Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2900, de 23 de novembro de 1990
Nº 2900/1990
Art. 19.
- Ficam criados, no Estado de Sergipe, os Juizados Especiais de Pequenas Causas, na forma prevista no art. 98, inciso I da Constituição Federal, bem como na Lei Fede raí n? 7.244, de 07 de novembro de 1984.
Parágrafo único- Inicialmente, haverá um des^ ses Juizados na Comarca de Aracaju e um no Distrito Judiciário de Nossa Senhora do Socorro, Comarca de Laranjeiras, que funcio narão a título experimental pelo período de um (1) ano, podendo o número desses Juizados serem ampliados e tornados definitivos, através de Lei.
L E I N.° â.ÇOO DE â3 DE WOüé/ntiK0 DE 1990
Cria os Juizados Especiais de Peque nas Causas e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 29.
- Os Juizados Especiais, de que trata esta Lei, poderão funcionar como Juizados Informais de Concilia ção, em causas não abrangidas na Lei Federal n9 7.244, de 07 de novembro de 1984, como observância às normas de Organização Jud^ ciaria do Estado.
Art. 39.
- A competência, estrutura e organiza ção dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, assim como os que funcionam como Juizados Informais, serão especificadas em résólu ção do Tribunal de Justiça.
Art. 49.
- Os Juizados de Pequenas Causas fun cionarão, inicialmente, nos dias úteis, em dois (2) turnos, das 07:00 às 13:00 e das 13:00 às 19:00 horas.
§ 19º- o turno, de que trata o "caput" de j s te artigo, funcionará com os seguintes servidores:
IUm Juiz de Direito;
IIUm Árbitro;
IIIUm Conciliador;
IVUm Secretário; LE I N.° $.900 DE 53 DErvç/emri^O DE 1990 ciarios ; e, Judiciários;
VUm Oficial de Justiça;
VIQuatro Digitadores;
VIIQuatro Agentes Administrativos Jud^
VIIITrês Auxiliares de Serviços Básicos
§ 29º- O Juiz de Direito, a que se refere o inciso I, será escolhido livremente pelo Tribunal de Justiça,den tre os Juízes de lá Entrância ou substitutos, independentemente de pedido de remoção, consultado previamente o magistrado quando este for titular de Comarca.
§ 3º^- 0 cargo de Conciliador e o de Secre tário será exercido por bacharel em direito de conduta ilibada e competência reconhecida, de provimento em comissão, símbolo CCE-2, nomeados preferencialmente, dentre os servidores do Pó der Judiciário que preencham tais requisitos.
§ 4º^- 0 cargo de Oficial de Justiça, de que trata o inciso V do § 19, será exercido por Oficial de Justi^ ça da Comarca onde está instalado o Juizado, sem prejuízo de suas normais atividades. Este Oficial de Justiça exercerá o car go por um período de seis (6) meses, sendo, depois, substituído por ou tro, escolhido pelo Tribunal de justiça, e perceberá, durante esse período, a título de gratificação, um valor a ser fixado em Resolução.
Art. 69.
- Em decorrência dos cargos indicados nos incisos III, IV, VI, VII e VIII do § ls do artigo 49 desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judi^ ciário.
IQuatro (04) cargos de Conciliador, de provimento em Comissão, Símbolo CCE-2;
IIQuatro (04) cargos de Secretário, de provimento em Comissão, Símbolo CCE-2;
IIIQuatro (04) cargos de Juiz de DirejL to de ls Entrância, de provimento efetivo. § lé - Os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preenchidos na forma estabelecida no
§ 39ºdo artigo 42 desta Lei. LE I N.° 2. 900 DE Ã3 VRf/o(^inteieC? DE 1990
§ 2ºe - Os Servidores necessários ao exerci cio das funções de Digitadores, de Agentes Administrativos Judiciários e Auxiliares de Serviços Básicos Judiciários para desempenho dos respectivos encargos previstos no art. 49 desta Lei, deverão ser recrutados na Administração Estadual, mediante redistribuição dos seus cargos para o Poder Judiciário, com anuência dos órgãos ou entidades cedentes, desde que autorizado pelo Plenário do Tr^i bunal e cuja redistribuição se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Lei ne 2.148/77.
Art. 79.
- Para a viabilização do art. 75 da Lei Federal ne 7.244, de 07 de novembro de 1984, a ordem dos Ad vogados do Brasil, Secção de Sergipe, no prazo de trinta (30) dias da vigência desta Lei, enviará ao Presidente do Tribunal de Justiça lista sextupla, renováveis a cada um (1) ano, de no mês de Advogados, de reputação ilibada e de competência reconhe cida, para servirem como Árbitro a que se refere o inciso II do § lé do art. 4e desta Lei.
§ 1ºQ - A lista sextupla de que trata o "caput" deste artigo, será submetida a apreciação do Tribunal Pleno, que escolherá, dentre os nomes, um titular e um substitu to.
§ 29º- Como gratificação de presença, o Árbitro perceberá dez (10) BTN"s por dia de sessão a que compare ça ou em que atue, não podendo esta gratificação ultrapassar, mensalmente, a 150 (cento e cinqüenta) BTN"s.
Art. 89.
- No que tange ao § 19 do Art. 41 da Lei Federal ne 7.244, de 07 de novembro de 1984, o Tribunal de Justiça organizará uma turma composta de três (3) Juízes de 2S Entrância para processar e julgar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados Especiais de Pequenas Causas.
§ 19º- A turma de que trata o "caput" deste artigo será renovada a cada dois (2) anos de funcionamento, pó dendo cada membro ser reconduzido por mais dois (2) anos.
§ 29º- Resolução do Tribunal de Justiça fixará a gratificação a ser percebida por cada membro da turma julgadora.
Art. 99.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada para o Poder Judiciário do Estado. L E IN. 0 Ã 9 W DE JL3 DE t/ç(fa/nto/tO m 1990
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^3 de ^O(Í^J?^o de 1990; 1699 da Inde pendência e 102^ da República. Jorge L Secretário Secretário de Estado de Governo JRNC