Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 19711, de 21 de maio de 2001

Nº 19711/2001

Ver fonte oficial 7 artigos

c GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?AQ.W DE í% DE A? fó O DE 2001

Constitui Comitê Gestor das Ações Prioritárias para o Desenvolvimento da Fruticultura no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 51, de 28 de setembro de 2000; e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, Considerando que a conjuntura atual da fruticultura sergipana impõe a necessidade de implementar medidas voltadas à recuperação econômica e agrícola da citricultura e ao incentivo de outros cultivos de frutíferas tropicais; Considerando que existem potencialidades agroecológicas do Estado para o cultivo de frutíferas, sob regime de sequeiro, e com potencial para incremento da produção e da produtividade, com uso de irrigação; Considerando que há possibilidade de melhor utilização da capacidade instalada dos perímetros públicos de irrigação existentes, e dos que venham a ser implantados; Considerando que é necessário implementar a fruticultura, sob a ótica do agro-negócio, levando em conta diversos aspectos da cadeia produtiva, a exemplo de geração e difusão de tecnologia; assistência técnica; capacitação de produtores; irrigação; colheita, pós-colheita e benefíciamento; crédito rural; comercialização agrícola; defesa sanitária; agroindústria e tributação; Considerando que deve ser posto em prática um imprescindível e permanente trabalho de assessoramento de alto nível para as negociações que deverão ser efetivadas, o que cabe ser feito por meio de um Comitê Gestor, em conformidade com o que consta do documento "Ações Prioritárias pará o Desenvolvimento da Fruticultura em Sergipe", -4/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á9ldi DEi ^ DE /n rtzrO DE 2001 DECRETA: Art. I o . Fica constituído o Comitê Gestor das Ações Prioritárias para Desenvolvimento da Fruticultura no Estado de Sergipe, cabendo-lhe efetivar a implementação das mesmas Ações. Parágrafo Único - O Comitê Gestor de que trata este artigo fica vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - GS-SAGRI/SE.

Art. 2.
O Grupo de Trabalho constituído na forma do art. I o deste Decreto é composto pelos seguintes profissionais:
IJoão Ferreira Amaral, Engenheiro Agrônomo;
IIEduardo Cabral de Vasconcelos Barreto, Engenheiro Agrônomo;
IIINilton de Araújo Fontes, Engenheiro Agrônomo;
IVCarlos França Melo de Morais, Engenheiro Agrônomo;
VCarlos Hermínio de Aguiar Oliveira, Engenheiro Civil; Parágrafo Único - O Comitê Gestor de que trata este artigo deve funcionar sob a Coordenação do Engenheiro Agrônomo João Ferreira Amaral.
Art. 3.
- Para a execução plena de suas atribuições, o Comitê Gestor constituído por este Decreto fica autorizado a, conforme necessário, manter articulação com os órgãos e entidades do setor público das esferas federal, estadual e municipal, e, bem assim, com as entidades privadas, organizações não governamentais, associações de classes e organizações de produtores, empresas públicas e privadas, agentes financeiros e organismos internacionais, relacionados, ou, de qualquer forma, vinculados à fruticultura e seu desenvolvimento.
Art. 4.
- Aos integrantes do Comitê Gestor referido neste Decreto, que devem exercer as respectivas atribuições com prioridade para o desenvolvimento da fruticultura, fica concedido um Adicional de Trabalho Técnico, pela participação nos trabalhos do mesmo Comitê, equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), de conformidade com o disposto no art. I o , o GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁSlAí DE fà DE /"? K^O DE 2001 parágrafo 3 o , do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, observadas, no que couber, às demais normas dispostas no mesmo Decreto e as alterações introduzidas pelã Lei Complementar n° 51, de 28 de setembro de 2000, à Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e à Lei Complementar n° 16, de
Art. 5.
- Fica estabelecido o período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do início da vigência deste Decreto, para a realização dos trabalhos do Comitê Gestor das Ações Prioritárias para Desenvolvimento da Fruticultura no Estado de Sergipe.
Art. 6.
- As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação e funcionamento do Comitê Gestor de que trata este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, direta e/ou indiretamente, com a participação das entidades da administração indireta que lhe são vinculadas. O
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ao de o^-°—= de 2001; 180° da Independência e 113 o da República. , , x^-X— ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO José Heleno da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Marcos Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência Fernandi Tecnologia ^esXda Mota Secretário de Estado da Fazenda GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fáMÍ DE jfô DE n tjrO DE 2001 José Augusto Chaves Rezende Secretário-Chefe da Controladoria eeretártQ-Chefe da Casa Civil Estado CONSTITU1022001

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo