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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 20377, de 4 de janeiro de 2002

Nº 20377/2002

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NfW.37? DE 2% DEJ)^af/" ^^ 2 DE 2001

Constitui Grupo de Trabalho Técnico para Apoio à Organização de Produtores e aos Negócios da Fruticultura no Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de conformidade com disposições da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, com alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 51, de 28 de setembro de 2000; e tendo em vista o que dispõe o Decreto n° 17.855, de 28 de dezembro de 1998, Considerando a importância da cadeia produtiva da fruticultura estadual, que envolve o segmento de produção de frutas, do setor agrícola; o segmento da transformação industrial, pertencente ao setor secundário; bem como os serviços de processamento, de comercialização de produtos, de produção e revenda de insujpes, pertencentes ao setor terciário; Considerando a necessidade de implementar medidas voltadas à recuperação econômica e agrícola da citricultura e ao incentivo de outros cultivos de frutíferas tropicais; Considerando o fato de ser necessário implementar a fruticultura, sob a ótica do agro-negócio, levando em conta diversos aspectos da cadeia produtiva, a exemplo de geração e difusão de tecnologia; assistência técnica; capacitação de produtores; irrigação; colheita, pós-colheita e benefíciamento; crédito rural; comercialização agrícola; defesa sanitária; agroindústria e tributação; Considerando a inadiável necessidade de implementação das propostas constantes do documento "Ações Prioritárias para o Desenvolvimento da Fruticultura em Sergipe", objetivando-se a elevação da economia estadual nos referidos setores, 4/- DECRETA: / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H?2037? DE ct% DE?frz%r/ii%K-O DE 2001 Art. I o . Fica constituído um Grupo de Trabalho Técnico para Apoio à Organização de Produtores e aos Negócios da Fruticultura no Estado de Sergipe. Parágrafo Único - O Grupo de Trabalho de que trata este artigo fica vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - GS-SAGRI/SE.

Art. 2.
O Grupo de Trabalho Técnico constituído na forma do art. I o deste Decreto é composto pelos seguintes profissionais:
IJoão Ferreira Amaral, Engenheiro Agrônomo;
IIEduardo Cabral de Vasconcelos Barreto, Engenheiro Agrônomo;
IIINilton de Araújo Fontes, Engenheiro Agrônomo;
IVCarlos França Melo de Morais, Engenheiro Agrônomo;
VCarlos Hermínio de Aguiar Oliveira, Engenheiro Civil. Parágrafo Único - O Grupo de Trabalho a que se refere este artigo deve funcionar sob a Coordenação do Engenheiro Agrônomo João Ferreira Amaral.
Art. 3.
- Para a execução plena de suas atribuições, o Grupo de Trabalho Técnico constituído por este Decreto fica autorizado a, conforme necessário, manter articulação com os órgãos e entidades do setor público das esferas federal, estadual e municipal, e, bem assim, com as entidades privadas, produtores, empresas públicas e privadas, agentes financeiros e organismos internacionais, relacionados, ou, de qualquer forma, vinculados à fruticultura e seu desenvolvimento.
Art. 4.
- Aos integrantes do Grupo de Trabalho referido neste Decreto, que devem exercer as respectivas atribuições com prioridade para o desenvolvimento da fruticultura, fica concedido um Adicional de Trabalho Técnico, pela participação nos trabalhos do mesmo Grupo, equivalente a 150 (cento e cinqüenta) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE), de conformidade com o disposto no art. I o , parágrafo 3 o , do Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995, observadas, no que couber, às demais normas dispostas no mesmo Decreto e as alterações introduzidas pela Lei Complementar n° 51, de 28 de setembro de 2000, à %y GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?20.3?? DEJ^DEyenóTAi^o DE 2001 Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e à Lei Complementar n° 16, de
Art. 5.
- Fica estabelecido o período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data do início da vigência deste Decreto, para a realização dos trabalhos do Grupo de Trabalho Técnico pará Apoio à Organização de Produtores e aos Negócios da Fruticultura no Estado de Sergipe
Art. 6.
- As atividades de apoio administrativo, necessárias à implantação e funcionamento do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, com a participação das entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ decUjj.—k-ode 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO " GOVERNADOR DO pSTADO Manoel Hora Batista Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Em Exercício Maréàs Antônio de Melo Secretário de testado do Planejamento e da Cienckkfa Tecnolosia FernanàoiSizãrçs da Mota Secretário de Estado da Fazenda J Jos% Augusto ChapelRezmde ^^^^ ^ Secretárit^Çftefe da Controladoria Geral do Estado Miriah^da^lhaKÍbeiro ^ Secretária-Çhefe do Gabinete do Governador CONSTITUI032001

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