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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3099, de 9 de dezembro de 1991

Nº 3099/1991

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^ L E I W 3.099 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a criação de FUNDO ESPE CIAL DE RECURSOS DE DESPESAS no Tri bunal de Justiça do Estado d% Sergi pe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber qua a Assembleia Legislativa tado aprova e eu sanciono s seguinte Lei: do Es Art. ié. Fica criado no Tribunal de Justiça o Fundo de Recursos e Despesas (F.E.R.D.), com a finalidade de arrecadar recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, que lhe proporcionem complementar os recursos orçamentários para o fim de suprir as despesas a que se obriga, com a prestação de serviços às comunidades e entidades ligadas com a distribuição da Justiça, enfim a melhoria dos seus serviços, das suas instala çoes e do nive! intelectual e profissional dos magistrados e do seu pessoal, para satisfatória prestação jurisdicional a todos. Parágrafo Único. O Fundo a que alude este arti go fica vinculado à Unidade de Despesas 05101 - Tribunal de Justi ça.

Art. 22.
Constituem Receitas do Fundo:
Icustas e emolumentos, provenientes de recursos para a instância superior, dos recorrentes nos Juizados Especiais de Pequenas Causas e ainda de processos oriundos das Varas Privativas de Assistência Judiciária, onde o assistido é o vencedor, e dos Ofícios e dos serviços tornados oficializados;
IIos ingressos provenientes de servi ços, certidões em geral e autenticações, de copias de processos judiciais, taxa de inscrições para concurso, cujos valores serão estipulados e atualizados por meio de Resolução do Tribunal;
IIIos ingressos provenientes da aliena çao ou locação de bens imóveis, móveis e inservíveis;
IVdestinações, preços, taxas ou outros ingressos instituídos para a manutenção e/ou para a expansão de serviços e atividades de informatização;
Vmultas, indenizações e restituições de natureza não tributária; /r/7 LEI m 3.099 DE 09 DEOEZCMbGO DE 1991
VIos ingressos provenientes da utiliza çao por terceiros dos meios de informação existentes no Tribunal de Justiça;
VIIo produto resultante de aplicações financeiras do numerário destinado ao custeio das atividades basi cas desenvolvidas pelo Tribunal e do próprio Fundo ora criado;
VIIIas dotações ou doações feitas por ins tituições, entidades públicas ou particulares, destinadas ao aperfeiçoamento do conhecimento cientifico, técnico e intelec tual dos magistrados e dos funcionários ou para a aquisição de bens, equipamentos e serviços destinados ao melhor desempenho da função jurisdicional e distribuição da Justiça.
Art. 3.
2 . Os recursos mencionados no Art. 2 9 se rao depositados na Agência do Banco do Estado de Sergipe(BANESE), em todo o Estado, em conta especial denomiada F.E.R.D. - Fundo Especial de Recursos e de Despesas, por intermédio de guia pró pria de recolhimento. Parágrafo Único. O eventual saldo credor do Fundo apurado em balanço de cada exercício financeiro, será trans ferido para o exercício seguinte em seu credito.
Art. 4.
9 . As formas de fiscalização de todas as atividades relacionadas com a arrecadação e a realização de despe sas serão estabelecidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, por intermédio dos Juízes e dos orgaos financeiros do Tribunal, ficando sujeitas as contas ao exame do Tribunal de Contas do Esta do.
Art. 5.
9 . Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, ficando revogado o disposto no art. 103 da Lei n 2.246, de 26 de dezembro de 1979, com a nova redação dada pelo art. 22 da Lei ns 2.545, de 29 de agosto de 1985, que modificou a redação do art. 5 9 da Lei n 9 2.529, de 25 de fevereiro de 1985, e demais disposições em contrario. Aracaju, üQ dede^^ o de 1991; 170S da Inde pendência e 103 9 da República. FILHO H DO ESTADO José AI Secret Governo T v Quido Azeved)

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