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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 214, de 26 de dezembro de 2011

Nº 214/2011

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 2.
A lotação dos profissionais do Magistério Público Estadual deve se dar em Unidades Escolares integrantes de Diretorias Regionais de Educação - DRE s, ou em órgãos da Secretaria de Estado da Educação. § I o A lotação inicial deve se dar em Unidades Escolares localizadas em grupos de municípios integrantes de DRE s, definidos em Edital do concurso.
§ 2ºPara efeito de composição da carga horária, a lotação pode ocorrer em até 3 (três) unidades escolares localizadas em um mesmo município ou em municípios circunvizinhos da mesma Diretoria Regional de Educação - DRE.

Dispõe sobre o quantitativo de cargos efetivos do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, a que se refere o inciso III do art. 4 o da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, e alterações posteriores, é composto de 13.000 (treze mil) cargos de professor de educação básica e de 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de pedagogo, sendo que a distribuição de vagas por áreas, disciplinas e Diretorias Regionais de Educação deve ser definida por ato do Poder Executivo, obedecidas as disposições da Lei (Federal) n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Parágrafo Único. Quando da realização de certame para o preenchimento de vagas do Quadro Permanente do Magistério Público Estadual, os aprovados que sejam classificados além das vagas abertas devem compor Quadro de Reserva.

Art. 3.
A remoção do profissional do Magistério Público Estadual deve obedecer ao disposto nos arts. 39, 40 e 41 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994. GOVERNO DE SERGIPE . j 2 LEI COMPLEMENTAR N°. $ly DEéZ DEj)ezmBíKODE 2011
Art. 4.
O art. 39 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 39. Remoção é a movimentação de profissional do magistério público estadual entre as Diretorias Regionais de Educação, entre órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, bem como entre Diretorias Regionais de Educação e órgãos da Secretaria de Estado da Educação - SEED, ou viceversa, sem que se modifique a sua situação funcional, mediante a participação da Secretaria de Estado da Educação - SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, observadas as respectivas competências, e dar-se-á:
I...
II...
§ 1º-
§ 3ºQuando mais de um profissional do magistério público estadual solicitar remoção para o mesmo destino, a vaga será preenchida, observados os mesmos critérios do § I o deste artigo, excluindo-se o do inciso VI.
§ 5ºA movimentação dos profissionais do Magistério Público Estadual entre unidades escolares, que não impliquem mudança de Diretoria Regional de Educação, serão realizadas por ato do Secretário de Estado da Educação, ou a quem ele delegar, configurando-se meramente relotação. (NR)
§ 6ºNa relotação de que trata o parágrafo anterior, deverão ser observados os critérios do § I o deste artigo, bem como a existência de claro de lotação. (NR) "
Art. 5.
O art. 40 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ^ DE i i DEpezm$W DE 2011 "Art 40 A remoção a pedido do profissional do Magistério Público Estadual é de competência do Secretário de Estado da Educação, ou, por delegação deste, de quem venha a ter tal atribuição, e dependerá, cumulativamente, de:
Iclaro de lotação na unidade de destino;
IIinexistência de necessidade de profissional na Unidade de Ensino, bem como na Diretoria Regional de Ensino a qual a Unidade Escolar de lotação vigente estiver jurisdicionada;
IIIinexistência de candidato aprovado em concurso público, com atuação na mesma área do conhecimento do interessado, na lotação de destino. (NR) § I o Não dependerão dos requisitos especificados no caput deste artigo as remoções: (NR)
§ 2ºO processo de remoção, mediante a participação da Secretaria de Estado da Educação — SEED, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão — SEPLA G, e da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, observadas as respectivas competências, dependerá de edital específico e darse-á nos períodos de recesso escolar, devendo os pedidos de remoção ser formulados no prazo nele estabelecido, (NR)
§ 3º-
§ 4ºPara facilitar o processo de remoção, a Secretaria de Estado de Educação - SEED divulgará o edital contendo o quadro de necessidades de profissionais nas escolas, por nível, modalidade, área e disciplina, com as respectivas cargas horárias, e nas demais unidades administrativas a ela vinculadas. (NR)
§ 5º- A relação dos profissionais do Magistério que solicitaram a remoção, bem como o resultado do respectivo processo, será divulgado, nos prazos estabelecidos no edital, por meio eletrônico. (NR) " GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. ãl$ DE aí DE ?)€Zmbf$ DE 2011
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual. publicação.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua
Art. 8.
Ficam revogados o § 6 o do art. 23 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, e demais disposições em contrário. Aracaju, ^ de (fltftgWíA^ de 2011; 190° da Independência e 123° da República. -. 1 ^3 â MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Bélivaldo CM^is^SUva Secretário de Estado aa Educação José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Plangjnmento+ On incisi rcretário de" restão íssis Dantas JR/VC. Iniciativa do Poder Executivo Dispõe282011 SEED

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