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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 51, de 28 de setembro de 2000

Nº 51/2000

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I "Í".VA % w rn? GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 5Í DE ^ 3 DE áârrí/nímo DE 2000

Altera o parágrafo I o do art. 187 da Lei n° 2.148/77 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e o parágrafo 4 o do art. 137 da Lei Complementar n° 16/94 - Estatuto do Magistério Público Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . O parágrafo I o do art. 187 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar nos seguintes termos: "Art. 187. ... § I o , O valor do Adicional não poderá ser superior ao vencimento do funcionário, sendo que, quando se tratar da necessidade exclusiva de realização de estudos ou trabalhos de alto nível, que visem, justificadamente, a elevação da economia estadual nos setores primário, secundário e/ou terciário, e desde que sob expressa determinação ou designação do Governador do Estado, esse valor poderá ser de até 150 (cento e cinqüenta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), por um período, neste caso, não maior do que 180 (cento e oitenta) dias. g2". ..."

Art. 2.
O parágrafo 4 o do art. 137 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 137. ... § I". ... Ê â GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° Si DE^ 2 DE-Í^^ ^ DE 2000 g ¥1 A autoridade competente para atribuir ao funcionário do Magistério a incumbência do trabalho técnico ou cientifico fixará, no ato de designação, o valor do adicional, o qual será concedido sempre em caráter transitório, não podendo ser superior ao vencimento básico do funcionário, sendo que, quando se tratar da necessidade exclusiva de realização de estudos ou trabalhos de alto nível, que visem, justificadamente, a elevação da economia estadual nos setores primário, secundário e/ou terciário, e desde que sob expressa determinação ou designação do Governador do Estado, esse valor poderá ser de até 150 (cento e cinqüenta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), por um período, neste caso, não maior do que
§ 5º...
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2000.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $% de rati o de 2000; 179° da Independência e 11 2 o da República. — /%—• ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO /Maria isabel Carvalho Nabuco D "Ávila Secretária de Estado da Administração José Ivan de Carvalho Paixão Secretário de Estado da Educação ^Desporto e Lazer Jorge IA rá ujo Secreta rio-f Chefe da Casa Civil AL I LRAIJ2000

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