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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6998, de 16 de novembro de 2010

Nº 6998/2010

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unico Art. 2. Art. 3.
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Corrige monetariamente a tabela de custas judiciais da Lei 5.371/2004 e modifica a Lei n° 3.657/1995, estabelecendo limite para cobrança da Taxa Judiciária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Aplica-se, de imediato, a atualização monetária com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor/IBGE, nos percentuais acumulados desde a entrada em vigor da Lei n° 5.371/2004, a todos os itens da tabela de custas judiciais por ela estabelecidos.

unico

Art. 2.
O art. 4 o da Lei 3.657/1995 passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos: "§ I o A taxa judiciária não excederá o valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2ºO valor aludido no parágrafo anterior poderá ser anualmente atualizado, por meio de resolução do Tribunal de Justiça de Sergipe, mediante utilização de índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda, observado o percentual acumulado até o dia 31 de dezembro do ano antecedente."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ^^-"" ""N GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI N°. C99? DE l i DE NOVCtibRO DE 2010 Aracaju, l i de %^ck%!t/Lo de 2010; 189° da Independência e 122° da República. ÉE^ALDO CHAGAS "A ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Beneditojie-Eigueiredo Secretário de Eptaao da JusHça e da Cidadania toão ÉosctTde Mendonça JRNC CorngeO/20/0 PJ Iniciativa do Poder Judiciário

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