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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1304, de 25 de novembro de 2025

Nº 1304/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o “caput” e acrescenta o parágrafo único ao art. 4º; revoga o art. 5º e altera o art. 9º, todos do Decreto nº 22.646, de 29 dezembro de 2003, que dispõe sobre a Regulamentação da Lei Complementar nº 25, de 29 de dezembro de 1995, que cria a Região Metropolitana de Aracaju, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em face do que estabelece a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; de acordo com o exposto na Lei Complementar nº 25, de 29 de dezembro de 1995, que cria a Região Metropolitana de Aracaju e dá providências correlatas, bem como no processo digital nº 541/2025- PRO.ADM.-SEPLAN, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica alterado o “caput” e acrescentado o parágrafo único ao art. 4º; revogado o art. 5º e alterado o art. 9º, todos do Decreto nº 22.646, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º À Secretaria de Estado Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN cabe, agindo pelo Estado, coordenar as ações relacionadas ao planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum dos municípios da RMA, bem como a criação de Órgãos Colegiados ou Grupos de Trabalho Intersecretarial – GTI para os respectivos programas ou projetos que interessem à área territorial da referida Região Metropolitana de Aracaju.
Parágrafo únicoA Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN, por intermédio de sua Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Gestão Metropolitana (SDR), junto com outras secretarias de Estado, conforme as correspondentes competências, atribuições e atuações específicas, e seus órgãos e entidades, respectivamente subordinados e vinculadas, devem promover os devidos entendimentos e adotar as medidas pertinentes indispensáveis à consecução, através das respectivas prefeituras, das providências e procedimentos a serem efetivados pelos municípios que compõem a Região Metropolitana de Aracaju, no cumprimento de suas atribuições, deveres e obrigações.” (NR) “Art. 5º (REVOGADO).” “Art. 9º A realização de ações comuns da RMA, a ocorrer de forma integrada, sob a coordenação Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN, por intermédio da Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Gestão Metropolitana (SDR), deve ser objeto de deliberação por parte de um Órgão Colegiado ou Grupo de Trabalho Intersecretarial (GTI), a ser instituído de acordo com a Lei Complementar nº 25, de 29 de dezembro de 1995.”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 5º do Decreto nº 22.646, de 29 de dezembro de 2023. Aracaju, 24 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Julio Cesar Monzu Filgueira Secretário de Estado Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

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