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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 20, de 14 de setembro de 1995

Nº 20/1995

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Art. 20. Art. 30.
2 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NO âO DE Jf DESrfe^bKO DE 1995

Altera dispositivos da Lei Estadual no 2.962, de 09 de abril de 1991 , da Lei Estadual no 2.246, de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organi zagão Judiciária do Estado de Sergi^ pe) e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. O art. 6o da Lei Estadual no 2.962, de "Art. 6o. Nenhum servidor do Poder Judiciário perceberá remuneração mensal superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimen tos de Desembargador, ressalvadas as vantagens individuais."

Art. 20.
Acrescente-se ao art. 29, do código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe, que dispõe sobre a competência do Presidente do Tribunal de Justiça, os seguin tes incisos: "XXXII - Transformar cargos em co missão no âmbito do Poder Judiciário, desde que da transformação não resulte criação de despesa.

XXXIII - Delegar competência extra ordinária, autorizado por Resolução do Tribunal Pleno, aos Juizes de Direito de lã e 2a entrãn cia, para jurisdizerem em qualquer Vara ou Cornar ca, quando, excepcionalmente, ocorrer necessida de de agilizar ou regularizar os serviços judjL ciários, ouvido previamente o titular da Vara ou da Comarca."

Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, Àk de sábc^S—° d e 1995; 1740 da In dependência e 1070 da República. / ^ A ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR NQ â-0 DE ^ 4 ÜE$elZ-Mlb!W DE 1995 Luiz Antônio Salveira Teixeira ^ Secretário de Estado da Justiça e da Ci, Antônio Manoe l de Carvalho 7 Dantas Secretârio-Chefe da Ca-sa Civil ASS.

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