Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 4318, de 11 de dezembro de 2000
Nº 4318/2000
GOVERN O DE SERGIPE LEIN°W DE ^ DE^c%f M%vtO DE 2000
Suprime o atual Item 8 do Anexo II da Lei n.° 2.778 de 28 de dezembro de 1989, que instituiu Taxas Estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica suprimido o atual Item 8 do Anexo II da Lei n.° 2.778, de 28 de dezembro de 1989, alterado pela Lei n° 4.207, de 29 de dezembro de 1999, cujo Anexo passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXOU TAXA DE PODER DE POLÍCIA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Sergipe - CACESE: 1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização Cadastral: 1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa 3.3 - 2 a via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento Documentos determinados; (por folha) administrativo, (por folha) 7.1 - Carteira de Identidade: 7.1.1 - I a via 7.1.2-2 a via 7.2 — Laudo, incluindo perícia técnica: 7.2.1 - Laudos VALO R EM UFP/SE 1,0000 2,0000 2,0000 0,5000 1,0000 0,5000 0,5000 0,1000 0,3000 0,5000 2,0000 GOVERNO DE SERGIPE LEi N°,6/y MÁi DEJ)efce"tt^O DE 2000 7.2.2.1 - Vistoria em ECF (por equipamento) 7.2.2.2 - Outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, pará fins particulares 10.1 - Em gêneros alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado crustáceos, charque e similares - por 100 (cem) quilogramas ou fração 10.2 - Em matéria prima industria alimentícia, por exame 11.1 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo mecânico: 11.1.1 - Por blocos de 50 folhas 11.1.2 - Por bloco de até 25 folhas 11.2 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas 11.3 - Autenticação de Notas Fiscais, por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas 11.4 - Autenticação de livros fiscais - por livro 11.5 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF 12.1 - Policiamento em caráter particular, por policial empregado (anualmente) 12.2 - Em bancos e instituições financeiras, por policial empregado (anualmente) 5,0000 10,0000 2,0000 0,5000 1,0000 1,0000 1,0000 0,5000 1,5000 3,0000 1,0000 2,0000 5,0000 10,0000