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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 385, de 6 de junho de 2023

Nº 385/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acresce o art. 106-G à Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), para dispor sobre o gozo de férias dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 205, de 06 de julho de 2011, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, passa a vigorar com o acréscimo do art. 106-G, com a seguinte redação: “Art. 106-G. Os servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, após um ano de exercício no cargo público respectivo, têm direito a 30 (trinta) dias de férias.
§ 1ºAs férias anuais podem ser parceladas, a requerimento do servidor, em até três períodos de, no mínimo, avaliação do interesse da Administração Pública.
§ 2ºCaso opte pelo fracionamento das férias, o servidor deve receber o valor adicional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, quando do gozo do primeiro período indicado em seu requerimento.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Tribunal de Contas PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023

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