf DE Qit/uLteViO DE 1995 justiça gratuita, respeitadas as suas normas específicas, bem como excetuadas as isenções previstas no Art. 5 o , inciso XXXIV, letras "a" e V, da Constituição Federal.
Art. 5.
- O valor cobrado de cada serviço de fé pública e comprovado com a expedição de guia propriá, juntamente com o recibo fornecido ao usuário pelo Titular do Ofício, sob pena de responsabilidade, bem ainda o valor da taxa judiciária, serão recolhidos ao Fundo Especial de Recursos e de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (F.E.R.D.), criado pela Lei n° 3.099, de 09 de dezembro de 1991, e regulamentado pela Resolução n° 019/91, de 26 de dezembro de 1991, do Poder Judiciário.
Art. 6.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe expedirá Resolução dispondo sobre normas e procedimentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Parágrafo Único - Caberá ainda, ao Poder Judiciário, mediante Resolução, discriminar as Receitas e Despesas do F.E.R.D.
Art. 7.
- As despesas que resultaram desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, M de eâü^ o de 1995; 174° da Independência e 107° da República. /^/-/ ^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Lufz^Ãntonio Silveira Teixeira Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Antônio Manoel ffelÇàrvafPio Dantas Secretàrio-ChefejUrCasa Civil Venúzia Rodrigues Franco Secretária de Estado da Administração JRNC