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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 25, de 29 de dezembro de 1995

Nº 25/1995

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 2.
fi. A Região Metropolitana de Aracaju será constituída pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros. § Ifi. O Município de Aracaju será a sede da Região Metropolitana, com a função de coordenar as ações administrativas do Planejamento integrado e a captação dos recursos para os programas de interesse comum, relativas ao novo espaço territorial delimitado.
§ 2ºfi. Para o planejamento e a execução das ações públicas de interesse comum, da região de que trata este artigo, serão destinados recursos financeiros específicos, previstos nos orçamentos dos Municípios que a integram.

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. §tf DE oZ9 DE J)etento^ DE 1995

Cria a Região Metropolitana de Aracaju e di outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Ifi Fica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas a realização do Planejamento Integrado, e execução de funções públicas do interesse comum.

Art. 3.
fi. As normas relativas ao desenvolvimento integrado observarão as seguintes diretrizes gerais:
IOrganizações e estrutura de operação do agrupamento dos Municípios, mediante o planejamento das prioridades de interesse comum;
IICompatibilizaçâo da política urbanística, com os objetivos do desenvolvimento urbano de cada Município, racionalizando os interesses públicos e privados;
IIIRacionalização do Sistema Viário, mediante a formulação e execução de planos específicos; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLHiENTAR NO. o?jK D E â3 VEJ)ezemQKO DE 1995
IVCompatibilizarão da oferta de equipamentos urbanos e comunitários, com a ocupação do solo e a densidade populacional;
VAdoção de uma política de terras, visando, prioritariamente, ao atendimento à população de baixa renda;
VIPlanejamento conjunto da utilização dos bens comuns existentes nos Municípios limítrofes, tais como:
a)rios e outros cursos d , água;
b)recursos naturais renováveis;
c)sistema escolar e de saúde que extravase as fronteiras de um Município;
d)outras instalações físicas e culturais que sirvam a mais de uma comunidade urbana.
Art. 4.
Q. AS ações comuns da Região Metropolitana serão coordenadas por um Orgão Deliberativo, a ser regulamentado em Lei.
Art. 5.
fí. A adesão do Município á Região Metropolitana deverá ser ratificada pela Câmara dos Vereadores de cada Município, na forma da Lei.
Art. 6.
fi. Será assegurada a participação popular, através de suas instâncias representativas, nos organismos executores das áreas setorias da Região Metropolitana de Aracaju, a serem criados, na forma da Lei, de modo a garantir o controle de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Art. 7.
fi. Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR No. 3.5^ DE á.g DEj?eie/^íiV^ DE 1995 Aracaju, ^ de ácv—W^ o de 1995; 174o Independência e 107o da República. da x4/—/: Anton: Secretario-Chefe hó Dantas Casa Civil JRNC.

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