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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4318, de 11 de dezembro de 2000

Nº 4318/2000

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GOVERN O DE SERGIPE LEIN°W DE ^ DE^c%f M%vtO DE 2000

Suprime o atual Item 8 do Anexo II da Lei n.° 2.778 de 28 de dezembro de 1989, que instituiu Taxas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica suprimido o atual Item 8 do Anexo II da Lei n.° 2.778, de 28 de dezembro de 1989, alterado pela Lei n° 4.207, de 29 de dezembro de 1999, cujo Anexo passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXOU TAXA DE PODER DE POLÍCIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Sergipe - CACESE: 1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização Cadastral: 1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa 3.3 - 2 a via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento Documentos determinados; (por folha) administrativo, (por folha) 7.1 - Carteira de Identidade: 7.1.1 - I a via 7.1.2-2 a via 7.2 — Laudo, incluindo perícia técnica: 7.2.1 - Laudos VALO R EM UFP/SE 1,0000 2,0000 2,0000 0,5000 1,0000 0,5000 0,5000 0,1000 0,3000 0,5000 2,0000 GOVERNO DE SERGIPE LEi N°,6/y MÁi DEJ)efce"tt^O DE 2000 7.2.2.1 - Vistoria em ECF (por equipamento) 7.2.2.2 - Outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, pará fins particulares 10.1 - Em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado crustáceos, charque e similares - por 100 (cem) quilogramas ou fração 10.2 - Em matéria prima industria alimentícia, por exame 11.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo mecânico: 11.1.1 - Por blocos de 50 folhas 11.1.2 - Por bloco de até 25 folhas 11.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas 11.3 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas 11.4 - Autenticação de livros fiscais - por livro 11.5 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF 12.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado (anualmente) 12.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (anualmente) 5,0000 10,0000 2,0000 0,5000 1,0000 1,0000 1,0000 0,5000 1,5000 3,0000 1,0000 2,0000 5,0000 10,0000

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ai de cL-%=,—V^= de 2000; 179° da Independência e 112° da República. ° ^^- ^ /^ — ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LElN°fiV? DE ai DE V DE 2000 Fernando Soares da Mota Secretário de EsVado da Fazenda Augusto Pinheiro Machado Secretário-Chefe dà Casa Civil sUPRTMKn i ?nnn

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