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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5225, de 17 de dezembro de 2003

Nº 5225/2003

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°-í^a^ DE 41DEperéér,ntíiza DE2003 Altera o art. 3 o da Lei Estadual n° 3.657, de O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 3 o da Lei Estadual n° 3.657, de 24 de outubro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "Art. 3 o . A taxa estabelecida pela utilização dos serviços notariais e de registro é de 20% (vinte por cento) e incide sobre o montante das custas e emolumentos fixados legalmente para a prática do ato."

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju,/? de ^-i^J^ o de2p03; 182° da Independência e 115 c da República. (J ^-—vy ^ "x JRNC. Alterai 42003

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