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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 86, de 25 de agosto de 2003

Nº 86/2003

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Art. 2.
A Região Metropolitana de Aracaju é constituída pelo agrupamento dos Municípios de Aracaju, São Cristóvão, Nossa Senhora do Socorro e Barra dos Coqueiros, tendo como sede o Município de Aracaju. § I o . Cabe ao Estado exercer a função de coordenar as ações administrativas integradas relativas a planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, coordenando,! também, a captação dos necessários fl ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR M° % D E a r DE 4 GOSTO DE 2003 recursos para os respectivos programas ou projetos, com referência ao novo espaço territorial delimitado da Região Metropolitana de Aracaju,
§ 2º. Para as ações de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum, da Região Metropolitana de que trata este artigo, a serem realizadas de forma integrada, devem ser destinados recursos financeiros específicos pelos Municípios integrantes da Região, devidamente previstos ou alocados nos respectivos Orçamentos Municipais.
§ 3ºMediante autorização da Assembléia Legislativa, por proposta plenamente fundamentada e justificada, o Poder Executivo pode decretar a transferência da sede, temporariamente, para outro Município da Região Metropolitana tratada neste artigo.

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMHEMQITJUI N° HÇ DE^D E frGO$TO DE 2003

Dá nova redação à Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995, que cria a Região Metropolitana de Aracaju e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que, tendo o Poder Executivo iniciado o competente processo legislativo e havendo a Assembléia Legislativa do Estado aprovado o respectivo Projeto, eu sanciono a presente Lei Complementar: Art. I o . A Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação: "LEI COMPLEMENTAR N° 25 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 Cria a Região Metropolitana de A racaju e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono apresente Lei Complementar; Art I o . Fica criada a Região Metropolitana de Aracaju, com vistas à realização, de forma integrada, das ações de organização, de planejamento e de execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 3.
As normas básicas, relativas ao desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Aracaju, compreendendo ações de planejamento, organização e execução de funções públicas de interesse comum realizadas de forma integrada, devem observar as seguintes diretrizes gerais:
IOrganização e estrutura de operação para realização das ações a cargo do agrupamento dos Municípios, mediante o planejamento das prioridades que são de interesse comum;
IICompatibilização da política urbanística do agrupamento, com os objetivos do desenvolvimento urbano de cada Município, racionalizando-se os respectivos interesses públicos e privados;
IIIRacionalização do Sistema Viário do agrupamento dos Municípios, mediante a formulação e execução de planos específicos de implantaffkf^T^funcionamento de forma integrada; GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR W% DEtfíTD E fi GOSTO DE 2003
IVCompatibilização da oferta de equipamentos urbanos e comunitários do agrupamento, com a ocupação do solo e a densidade populacional;
VAdoção de uma política de terras visando, prioritariamente, ao atendimento, de forma integrada, à população de baixa renda do agrupamento;
VIPlanejamento conjunto da utilização dos bens comuns existentes nos Municípios limítrofes, tais como:
a)rios e outros cursos d y água;
b)recursos naturais renováveis;
c)sistema escolar e de saúde que extravase as fronteiras de um Município;
d)outras instalações físicas e culturais que sirvam a mais de uma comunidade urbano.
Art. 4.
As ações comuns da Região Metropolitana de Aracaju, realizadas de forma integrada, sob a coordenação do Estado, conforme o art 2 o desta Lei Complementar, devem ser objeto de deliberação por um Órgão Colegiado instituído por Lei para esse fim.
Art. 5.
A criação da Região Metropolitana de que trata esta Lei Complementar deve ser, conforme disposição constitucional, ratificada pela Câmara de Vereadores dos Municípios que a compõem, o que importa a respectiva adesão de cada um dos mesmos Municípios.
Art. 6.
Fica assegurada a participação popular, através de suas instâncias representativas, nos organismos executores das áreas setoriais da Região Metropolitana de Aracaju, a serem criados, na forma da Lei, de modo a garantir o controle de suas atividades e o pleno exercício da cidadania.
Art. 7.
Esta Lei Complementar deve ser regulamentada no prazo de 180 (cenito e oitenta) dias, cabendo ao Poder, fc -Vii GOVERNO DE SERGIPE UI CBMPUMENTM N° % DEc^TD E PteosTO DE 2003 Executivo expedir as normas, instruções e orientações que se fizerem necessárias à sua aplicação ou execução.
Art. 8.
% Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. A racaju, 29 de dezembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário-Chefe da Casa Civil"
Art. 2.
O Poder Executivo Estadual deve fazer publicar novamente, no Diário Oficial do Estado, a Lei Complementar n° 25, de 29 de dezembro de 1995, devidamente atualizada com a redação dada pela presente Lei Complementar.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as dispjzfsi Aracaju, efó" de 115^ da República. FlúvioXíonceição de Oliveira Neto Secretário de Estadà-Chéfe da Casa Civil

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