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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22646, de 30 de dezembro de 2003

Nº 22646/2003

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Art. 2.
A criação da Região Metropolitana de Aracaju tem por objetivo o estabelecimento de condições que possibilitem ou proporcionem a realização, de forma integrada, das ações de organização, de planejamento e de execução de funções públicas de interesse comum. /7t GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N° AUflf DEiS DEJ?^^ ^ DE 2003 CAPÍTUL O III DA COORDENAÇÃO DE AÇÕES E DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

GOVERNO DE SBK3IPE / DECRET O N° J$. m DEo? 3 DE Jx?w^ttfD E 2003

Dispõe sobre a Regulamentação da Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995, que cria a Região Metropolitana de Aracaju, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos III, V, VII e XXI da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições da Lei n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e da Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991; tendo em vista o que consta da Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995, com nova redação dada pelã Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003, que cria a Região Metropolitana de Aracaju e dá providências correlatas, especialmente o seu art. 7 o , que assegura prerrogativa e competência ao Poder Executivo para dispor sobre a sua regulamentação, expedindo normas, instruções e orientações para sua aplicação ou execução; e considerando, assim, a necessidade de expedir normas regulamentares dessa mesma Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995, DECRETA : TÍTUL O ÚNICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU CAPÍTUL O I DA CRIAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. I o . A Região Metropolitana de Aracaju tem a sua criação estabelecida pela Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995, com nova redação dada pela Lei Complementar n° 86, de 25 de agosto de 2003, sendo constituída pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, de São Cristóvão, de Nossa Senhora do Socorro, e de Barra dos Coqueiros, tendo como Sede o Município de Aracaju. CAPÍTUL O II DO OBJETIVO

Art. 3.
Ao Estado de Sergipe, através da Administração Estadual, cabe exercer a coordenação das ações administrativas integradas relativas à organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum dos Municípios que constituem a Região Metropolitana de Aracaju.
Parágrafo únicoCabe ao Estado coordenar, também, a captação dos necessários recursos para os respectivos programas ou projetos referentes ao espaço territorial da Região Metropolitana de Aracaju.
Art. 4.
À Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, cabe, pelo Estado, coordenar as ações relacionadas ao planejamento das funções públicas de interesse comum dos Municípios da Região, bem como coordenar a captação dos recursos necessários para aplicação nos programas ou projetos a serem executados na mesma Região Metropolitana de Aracaju.
Art. 5.
Cabe à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA, agindo pelo Estado, exercer a coordenação das ações relacionadas à organização e execução das funções públicas de interesse comum dos Municípios da Região, bem como dos respectivos programas ou projetos a serem realizados na área territorial da referida Região Metropolitana de Aracaju.
Parágrafo únicoA SEINFRA, junto com outras Secretarias de Estado, conforme as correspondentes competências, atribuições e atuações específicas, e seus órgãos e entidades, respectivamente subordinados e vinculadas, devem promover os devidos entendimentos e adotar as medidas pertinentes indispensáveis à consecução, através das respectivas Prefeituras, das providências e procedimentos a serem efetivados pelos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Aracaju, no cumprimento de suas atribuições, deveres e obrigações.
Art. 6.
Pará execução dos programas ou projetos referentes às ações relacionadas às funções de interesse comum da Região Metropolitana de Aracaju, a serem realizadas de forma integrada, devem ser destinados, pelos Municípios integrantes da mesma Região, recursos financeiros %X GOVBUfO DE SERGIPE wvu%n w ui . wninr t y DECRETO yrJU^ié D E 29 DE j)eaevntoKo DE 2003 específicos devidamente previstos, alocados ou consignados nos respectivos Orçamentos Municipais. CAPÍTUL O IV DAS FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM Art- 7 o . Consideram-se Funções Públicas de Interesse Comum, pará os efeitos deste Decreto, as que atendam a mais de um dos Municípios da Região Metropolitana de Aracaju, assim como aquelas que, mesmo restritas ao território de um deles, sejam, de algum modo, dependentes ou concorrentes com serviços municipais de outros Municípios da Região.
Parágrafo únicoSão Funções Públicas de Interesse Comum, nos termos do "caput" deste artigo, especialmente as seguintes:
INo transporte intermunicipal e no sistema viário:
a)Os serviços que, diretamente ou por meio de integração física ou tarifária, compreendam os deslocamentos entre os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Aracaju, através de serviços de transportes coletivos de passageiros, por concessão ou permissão;
b)O controle de trânsito nas rodovias da Região Metropolitana, e da Infra-estrutura rodoviária das vias arteriais e coletoras, compostas por eixos que exerçam a função de ligação entre os Municípios da Região Metropolitana de Aracaju.
IINo saneamento básico:
a)Os sistemas de abastecimento de água e de esgoto sanitário do aglomerado metropolitano;
b)A implantação e a racionalização dos custos dos serviços de limpeza pública e de aterros sanitários de atendimento integrado aos Municípios;
c)A execução de aterro sanitário com a preservação do meio ambiente;
d)A macrodrenagem. Gn GOVERNO DE SERGIPE DECRETO WPi,táfé D E $3 DE Jxnxr/ivKo DE 2003
IIIN a preservação do meio ambiente:
a)A conservação e preservação de parques ecológicos e manguezais;
b)O gerenciamento de recursos naturais e de preservação do meio ambiente.
IVN a cartografia:
a)O mapeamento territorial da Região Metropolitana;
b)A delimitação do espaço físico e do solo metropolitano.
VN a habitação:
a)O estabelecimento de diretrizes ou programas pará a implantação de projetos urbanísticos e de construção de núcleos habitacionais;
b)A implementação de equipamentos comunitários nas áreas habitacionais, especialmente nas comunidades de baixa renda.
VINo planejamento integrado do desenvolvimento econômico:
a)Incentivos estruturais nas áreas de transportes, energia elétrica, saneamento básico e outros, bem como benefícios fiscais, para instalação de empresas na Região;
b)Incentivos especiais às micro, pequenas e médias empresas;
c)Adoção de políticas setoriais de geração de emprego e renda;
d)Estabelecimento de política de uniformidade de tarifas de telecomunicações e de transporte coletivo;
e)Ampliação e fortalecimento da rede de ensino básico, técnico e superior, voltada para as necessidades da Região; w GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°c?tó^ DE,? a DE yaemiutO DE 2003
f)Definição de diretrizes metropolitanas de política de saúde, com aparelhamento da Rede Básica e integração das Redes Públicas e Privadas, voltadas para o atendimento uniforme da população residente na Região.
VIIOutras funções públicas que, por deliberação do Órgão Colegiado a ser constituído de acordo com a Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995, pará decisão a respeito de ações comuns da Região, venham a ser consideradas funções públicas de interesse comum. CAPÍTUL O V DAS NORMAS BÁSICAS DE DESENVOLVIMENT O INTEGRADO
Art. 8.
As normas básicas relativas ao desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Aracaju abrangem as ações de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum, a serem realizadas de forma integrada.
Parágrafo únicoAs normas básicas relativas ao desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Aracaju devem ser obedecidas com observância às seguintes diretrizes gerais:
IOrganização e estrutura de operação, para realização de ações pelo agrupamento dos Municípios, mediante o planejamento das prioridades que são de interesse comum;
IICompatibilização da política urbanística do agrupamento, com os objetivos do desenvolvimento urbano de cada Município, racionalizando-se os respectivos interesses públicos e privados;
IIIRacionalização do Sistema Viário do agrupamento dos Municípios, mediante a formulação e execução de planos específicos de implantação e funcionamento de forma integrada;
IVCompatibilização da oferta de equipamentos urbanos e comunitários do agrupamento dos Municípios, com a ocupação do solo e a densidade populacional; /(A GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 3X6% DE 19 jysj?ettsiwo DE 20Ó3
VAdoção de urna política de terras visando, prioritariamente, ao atendimento, de forma integrada, à população de baixa renda do agrupamento;
VIPlanejamento conjunto da utilização dos bens comuns existentes nos Municípios limítrofes, tais como:
a)rios e outros cursos d 9 água;
b)recursos naturais renováveis;
c)sistema escolar e sistema de saúde que extravasem as fronteiras de um Município;
d)outras instalações físicas e culturais que sirvam a mais de uma comunidade urbana.
Art. 9.
A realização das ações comuns da Região Metropolitana de Aracaju, a ocorrer de forma integrada, sob a coordenação do Estado, deve ser objeto de deliberação por parte de um Órgão Colegiado a ser instituído de acordo com a Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995. CAPÍTUL O VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10.
Poder Executivo Estadual, mediante autorização da Assembléia Legislativa, por proposta plenamente fundamentada e justificada, pode decretar a transferência da Capital do Estado, temporariamente, da Cidade de Aracaju para outra de qualquer Município da Região Metropolitana de que trata este Decreto.
Art. 11.
A implantação da Região Metropolitana de Aracaju deve ocorrer mediante deliberação ou aprovação de um Órgão Colegiado a ser instituído de acordo com a Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 12.
Conforme disposição constitucional, a implantação da Região Metropolitana de Aracaju deve ser ratificada pela Câmara de Vereadores dos Municípios que compõem a mesma Região.
Parágrafo únicoA ratificação pela Câmara de Vereadores, de acordo com o "caput" deste artigo, importa a respectiva adesão de cada um dos Municípios da Região. X ^ a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° JLLéií D E í ^ DE J%ras%af%?DE 2003
Art. 13.
Fica assegurada a participação popular, através de suas instâncias representativas, nos organismos executores das áreas setoriais da Região Metropolitana de Aracaju, que venham a ser criados, na forma da lei, de modo a garantir o controle de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Art. 14.
Deve ser instituído, mediante Lei, o Órgão Colegiado, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, que, de acordo com a Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995, deve ter por função precípua a apreciação e deliberação quanto à implantação, bem como quanto à realização das ações comuns, da Região Metropolitana de Aracaju.
Art. 15.
Poder Executivo pode expedir outros atos estabelecendo normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução deste Decreto.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, °i?de ^A^-^ O de 2003; 182° da Independência e 115° da República. O MARI, DISPOE/362003 mo

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