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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 172, de 25 de novembro de 2009

Nº 172/2009

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Art. 2.
O art. 181 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 181....
IINa primeira instância:
a)Na Entrância Final, 75 (setenta e cinco) cargos, sendo 13 (treze) Promotores de Justiça Criminais; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; 13 (treze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor; 06 (seis) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 05 (cinco) Promotores de Justiça;
b)Na Entrância Inicial: 28 (vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça. Xi GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 1 tZ DE 3/i DE NO vewbWDE 2009 Parágrafo Único. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 18 (dezoito) cargos de Promotor de Justiça Substituto."
Art. 3.
O Anexo Único da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, alterada e consolidada pelas Leis Complementares n°s 144, de 19 de setembro de 2007; 159, de 10 de setembro de 2008; 160, de 25 de novembro de 2008 e 170, de 21 de setembro de 2009, passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ã^ de ^x^mxhwàQ 2009; 188° da Independência e 121° da República. /ÉESIVALDO CÍ$GAS difásA ( GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Benedito de Figueiredo Secretário de Estadoxda Justita e da Cidadania Jorge Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC. TRANSFORMA022009 MP Iniciativa do Ministério Público de Sergipe ERRATA: Reproduzida por ter sido publicada com incorreção, no Diário Oficial do dia 25 de novembro de 2009. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 1 %l DEoZ^ DENWéMftftO DE 2009 ANEXO ÚNICO "LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990 ANEXO ÚNICO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃ O Procurador de Justiça QUANTIDAD E TOTA L Primeira Instância DENOMINAÇÃ O Promotor de Justiça Substituto QUANTIDAD E TOTA L DENOMINAÇÃ O Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor de Justiça Cível Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão ENTRÂNCIA INICIAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL FINAL QUANTIDADE TOTAL

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