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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 156, de 27 de maio de 2008

Nº 156/2008

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Dispõe sobre a revisão anual do subsídio de Procuradores do Estado e de Procuradores Autárquicos e Fundacionais, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o O valor do subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Procurador do Estado da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, passa a ser de R$ 17.348,62 (dezessete mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir de I o de maio de 2008.

Art. 2.
O valor do subsídio mensal dos cargos de provimento efetivo de Procurador Autárquico e de Procurador Fundacional, da Classe Especial, nos termos e para os fins da Lei Complementar n° 120, de 30 de março de 2006, passa a ser de R$ 17.348,62 (dezessete mil, trezentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), a partir de I o de maio de 2008.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 2008.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â^de ^^XXAJO de 2008; 187° da Independência e 120° da República. n ^ n MARCELODÉDA CHAGAS GOVERFfàbORpO ESTADO Jorge Alberto 7eles Prado Secretátiojié^Estado^da/Administração Márcifr-kefi dfÀRei ProcutúdopGei/aTdo Estado JUL 1 BarboAa de Ma(b de Estado de/Governo Dispõe282008

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