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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 453, de 17 de outubro de 2023

Nº 453/2023

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Art. 1.
Fica autorizada a instituição do Conjunto de Identificação do Policial Penal do Estado de Sergipe, composto por cédula de identidade policial, distintivo, botão de lapela, porta-cédula e camisa oficial e demais itens básicos de fardamento, de uso privativo dos integrantes dos cargos públicos de Agente de Polícia Penal do Estado de Sergipe.

Autoriza a instituição do Conjunto de Identificação Funcional dos integrantes da Polícia Penal do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V, VII e XXI do art. 84 da Constituição Estadual, Considerando as inovações promovidas por meio da Emenda Constitucional (Federal) nº 104, de 4 de dezembro de 2019, da Emenda Constitucional nº 54, de 11 de março de 2021, e da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022; Considerando a Lei (Federal) nº 7.116 de 29 de agosto de 1983, que regula a expedição de carteiras de identidade por órgãos de identificação dos Estados e lhes assegura validade nacional; Considerando que a implementação do conjunto de identificação funcional atende à necessidade de fortalecimento da ordem, da disciplina e da imagem da instituição Polícia Penal interna e perante a população em geral; DECRETA:

Art. 2.
A instituição do Conjunto de Identificação do Policial Penal do Estado de Sergipe, a que se refere o art. 1º deste Decreto, deve ser promovida por ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
O controle e a guarda da cédula de identidade policial do Agente de Polícia Penal de Sergipe competem à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor - SEJUC, cuja emissão deve ocorrer com o auxílio da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP, por meio do Instituto de Identificação.
Art. 4.
O distintivo de identificação funcional do Agente de Polícia Penal, destina-se a complementar a identificação funcional do Policial Penal, facilitando sua prévia identificação em operações ostensivas, em serviços administrativos ou em serviço sem o uso do fardamento.
Art. 5.
O porta-cédula se destina a acondicionar a Cédula de Identidade Policial e o Certificado de Registro de Arma de Fogo - CRAF, a fim de preservá-los e proporcionar facilidade na condução e identificação do policial penal.
Art. 6.
O Agente de Polícia Penal deve:
Iportar a cédula de identidade policial, de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligências, salvo quando a necessidade do serviço exigir a sua ocultação;
IIzelar pela conservação e guarda do Conjunto de Identificação do Policial Penal, mantendo sempre seus dados atualizados;
IIIobservar a limpeza da indumentária, a correção na aparência e a boa apresentação na sua envergadura;
IVcomunicar de imediato, por escrito, à autoridade policial competente e ao DESIPE, o furto, roubo ou extravio, de todo ou parte, dos componentes do Conjunto de Identificação do Policial Penal, inclusive do CRAF se for o caso.
Art. 7.
A substituição da cédula de identidade policial, em razão de extravio ou dano fica condicionada à instauração do inquérito policial ou da sindicância administrativa instaurada para apurar o fato, salvo autorização expressa do Secretário (a) de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor, ou pessoa designada, havendo possibilidade do pagamento correspondente ao valor do item perdido.
§ 1ºApurando-se que a perda ou a danificação de todo ou parte dos componentes do conjunto de identificação ocorreu por negligência de seu portador, este fica obrigado a restituir ao Estado o valor correspondente ao conjunto devidamente atualizado.
§ 2ºOcorrendo a hipótese disciplinada pelo § 1º deste artigo, compete à SEJUC calcular e emitir a competente guia de pagamento do valor devido a ser recolhido à Fazenda Estadual.
§ 3ºO disposto no “caput” não se aplica no caso de desgaste natural de quaisquer dos componentes do conjunto de identificação, decorrente do decurso do tempo ou por defeito de fabricação.
Art. 8.
O conjunto de identificação de que trata este Decreto deve ser recolhido ao Departamento do Sistema Penitenciário - DESIPE no caso de:
Iaposentadoria;
IIexoneração ou demissão do cargo efetivo;
IIIprisão definitiva, preventiva ou temporária;
IVfalecimento;
Vcessão ou colocação à disposição de outro Órgão ou Entidade.
§ 1ºNo caso de aposentadoria do policial, o recolhimento da cédula de identidade policial deve ocorrer no momento de substituição por carteira idêntica, mas com a expressão “aposentado” abaixo do cargo.
§ 2ºNo caso de falecimento do policial, o DESIPE deve diligenciar junto aos familiares do falecido para a arrecadação do conjunto de identificação.
Art. 9.
O servidor que for impedido de usar e/ou manusear arma, por medida administrativa, por decisão médica, por estar respondendo sindicância ou inquérito administrativo, ou, ainda, por decisão judicial, deve ter a sua Carteira de Identidade Funcional e a arma de seu uso, imediatamente recolhidas pelo seu superior hierárquico.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no “caput” deste artigo, a devolução da respectiva Carteira de Identidade Funcional e da arma, se for o caso, ao servidor, somente deve ser feita com a volta da normalidade da situação que tenha motivado o recolhimento.
Art. 10.
Inexistindo auxílio-fardamento ou similar, compete à SEJUC o fornecimento do Conjunto de Identificação do Policial Penal no ato de posse do servidor, bem como dos itens de fardamento abaixo relacionados:
I2 (dois) pares de camisa e calça, observando o gênero e a compleição física do policial;
II1 (um) par de coturno.
Parágrafo únicoOs demais itens do conjunto de identificação estão autorizados o uso.
Art. 11.
uso do Conjunto de Identificação do Policial Penal do Estado de Sergipe será exigível no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do ato do Secretário de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor a que se refere o art. 2º deste Decreto.
Parágrafo únicoAté a efetiva entrega do novo Conjunto de Identificação Funcional aos integrantes da Polícia Penal, continua vigente a Carteira de Identidade Funcional de que trata o Decreto nº 30.279, de 29 de julho de 2016.
Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução deste Decreto devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.279, de 29 de julho de 2016, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju/SE, 16 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República. FABIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de EstadoChefe da Casa Civil Viviane Cruz Pessoa Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023

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