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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 213, de 26 de dezembro de 2011

Nº 213/2011

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2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR T$°.$JÔ DE l i DEféZ^BR,O DE 2011

Reestrutura o Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica extinto o Nível I do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, de que trata o inciso I do art. 13 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001. § I o Com a extinção do Nível I de que trata o caput deste artigo, os até então Níveis II, III, IV e V, componentes do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, passam a corresponder aos Níveis 1, 2, 3 e 4, respectivamente, do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, cujo valor de vencimento básico passa a ser o constante na Tabela I do Anexo Único desta Lei Complementar, mantida a progressão entre Letras nas Classes.

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Art. 2.
As referências aos Níveis I, II, III, IV e V do Quadro Permanente dos Profissionais do Magistério Público Estadual, até então constantes da Lei Complementar n° 61, de 16 de julho de 2001, passam a ser aplicadas, respectivamente, com observância das modificações instituídas por esta Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ^r"l GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. áJd DE di DEpeééye,ftCDE 2011
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 28 e 47 da Lei Complementar n° 61, de 16 de julh o de 2001. Aracaju, â^L de QW^ W de 2011; 190° da Independência e 123° da República. C/ ,9 MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Uvaldó CTj!àgas(Sihta SecretáriojtelEstfyfo da^ducação Bei Joké de Oliveira Júnior Secretário de L st a d oi do Planejamento, uniente! e GestcUr^ wndi$cbt dp Assis Dantas Secretário deXEstado de ^iovern JRNC. Iniciativo do Poder Executivo Reestrutura022011 SEED GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. áJ$ DE Aí DEpáZéHbhO DE 2011 ANEXO ÚNICO Tab Quae Classe A fi C D E F G H J ela l ro Permanente NÍVEIS (R$) TS 1.661,80 1.678,42 1.695,20 1.712,15 1.729,28 1.746,57 1.764,03 1.781,67 1.799,49 1.817,49 MR - 11,07 11,41 11,74 12,10 12,46 12,84 13,22 13,62 14,03 TS + MR 1.661,80 1.689,49 1.706,61 1.723,89 1.741,38 1.759,03 1.776,87 1.794,89 1.813,11 1.831,52 TS 1.780,50 1.798,31 1.816,29 1.834,45 1.852,80 1.871,32 1.890,04 1.908,94 1.928,03 1.947,31 MR - 11,82 12,17 12,53 12,91 13,30 13,70 14,11 14,54 14,97 TS + MR 1.780,50 1.810,13 1.828,46 1.846,98 1.865,71 1.884,62 1.903,74 1.923,05 1.942,57 1.962,28 TS 1.922,94 1.942,17 1.961,59 1.981,21 2.001,02 2.021,03 2.041,24 2.061,65 2.082,27 2.103,09 MR - 12,78 13,16 13,55 13,96 14,38 14,81 15,25 15,71 16,18 TS + MR 1.922,94 1.954,95 1.974,75 1.994,76 2.014,98 2.035,41 2.056,05 2.076,90 2.097,98 2.119,27 TS 2.374,00 2.397,74 2.421,72 2.445,93 2.470,39 2.495,10 2.520,05 2.545,25 2.570,70 2.596,41 MR - 14,50 15,31 15,93 16,59 17,26 17,97 18,70 19,47 20,26 TS + MR 2.374,00 2.412,24 2.437,03 2.461,86 2.486,98 2.512,36 2.538,02 2.563,95 2.590,17 2.616,67 Valores correspondentes à carga horária de 200h mensais Tabela II Quadro Permanente em extinção (R$) Classe A B C D E F G H J TS 1.187,00 1.198,87 1.210,86 1.222,97 1.235,20 1.247,55 1.260,02 1.272,62 1.285,35 1.298,20 MR - 6,39 6,58 6,78 6,98 7,19 7,41 7,63 7,86 8,09 TS + MR 1.187,00 1.205,26 1.217,44 1.229,75 1.242,18 1.254,74 1.267,43 1.280,25 1.293,21 1.306,29 Valores correspondentes à carga horária de 20()h mensais

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