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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 159, de 11 de setembro de 2008

Nº 159/2008

Ver fonte oficial 10 artigos

II

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J. ^3 DE 10 DE sereMüfio DE2008 Dispõe sobre a Carreira do Ministério Público, a transformação e classificação das Promotorias de Justiça do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Ficam transformadas e classificadas as Promotorias de Justiça do Estado de Sergipe nos seguintes termos: a Entrância ficam transformadas e classificadas em Promotorias de Justiça de Entrância Inicial;

Art. 2.
Os Promotores de Justiça que, à data da vigência desta Lei Complementar, compuserem a lista nominativa de antiguidade da 2 a Entrância, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da Entrância Inicial, para todos os efeitos, inclusive remoção e promoção.
Parágrafo únicoOs Promotores de Justiça promovidos para a antiga 2 a Entrância passam a fazer parte da Entrância Final.
Art. 3.
Os Promotores de Justiça que, à data da vigência desta Lei Complementar, compuserem a lista nominativa de antiguidade da Entrância Especial, passam a compor a lista nominativa de antiguidade da Entrância Final, para todos os efeitos, inclusive remoção e acesso ao cargo de Procurador de Justiça.
Art. 4.
O Promotor de Justiça Substituto passa à condição de Promotor de Justiça de Entrância Inicial quando for titularizado, de acordo com a ordem de antiguidade na respectiva lista nominativa. § I o A regra prevista no "caput" deste artigo tem aplicação para os Promotores de Justiça que tomarem posse a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° í $ 3 DE JÓ DE 3treMôPíO DE 2008
§ 2ºOs atuais Promotores de Justiça Substitutos, por ocasião da entrada em vigor da presente Lei Complementar, devem ser considerados como de Entrância Inicial, pará efeito de remoção e promoção, bem como para recebimento do respectivo subsídio, mantida a regra prevista no § 2 o do art. 99 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar n° 144, de 19 de setembro de 2007.
Art. 5.
O Promotor de Justiça classificado na Entrância Inicial, titular, à data de vigência desta Lei Complementar, de Promotoria de Justiça classificada na Entrância Final, permanece percebendo a correspondente diferença de subsídio e, quando promovido, nela deve ser classificado, se assim o desejar.
Art. 6.
Os subsídios dos cargos de Procurador de Justiça, de Promotor de Justiça das Entrâncias Final e Inicial, e do cargo de Promotor de Justiça Substituto, resultam da aplicação sucessiva do diferencial de 10% (dez por cento) entre as categorias da respectiva carreira. Art. T Fica alterada a denominação do cargo de Promotor de Justiça Auxiliar para Promotor de Justiça Substituto.
Art. 8.
Os artigos 2 o ; 96, parágrafo único; 99, § 2 o ; 180, § I o , inciso VI, e 181, inciso II, da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar n° 144, de 19 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 2 o O Ministério Público, sob a chefia do ProcuradorGeral de Justiça, compõe-se de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça, estes escalonados em duas entrâncias.
Parágrafo único..." "Art 96.... As disposições constantes deste artigo não se aplicam aos Promotores de Justiça Substituto." "Art 99.... fr... GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 1 ?9 DE JÓ DE SereMQPíO DE2008
§ 2º. O benefício previsto no inciso IV deste artigo não é percebido por Promotores de Justiça Substitutos. ff ..." "Art 180....
§ 1º0 :.
VIPromotor de Justiça Substituto, quando, não sendo titular de Promotoria de Justiça, substitua ou auxilie Promotores de Justiça;
VII... "Art 181....
IINa primeira instância:
a)Na Entrância Final, 80 (oitenta) cargos, sendo 12 (doze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 05 (cinco) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência; 08 (oito) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 12 (doze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 4K/ Vf GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°i 03 DE Ui DE õtrreMbRO DE2008 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 09 (nove) Promotores de Justiça Especiais e 08 (oito) Promotores de Justiça;
b)Na Entrância Inicial: 24 (vinte e quatro) cargos de Promotor de Justiça."
Parágrafo únicoAlém dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe 15 (quinze) cargos de Promotor de Justiça Substituto."
Art. 9.
O Anexo Único da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar n° 144, de 19 de setembro de 2007, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público do Estado de Sergipe, ficando, caso necessário, autorizado o Poder Executivo a proceder à abertura dos créditos suplementares respectivos.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 3 o do art. 180 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pela Lei Complementar n° 144, de 19 de setembro de 2007, e a Lei Complementar n° 111, de 04 de outubro de 2005. Aracaju, J 0 de Méúub^o de 2008; 187° da Independência e 120° da República. MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania Clóvis/Barbosa de Me^o SecretáAo de Estado é"uoverno JRNC/SEG DispõciiMP GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°J f 9 DE 10 DE $éteMBHO DE2008 ANEXO ÚNICO "LEI COMPLEMENTAR N° 02 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990" ANEXO ÚNICO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça Substituto QUANTIDADE TOTAL DENOMINAÇÃO Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça Cível Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão ENTRÂNCIA INICIAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL QUANTIDADE TOTAL ^pr y

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