Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 20, de 14 de setembro de 1995
Nº 20/1995
GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NO âO DE Jf DESrfe^bKO DE 1995
Altera dispositivos da Lei Estadual no 2.962, de 09 de abril de 1991 , da Lei Estadual no 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organi zagão Judiciária do Estado de Sergi^ pe) e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. O art. 6o da Lei Estadual no 2.962, de "Art. 6o. Nenhum servidor do Poder Judiciário perceberá remuneração mensal superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimen tos de Desembargador, ressalvadas as vantagens individuais."
XXXIII - Delegar competência extra ordinária, autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos Juizes de Direito de lã e 2a entrãn cia, para jurisdizerem em qualquer Vara ou Cornar ca, quando, excepcionalmente, ocorrer necessida de de agilizar ou regularizar os serviços judjL ciários, ouvido previamente o titular da Vara ou da Comarca."