Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 30954, de 2 de fevereiro de 2018
Nº 30954/2018
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO CBMSE CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO VI – DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO CAPÍTULO IX – DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO CAPÍTULO X – DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS CAPÍTULO XI – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XV – DAS MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAISInstitui o Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico das edificações e áreas de risco no Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, combinado com o art. 126, § 2º, ambos da Constituição Estadual; com disposições da Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014; de acordo com o disposto na Lei (Federal) nº 11.598, de 13 de dezembro de 2007; e tendo em vista o que consta nas Leis nºs 4.184, de 22 de dezembro de 1999 e 8.151, de 21 de novembro de 2016, D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - Edificação Baixa: é a edificação cuja altura, seja menor ou igual a 6,00m (seis metros);
XXIII - Emergência: é a situação crítica e fortuita que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma rápida intervenção operacional;
XXVII - Medidas de Segurança contra Incêndio: é o conjunto de dispositivos ou sistemas a ser instalados nas edificações e áreas de risco, necessário para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXVIII - Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa conduz a um local seguro no exterior;
XXXII - Pavimento: é o plano de piso;
XXXIII - Perícia de Incêndio: consiste na apuração das causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos pelo CBMSE, mediante exame técnico das edificações, materiais e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXXIV - Piso: é a superfície superior do elemento construtivo horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XXXVI - Processo de Segurança contra Incêndio: é a documentação que contém os elementos formais exigidos pelo CBMSE na apresentação das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do Serviço de Segurança contra Incêndio;
XXXVII - Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico ou Projeto de Construção: é o planejamento orientado para criar as condições mínimas de segurança, baseadas em norma, objetivando evitar a eclosão ou propagação de incêndios, facilitando sua extinção e, ainda, prevenindo crises de pânico em uma massa de população confinada em uma área de risco ou edificação;
XXXVIII - Reforma: são as alterações nas edificações e áreas de risco sem aumento de área construída;
XXXIX - Responsável Técnico: é o profissional habilitado para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas à segurança contra incêndio;
XL - Risco Específico: situação que proporciona uma probabilidade aumentada de perigo à edificação, tais como: caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível, transformadores, fontes de ignição e outros;
XLI - Segurança contra Incêndio: é o conjunto de ações e recursos internos e externos à edificação e áreas de risco que permite controlar a situação de incêndio;
XLII - Serviço de Segurança contra Incêndio: ver Capítulo IV;
XLIII - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno. Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação natural para o exterior, com área total superior a 0,006m² para cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do perfil do terreno;
XLIV - Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências das medidas de segurança contra incêndio nas edificações e áreas de risco, em inspeção visual e por amostragem no local.
XLV - Laudo de Vistoria: é o documento lavrado por profissional bombeiro, contendo informações técnicas acerca da classificação, localização e segurança contra incêndio e pânico de uma edificação, com fito a subsidiar, a priori, o atestado de regularidade (ARCB), podendo ainda instruir processos judiciais e/ou administrativos quando devidamente requisitado.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CBMSE
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO VI
DA ALTURA E ÁREA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
XVIII - chuveiros automáticos;
XXIII - controle de fontes de ignição (sistema elétrico; soldas; chamas; aquecedores etc.).
CAPÍTULO IX
DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO XV
DAS MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS