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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 120, de 30 de março de 2006

Nº 120/2006

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unico

GOVERNO DE SERGIPE UUVEIV W UE ocrtuiiE í / l íO LEIGtMPlEMENTARNMcfty DE ^ DE rn finco DE 2006

Dispõe sobre Classes, Promoção e Subsídio, de Procuradores Autárquicos e de Procuradores Fundacionais, dos correspondentes Quadros de Pessoal das respectivas Autarquias e Fundações Públicas, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Os cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional, dos respectivos Quadros de Pessoal das Autarquias e das Fundações Públicas, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, devem passar a ter Classe Especial, Classe Superior, I a Classe e 2 a Classe.

Art. 2.
As promoções devem ser processadas de acordo com os seguintes critérios: Procurador Autárquico ou de Procurador Fundacional de 2 a Classe, e confirmado no cargo após aprovação no estágio probatório, deve ocorrer imediata promoção para a I a Classe;
IIas promoções da I a Classe pará a Classe Superior e da Classe Superior para a Classe Especial devem depender do exercício de, pelo menos, 02 (dois) anos na Classe precedente, observados os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente;
IIIa existência de vagas nas Classes imediatamente posteriores não gera o direito à promoção se não cumprido o requisito temporal estabelecido. Htti GOVERNO DE SERGIPE UI COMPLEMENTAR fPÂiO DEoã^DE /H/fSfi? DE 2006
Art. 3.
O valor do subsídio mensal de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional da Classe Especial deve ser de R$ 16.047,50 (dezesseis mil e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos), a partir de I o de dezembro de 2006.
Art. 4.
O subsídio mensal de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional das Classes Superior, I a e 2 a devem ser fixados nos percentuais a seguir elencados:
IClasse Superior: 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional da Classe Especial;
III a Classe: 85% (oitenta e cinco por cento) do subsídio de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional da Classe Superior;
III2 a Classe: 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional da I a Classe.
Art. 5.
Aos atuais Procuradores Autárquicos e Procuradores Fundacionais, a partir de I o de dezembro de 2006, fica assegurado o direito de:
Icontando mais de 30 (trinta) anos de serviço público, integrar a respectiva Classe Especial;
IIcontando mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, integrar a respectiva Classe Superior;
IIIcontando até 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, integrar a respectiva I a Classe.
Art. 6.
A partir da vigência desta Lei Complementar, e da conseqüente percepção de subsídio pelos Procuradores Autárquicos e Procuradores Fundacionais, na forma desta mesma Lei Complementar, ficam extintos, exclusivamente quanto aos mesmos servidores, a Gratificação de Exercício (GE), Gratificação Especial de Exercício (GEE), Gratificação Especial de Permanência (GEP), Gratificação Especial de Estímulo à Atividade Assistencial (GEA), Gratificação Especial de Atividades Ambientais, Adicional de Desempenho, Adicional de Operacionalização Rodoviária, vantagens essas asseguradas na forma da legislação vigente ou por decisão judicial, ficando vedada a concessão dos Adicionais do Triênio, do Terço, e de Nível Universitário, bem como das (At GOVERNO DE SERGIPE uwvEnn u U E ntnuir t t LEI COMPIEMEMTAB f?iãO DEJ( P DE Wico DE 2006 Gratificações por Serviço Extraordinário, por Serviço Insalubre, por Risco de Vida ou Periculosidade, e quaisquer outras vantagens de natureza remuneratória, incompatíveis com a percepção de subsídio.
Art. 7.
As normas, instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo. A rt . 9 o . Com a vigência desta Lei Compl ementar , fica revogado o art. 99 da Lei Complementar n.° 27, de 02 de agosto de 1996.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de I o de dezembro de 2006.
Art. 11.
Revogam-s e as disposições em contrário. Aracaju, 30 de ç^-o^e-o de 2006; 185° da Independência e 118 o da República. / a.^ — MARJLZA MfAYNARD SALGADO DE CARVALHO ( GO VERAADORA DO ESTADO, ^ — E$f EXERCÍCIO Edgafrd D f Ávila Melo Silveira Prtfcurador-Geral do Estado Marilene Souza Alves Secretário de Estado da Administração de Oliveira do de Governo DISPÕE/122006

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