Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2154, de 17 de maio de 1978
Nº 2154/1978
x EN LE N'. 2.54 pe {5 DE MAIO DE 1978
Dispöe sobre a voncesaäo de pen seo enpeoial a depsndentes de polioiais militarss do Estacdo de Sergipo e da providoncias correlatas. Fago saber que a Asswmbläia Legislativa do Es tado deoreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica assegurada uma psnsäo especial aos dependentes do policial-militar, quando ests vier a vo lacer no dssempenho de suas fungoes ou de missäo espeolal, esta devidamente sutorizada 6 ambas oomprovadas. $ 1? - A pensao a que ar$igo serä concsdide em valor igual & remuneragäo percebida pelo falscido, na data do evento, ou a do posto imediato „ em caso de promogäo "post-mortem"". $ 2° - A pensäo, estabelecida nos termos do $ 1°, serä garantida aos depsndentese do policialmili - tar extinto, na forma determinada no Dscrsto regulamentar, & partir da data do requertmento dos interessados, se sofre rä reajuatamento automätico na mesma proporgao dos aumen - tos concedidos aos policiais-militares da ativa.
Art. 2.
- Os direitos decorrentes desta Lei poderän ser sxeroidos pelcs dependentes de policiais-milltares +alecidos no dassmpenho de auas fungües ou da miasao erpaolal, antes da vizencia dasta Lei e desde que nao tenham sido beneficiados por pensao aspecial concadida pelo Poder Publico. A Parägrafo ünico - Para os fins previstos nes" te artigo, CB bensficiäarios terao 0 prazo de um ano, a con tar da publicagao desta Lei, para Tuqusrerem a penaao espa oial. Art, 3% - A pensäo ospocial a que se refsre esta Lei extinguir-ae-ä com 0 Falscimento do dependente, ou, en oaso de bensficiario menor, oom a sus maloridade.
Art. 4.
% - As despssas resultantes do oumpri manto da presente Lei oorrerao @ oonta de dotegän orgauan" täria destinada ao pagamento de penaüas da responsabilius . da do Estado. - 2 - (aessenta) dias da date de publicagän dests Lei, balxara Decrsto regulamentar, inolusiva estabelscendo a soncaltua de acidente em servico para os fins previstos c as oondicöes pare a conosssäo do beneflicio.
Art. 8.
= A presents Lei entrarä em vigor ne data de sua publicagao.
Art. 7.
% - Ficam revogadas as disposigöss em contrario. Jose RÜLLENBERG LEITE GOVERNADOR DO ESTADO Yolando de Macedo Secpatärio,jda Administragao Seoretärio da Fazenda /100. ASSENBLEIA LFRIELATIUA-© PROTOMLO 77 47 TORE LE ne. 2.159 Art, 5» - Poder Executivo, no prazo de BC sang» wir Aracaju, 5 de maio de 1976, 157° da Indepennr ur u döncie a 90° da Repüblica. 4, w + Enivaldo 14 Eis wre ß I'