Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 376, de 27 de junho de 2022
Nº 376/2022
Cria 50 (cinquenta) cargos de Agentes de Polícia Penal, e altera o “caput” do art. 5º da Lei Complementar nº 366, de a Polícia Penal, nos termos da Emenda Constitucional nº 54, de 11 de março de 2021; cria a carreira de Agente de Polícia Penal; e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Ficam criados, no Quadro de Cargos Efetivos - Parte Permanente, da Administração Direta, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Agente de Polícia Penal, nos termos da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022.
Art. 2.
Fica alterado o “caput” do art. 5º da Lei Complementar nº 366, de 31 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º A Carreira de Agente de Polícia Penal é constituída de 816 (oitocentos e dezesseis) cargos de provimento efetivo de igual denominação, subdivididos em .................................................................................................”
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na sua de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Manuel Dernival Santos Neto Secretário de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e de Defesa do Consumidor José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE JUNHO DE 2022