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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9105, de 29 de dezembro de 1987

Nº 9105/1987

/ - f GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NííJOs' DE«^ DEJ?<^?:Ê^AU3v?.0 DE 1987

Dispõe sobre a organização do Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - lESAP e dã providências correlatas. atribuições que lhe confere o Art. 78, inciso II, da Constitui ção Estadual e tendo em vista o disposto nos Artigos 26, inciso II, 31 e 47, inciso IV da Lei n9 2.608, de 27 de fevereiro de 1987; DECRETA: TfnmLO iQisiico IMISTITDTO DE BSTODOS ECONONIOOS B SOCIAIS APLICADOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 19.
-0 Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - lESAP, criado pela Lei n9 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, fica organizado nos termos deste Decreto, que lhe define o conceito, a finalidade, as atribuições, a orga niz.ação bãsica, a competência, a estrutura de seus órgãos e as normas estruturais da situação ou regime jurídico do seu pes soai e da sua administração patrimonial e financeira.

CAPÍTULO II

DO CONCEITO E DA FINALIDADE

Art. 29.
-0 Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - lESAP, ê um^autarquia integrante da Admi t • GOVERNO DE SERGIPE 2 . DECRETO Ní 9A 0 5 - d e S 3 de 1987 nistração Indireta do Estado de Sergipe, com personalidade jur_I dica de direito público interno, vinculada à Secretaria de Esta do do Planejamento - SEPLAN e integrante do sistema de planeja mento, orçamento e estatística, na conformidade do Artigo 20, item III, da Lei nQ 2.608 de 27 de fevereiro de 1987.
Art. 3.
Q - 0 lESAP, como entidade autárquica, go za de autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimon_i al, e V tem sede e foro na Cidade de Aracaju, Capital do Esta do de Sergipe.
Art. 4.
Q - 0 lESAP, tem por finalidade executar atividades de natureza técnica nas áreas de planejamento e esta tística, visando subsidiar o processo de planejamento, na def£ nição de políticas voltadas para o desenvolvimento estadual, re gional, ou municipal, competindo-lhe:
IElaborar estudos, pesquisas e aná lises necessárias ao conhecimento da realidade social,econômica, financeira e física do Estado e acompanhar sua evolução;
IIElaborar as estatísticas esta duais, integrando o sistema nacional de estatística;
IIIElaborar planos, programas e pro jetos de interesse da economia e do desenvolvimento do Estado;
IVPromover programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal qualificado para um melhor desempe nhò das atividades específicas do órgão ou de outras áreas de planejamento estadual;
VPrestar apoio técnico à Secreta ú a Í i ^ ----- GOVERNO DE SERGIPE 3 . DECRETO N - » Q.ioy DE e25 DEJ>e^íe/nlâ^^ü DE 1987 ria do Planejamento, no desempenho de suas funções como órgão central do Sistema Estadual de Planejamento;
VIFirmar convênios, contratos, acor dos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando melhorar o desempenho de suas ativ_i dades, ou que possa resultar no aperfeiçoamento ou aprimoramen to dos seus serviços. Parágrafo Único - 0 lESAP poderá vir executar atribuições, além das enumeradas no "caput" deste artigo,que de rivem ou decorram do exercicio das atividades desenvolvidas pa ra cumprimento integral de sua finalidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BASICA

Art. 58.
- A estrutura organizacional básica do lESAP compreende basicamente os seguintes órgãos:
Iõrgãos de Direção Superior: 1. Conselho Deliberativo; 2. Presidência; 3. Diretoria Geral.
IIõrgãos de Apoio e Assessoramentoc 1. Gabinete do Diretor Geral - GD; , 2. Consultoria Juridica — CJ; 3. Assessoria Técnica - AT.
IIIÔrgão Instrumental: 1. Departamento de Administração e Finanças - DAF,. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nü « DE áLS DETpeatr/ntSkt^ DE 1987
IVórgãos Operacionais: * 1. Departamento de Pesquisas,Estu dos e Anã li se s - DEPEA-; 2. Departamento de Estatística e Informática - -DEIN; 3. Departamento r DEGE. de Geociências

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ORGAOS Seção I Dos órgãos de Direção Superior Subseção I Do Conselho Deliberativo

Art. 6.
Q - 0 Conselho Deliberativo, órgão supe rior de orientação, deliberação e fiscalização do lESAP, cabendolhe também apreciar e fixar diretrizes da política de ação da autarquia, tem a seguinte composição: I
I0 Vice-Governador do Estado;
IIO Secretário de Estado do Planeja mento; I
III0 Diretor Geral do lESAP; - í
IVUm (01) representante dos funcio
VUm (01) membro de livre escolha do Governador do Estado, nomeado por Decreto Executivo; ' r GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N - “ ^JOS' DE Â3 DE3>e‘ 2r^/»HsK.O DE 1987
VIUm (01) representante da Uni versi dade Federal de Sergipe;
VIIUm (01) representante do IBGE, em Sergipe. § IQ - Os membros do Conselho Deliberativo se rão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus su bstitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos ca sos dos itens II e HI e pelos respectivos suplentes, nos casos dos itens IV, V, VI e VII;
§ 2ºQ - 0 representante dosfuncionários e seu suplente serão escolhidos em lista tríplice, através de proce£ so direto de eleição pelos próprios servidores da autarquia.
§ 39º-0 Conselho Deliberativo será presidido pelo Vice-Governador do Estado, cabendo-lhe, o voto de qualida de em caso de empate.
§ 49º- Nas ausências do Vice-Governador do Esta
Ido, o Conselho sera presidido pelo Secretário de Estado do Pia nejamento, e, persistindo o impasse, assumirá a Presidência o membro escolhido pela maioria dos presentes.
§ 59º- 0 Diretor Geral do lESAP não terá dire_i to a voto quando do exame e deliberação sobre contas, balanços, balancetes, demonstrativos financeiros e relatórios específicos da Diretoria Geral da autarquia.
Art. 79.
-0 Conselho Deliberativo reunir-se-á GOVERNO DE SERGIPE ^ • DECRETO DE ^ 3 DEp<5^ie/^fovu9 DE 1987 mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente, por proposta do Diretor Geral do lESAP, ou mediante proposição da maioria. dos membros do mesmo Conselho. § IQ - As sessões do Conselho serão secretaria das por servidor do lESAP, para isso designado pelo Presidente do Colegiado, por indicação do Diretor Geral da autarquia.
§ 2ºQ - 0 Conselho Deliberativo reunir-se-á com a presença mínima de 04 (quatro) dos seus membros,e decidirá pe la maioria simples dos presentes.
§ 3ºQ - A decisão será por maioria absoluta dos seus membros quando se tratar de matéria omissa no seu Regimen to Interno.
§ 4ºe - Das decisões do Conselho Deliberativo ca berã recurso, no prazo de 8 (oito) dias, ao Governador dc Esta do.
§ 5ºQ - As decisões do Conselho Deliberativo te rão a forma jurídica de Resolução, assinada pelo seu Presidente.
Art. 8.
Q - Ao Conselho Deliberativo compete;
IDecisões sujeitas à homologação posterior do Governador do Estado:
a)Apreciar e aprovar o Regulamento Geral do lESAP, e alterações posteriores propostas pelo Diretor Geral da autarquia ou pela maioria dos membros do colegiado;
b)Deliberar sobre o Quadro de. Pessoal,Plano de Cargos, Salários, Vencimentos e Gratificaçêos, e sobre Reaju^ GOVERNO DE SERGIPE 7 , DECRETO N - “9J(95 DE e^3 DEJp<r2r<?mt3»tC? DE 1987 tes Salariais do Pessoal do lESAP, bem cano suas alterações posteriores.
c)Analisar e aprovar o Orçamento Programa, ana lítico e sintético, da entidade;
d)Deliberar sobre o Regulamento do Pessoal do lESAP;
e)Aprovar o Relatório Anual do lESAP;
f)Autorizar a execução de novos programas, que afetem o orçamento anual;
g)Aprovar os pedidos de abertura de créditos especiais;
h)Deliberar sobre critérios para a admissão ou demissão de servidores;
i)Autorizar a realização de operações de crédi to por antecipação de receita orçamentária;
j)Aprovar a obtenção de financiamentos e auto rizar a celebração de convênios, contratos ou acordos com ent^ dades públicas ou privadas, federais, estaduais e municipais;
IIDecisões conclusivas, não sujeitas a homolo gação governamental:
a)Aprovar os planos ou programas anuais de tra balho;
b)Apreciar e aprovar os balancetes mensais, ba lanços, demonstrativos financeiros, relatórios de execução orça mentária e prestação de contas;
c)Aprovar os pedidos de abertura de créditos su plementares; K GOVERNO DE SERGIPE 8 . DECRETO m9JOS' D E D E y e Z e /n i& t z .O DE 1987
d)Deliberar sobre as propostas de modificação ou alteração do Orçamento Programa;
e)Aprovar atos normativos para celebração de convênios, acordos e contratos a serem firmados pelo lESAP; bens imóveis;
f)Autorizar aquisição, gravame ou alienação de
g)Autorizar a alienação de bens móveis;
h)Aprovar o Regimento Interno;
i)Aprovar normas gerais propostas pelo Dire tor Geral da autarquia através do Presidente, que não constem do respectivo regulamento, referentes ao funcionamento de desem penho de atividades administrativas e técnicas do lESAP;
j)Instituir comissão especial ou contratar au ditoria, se necessário, para exame de balancetes, balanços,rela tórios financeiros e prestações de contas;
1)Deliberar sobre mutações patrimoniais que se fizerem necessárias;
m)Deliberar sobre lançamentos de saldos de ca da exercício no Fundo Patrimonial, ou em contas especiais;
n)Deliberar sobre os casos omissos e outros a^ suntos de interesse do lESAP; ófÂA GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N - “ ^AOSDE |Ã3 DE 1987 Parágrafo Onico - Para melhor desempenho das atividades e maior eficiência no funcionamento da autarquia o Conselho Deliberativo poderá delegar, ao Diretor Geral do lESAP, algumas de suas atribuições, exceto aquelas que depen dem de homologação governamental. Subseção II Da Presidência
Art. 99.
- A Presidência do lESAP ê exércida pelo Secretário de Estado do Planejamento a quem cabe exercer a direção superior da autarquia, competindo-lhe:
ISupervisionar, coordenar, con trolar e avaliar as atividades nela desenvolvidas a nivel global;
IIAprovar convênios, contratos, acordos ou ajustes a serem firmados pelo õrgão, observados os casos que exigem autorização prévia do Conselho Deliberativo;
IIIBaixar instruções normativas pa ra o funcionamento geral da autarquia;
IVSubmeter ao Conselho Delibera tivo a proposta orçamentária, relatórios, balancetes, balan ços, demonstrativos financeiros, prestações de contas e quais quer outros atos relacionados com as atividades do órgão que requeiram considerações pelo Colegiado Superior do lESAP; GOVERNO DE SERGIPE 10 DECRETO m 9 . i O S - DE 53 DE^e^Zr^/Hfei^O de 1987
VManifestar-se sobre o provimen to de funções de confiança, bem como sobre admissões, demis sões ou dispensa de servidores do lESAP;
VIDar posse ao Diretor Geral do lESAP;
VIIRepresentar o lESAP, ativa ou passivamente, em juizo e fora dele;
VIIIAcompanhar a execução dos pro gramas e projetos, bem como o orçamento programa do lESAP; ■ j K — IX - Zelar pelo perfeito atendi mento ã finalidade do lESAP, especialmente quanto à execução de programas ou projetos de interesse do E£ tado;
XPromover aquisição e, se ne cessafio, o gravame e a alienação de bens imóveis, bem como a alienação de bens móveis do lESAP, depois de autorizado pelo Conselho Deliberativo; Subseção III Do Diretor Geral
Art. 10.
-0 Diretor Geral do lESAP exercerá a GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO m DE $ .' 5 DE3>^2:^Ai<3ktC? DE 1987 direção executiva dos serviços técnicos,administrativos e ope racionais da autarquia, bem como prestará assessoramento ao Presidente do lESAP. Parágrafo Onico - O Diretor Geral do lESAP, se rá nomeado em comissão, de livre escolha do Governador do Esta do, dentre técnico de nível superior, preferentemente especia lista em assuntos ligados ou relativos ã finalidade da autar quia.
Art. 11.
- Compete ao Diretor Geral do Institu to de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - lESAP:
IDirigir em grau hierárquico exe cutivo, todas as atividades ou serviços da autarquia;
IICumprir e fazer cumprir a legi£ ^ laçâo que estiver em vigor, as determinações do Presidente e as deliberações do Conselho Deliberativo;
IIIApresentar ao Conselho Delibera tivo, através do Presidente do lESAP, relatórios, balancetes , balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas das atividades da autarquia e, se for o caso, da própria Direção Geral;
IVPromover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras do lESAP;
VProver as funções de confian - ça, admissões, demissões ou dispensa de sèrvidores', na formà dá legislação'e^das nóirmas em-vigor, oüvido.ò presidente dq •lESAP;
VIExercer e executar a política de concessão e aplicação de direitos, deveres e responsabilidades -I GOVERNO DE SERGIPE 12. DECRETO Ni 9J0^ DE ^3 D E X > ^ ^ ' » a t t O D E 1987 aos servidores do lESAP;
VIICelebrar ou firmar convênios, con tratos, acordos ou ajustes, após aprovação do Presidente da au tarquia observados os casos que exigem autorização prévia do ^ Conselho Deliberativo;
VIIIDeterminar a realização de licita ções e decidir quanto ã aprovação das conclusões dos procedimen tos licitatórios, observados os casos em que mereçam homologa ção do Presidente do lESAP;
IXExercer outras atribuições ineren tes ao cargo, com vistas ao desempenho das atividades e ao cum primento da finalidade da autarquia. Parágrafo Onico - As decisões do Presidente e '/«■" do Diretor Geral da autarquia poderão, no prazo de 8 (oito) dias de sua ciência, ser objeto de recurso para o Conselho Delibera tivo, devendo este declarar o efeito devolutivo ou suspensivo correspondente até deliberação final.
Art. 12.
- Os atos do Presidente e do Diretor Ge ral do lESAP revestir-se-ão da forma jurídica de instrução nor mativa e portaria respectivamente.
Art. 13.
- Nos afastamentos ou ausências legais ou regulamentares do Presidente do lESAP, substituir-lhe-á, na Presidência o Diretor Geral, na ausência deste o Diretor Geral . Adjunto, ou, também ausente este último, o Diretor de Departa mento mais antigo na função. Seção II Dos órgãos de Apoio e Assessoramento ü A C ■ GOVERNO DE SERGIPE 13 DECRETO m 9 JO^ DE ffUÒ DE3?e-2r(=-/w^KtO DE 1987 Subseção I Do Gabinete do Diretor Geral
Art. 14.
- Ao Gabinete do Diretor Geral-GD, com pete prestar assistência, apoio administrativo e social à Dire ção Geral do lESAP, assim como desempenhar as atividades de re lações públicas da autarquia.
Art. 15.
-0 Gabinete do Diretor Geral serã che fiado por servidor designado para exercer a função gratificada de Chefe de Gabinete. Subseção II Da Consultoria Jurídica
Art. 16.
- A Consultoria Jurídica - CJ, cabe a£ sessorar juridicamente•a Presidência, a Direção Geral e demais órgãos do lESAP, defender os interesses da autarquia nas esfe ras administrativas e judicial, bem como prestar apoio jurídi^ co à Secretaria de Estado do Planejamento em assuntos inte finstitucionais.
Art. 17.
- A Consultoria Jurídica serã dirigida por servidor de nível superior designado para exercer a função gratificada de Chefe da Consultoria Jurídica. Subseção III Da Assessoria Técnica
Art. 18.
- Ã Assessoria Técnica - AT, compete prestar assessoramento de natureza técnica ao Diretor Geral e demais dirigentes de órgãos do lESAP, bem como coordenar a po GOVERNO DE SERGIPE Í 4 . . DECRETO Ní‘ a - DE <53 DET^e^g^/nfeliiC? DE 1987 lítica de recursos humanos e as funções de planejamento e de modernização administrativa da entidade.
Art. 19.
- A Assessoria Técnica - AT serã dir^ gida por servidor de nível superior designado para exercer a função gratificada de Chefe da Assessoria Técnica. Seção III Do Õrgão Instrumental Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 20.
- Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão encarregado das atividades meio da autar guia, compete a administração dos recursos humanos, materiais, patrimoniais, financeiros,orçamentários e serviços auxiliares, ressalvados os atos de competência do Diretor Geral.
Art. 21.
-0 Departamento de Administração e F^ nanças será dirigido por servidor de nível superior para exer cer a função gratificada de Chefe do Departamento de Adrnini^ tração e Finanças. Seção IV Dos õrgãos Operacionais Subseção I Do Departamento de Pesquisas, Estudos e Análises
Art. 22.
-0 Departamento de Pesquisas, Estudos e Análises - DEPEA,tem por competência coordenar, dirigir e e xecutar pesquisas, estudos e análises sócio-econômicos de inte resse para o desenvolvimento do Estado. I r GOVERNO DE SERGIPE 15.- DECRETO Ni DE 53 DET^e-^fc-AiOítc? DE 1987
Art. 23.
-0 Departamento de Pesquisas, Estudos e Análises será dirigido por servidor de nivel superior desi gnado para exercer a funçáo gratificada de Chefe do Departamen to de Pesquisa, Estudos e Análises. Subseçáo II Do Departamento de Estatística e Informática
Art. 24.
-0 Departamento de Estatística e In formática - DEIN, tem por finalidade coordenar, dirigir e exe cutar as atividades de estatísticas básicas e derivadas, edito raçáo e publicaçáo de trabalhos técnico-científicos,produçáo e disseminaçáo de dados e informações estatísticas, documentaçáo e biblioteca, bem como efetuar o processamento das informações e de outras atividades do lESAP.
Art. 25.
-0 Departamento de Estatística e In formática será dirigido por servidor de nível superior des_i gnado para exercer a funçáo gratificada de Chefe do Departamen to de Estatística e Informática. Subseçáo III Do Departamento de GeociSncias
Art. 26.
-0 Departamento de GeociênciasDEGE, tem por finalidade coordenar, dirigir e executar estudos,análi, ses e atividades nas áreas de geografia, cartografia e recur sos naturais.
Art. 27.
-0 Departamento de Geociências será d_i rigido por servidor de nível superior designado para exercer a funçáo gratificada de Chefe do Departamento de Geociências. GOVERNO DE SERGIPE 16. DECRETO m DE ^ 3 DET>írae7nfe#e£)DE 1987

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL

Art. 28.
- Ao Secretário do Planejamento, no e xercício da Presidência do lESAP compete exercer a direção su perior da autarquia, cabendo-lhe supervisionar, coordenar, con trolar e avaliar as atividades nela desenvolvidas, a nível glo bal.
Art. 29.
- Ao Diretor Geral do lESAP compete e xercer a direção executiva da autarquia, cabendo-lhe supervi^ sionar, coordenar e analisar as atividades técnicas e admini£ trativas da Entidade.
Art. 30.
- Ao Diretor Geral Adjunto do lESAP compete auxiliar ao Diretor Geral na operacionalização das at£ vidades técnicas, administrativas e financeiras da Entidade e substituir automaticamente o Diretor Geral nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
Art. 31.
- As competências funcionais dos titu lares dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança de que tra tam os artigos 10, 15, 17, 19, 21, 23, 25 e 27, bem com:0 de ou tras que venham a ser criadas, serão especificadas no Regula mento Geral do lESAP.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 32.
-0 Pessoal do Instituto de Estudos E conômicos e Sociais Aplicados - lESAP, compreende:
IServidores do seu quadre próprio de pessoal;
IIServidores admitidos sob regime GOVERNO DE SERGIPE 17. DECRETO N - » DE í^3 DETpe^Oitetto DE 1987 da Legislação Trabalhista, mediante Concurso Público;
IIIServidores da administração públ_i ca direta e indireta, cedidos ou colocados à disposição da au tarquia; Parágrafo Onico - Para os fins do disposto ne£ te artigo, o lESAP manterá um Quadro de Pessoal, com discrimina ção dos cargos e funções definidos e distribuidos por níveis e símbolos, respectivamente, e indicação dos correspondentes salã rios e valores.
Art. 33.
-0 pessoal do lESAP prestará seus ser viços em regime de 30 (trinta) horas semanais, observando o ex pediente de 6 (seis) horas diárias de trabalho em regime de tur no corrido, podendo, por conveniência do serviço ou interesse da autarquia, ser prestados em regime de 40 (quarenta) horas se manais, fazendo-se a devida complementação remuneratõria.
Art. 34.
-0 pessoal cedido ou colocado a dispo sição do lESAP não sofrerá quaisquer prejuízos em seus direitos e vantagens, e não perceberá na autarquia gratificações ou ad_i cionais superiores aos salários do pessoal do respectivo quadro do lESAP.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO

Art. 35.
-0 Patrimônio do lESAP compreenderá;
IOs bens mõveis e imõveis, :..materi ais, equipamentos e instalações, bem como direitos que a qual_ quer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados;
IIOs bens e direitos que, a qual quer título adquirir; GOVERNO DE SERGIPE 18 . DECRETO Ní DE DE 1987
IIIOs saldos de renda própria, quan do transferidos à conta patrimonial;
IV0 que, de forma legal, vier a ser constituido patrimônio. CAPiTÜLO VIII DOS RECURSOS, APLICAÇÕES E REGIME FINANCEIRO
Art. 36.
- Os recursos do lESAP serão constitui dos das seguintes receitas;
IDotações consignadas no orçamen to do Estado;
IIDotações, subvenções, auxílios ^ ou contribuições que lhe forem atribuidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
IIIDoações e legados que lhe forem feitos;
IVReceita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros e^dividendos ; >
VRetribuição de atividades remu neradas ou de prestação de serviços;
VIParticipação que lhe couber em decorrência de exploração, uso, concessão, ou qualquer outra forma de utilização ou retribuição, de direitos de exclusivi dade ou de patentes que lhe pertençam;
VIIRecatfess decconvênios e de ope rações de créditos;
VIIIReceitas eventuais; GOVERNO DE SERGIPE 19- DECRETO N - “ 9J 0 S ' D E D E y e 2 :e m i& H X ?D E 1987 IX: - Outros recursos que legalmente se constituem em receita.
Art. 37.
- Os recursos financeiros do lESAP se rão utilizados, exclusivamente, na manutenção e ampliação de -Tsuas ii0^talações e de seus equipamentos, no funcionamento e de senvolvimento de seus serviços e na realização dos seus obje tivos, dentro da sua finalidade.
Art. 38.
- Os recursos financeiros do lESAP, ex tra-orçamentários, que devem ser geridos e aplicados diretamen te pela autarquia, serão depositados no Banco do Estado de Sergipe S/A, salvo impedimento de ordem legal ou contratual e movimentados mediante assinaturas conjuntas do Diretor Geral e o Chefe do Departamento de Adminiètração e Finanças.
Art. 39.
-0 regime financeiro do lESAP obe yç decerã os seguintes princípios básicos:
IO exercício financeiro coinc£ dirá com o ano civil;
IIPoderão ser abertos créditos a dicionais durante o exercício, desde que a necessidade do ser viço o exija;
IIIOs saldos de cada exercício se rão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com o que decidir o Conselho Deliberativo;
IVOs programas e projetos, apro vados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultra passar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento si±>seguente; 'K GOVERNO DE SERGIPE 20. DECRETO Nü 9J0S' DE DE DE 1987
VAnualmente, será feita a presta ção de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor Geral, a través do Presidente do lESAP, ao Conselho Deliberativo até o último dia de janeiro, constando-o basicamente de;
a)balanço orçamentário;
b)balanço financeiro;
c)balanço patrimonial;
d)relatório de execução orçamenta ria.
VIAté o último dia de março,o Con selho Deliberativo julgará a prestação de contas da autarquia, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Onico - A abertura de créditos espe ciais dependerá da aprovação prévia do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IXX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÕRIAS

Art. 40.
- As competências e atribuições enume radas neste Decreto não excluem o exercicio de outras que, le gal ou regulamentarmente, decorram da atuação ou funcionamen to do lESAP, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 41.
-0 detalhamento da organização, das competências e das atribuições dos õrgãos da estrutura admini^ trativa do lESAP, bem como a discriminação das atribuições fun cionais dos respectivos dirigentes, serão estabelecidos no Re gulamento Geral da autarquia, a ser submetido pelo Diretor Ge ral da entidade, através do Presidente, à aprovação do Conse lho Deliberativo e, postejriormente, à homologação do Governa dor do Estado. 'íCv GOVERNO DE SERGIPE 21. DECRETO N - “0J 05- DE ^ 3 DE DE 1987
Art. 42.
- As funções gratificadas são exerc_i das por servidores e as designações dos titulares para o seu exercício, bem como a dos respectivos substitutos, serão fe^ tas, de livre escolha, pelo Diretor Geral,, ouvido o Presidente do lESAP; § IQ - Sempre que possível, deverão ser desi£ nados para as funções gratificadas servidores profissionais,e£ pecializados ou treinados nas respectivas áreas de atividades.
§ 2ºQ - Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e os servidores investidos em funções gratificadas não estarão sujeitos ao regime restrito de 30 (trinta) horas sema nais, ou 6 (seis) horas diárias, sobre regime de turno corridcv devendo ficar à disposição da autarquia durante todo horário de trabalho necessário ao seu funcionamento.
Art. 43.
- Os membros do Conselho Deliberativo perceberão "jetton" de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
Art. 44.
- As atividades remuneradas ou servi ços prestados pelo lESAP, obedecerão a tabela própria elabora da pela autarquia.
Art. 45.
- Todo e qualquer trabalho realizado, ou em execução pelo lESAP, somente poderá ser divulgado pela Direção Superior da autarquia.
Art. 46.
- Quando conveniente ã autarquia,ou pa ra atender aos interesses dos seus serviços, o lESAP poderá contratar com terceiros a execução de serviços técnicos ou e£ pecializados e específicos.
Art. 47.
- As atividades a cargo dos órgãos a > vJ ' a GOVERNO DE SERGIPE 22. DECRETO Ní DE DE 1987 que se refere o artigo 5Q deste Decreto, serão desenvolvidas pe Ias unidades em que os mesmos vierem a se desdobrar.
Art. 48.
- As competências enumeradas neste De ereto não exclui o desempenho de atribuições outras necessárias à realização das finalidades do lESAP.
Art. 49.
- Ê facultada a delegação de competên cia, devendo o respectivo ato indicar com precisão as autorida des delegante e delegada e as atribuições específicas no objeto da delegação.
Art. 50.
- Os direitos vantagens e as obrigações absorvidas pelo lESAP e concernentes ao pessoal oriundo do In^ tituto de Economia e Pesquisa -INEP, recebido pela autarquia,ou que a ela venha a se integrar continuarão a ser disciplinados pelas normas que lhes eram aplicáveis na entidade de origem,com as adaptações resultantes deste Decreto, enquanto não forem a provadas as normas regulamentares do lESAP.
Art. 51.
- Considerar-se-ã de efetivo exercício no lESAP, para fins de direito e vantagens, o tempo em que o servidor da autarquia esteve ou venha a estar colocado â dispo sição de õrgãos ou entidades da Administração Pública de quai£ quer dos níveis de governo, bem como no exercício de mandato e letivo.
Art. 52.
-0 tempo de efetivo exercício dos ser T vidores absorvidos pelo lESAP nos temos da Lei nõ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, será considerado para efeito de direitos e vantagens na autarquia, sem qualquer solução de continuidade.
Art. 53.
- A implantação da estrutura admini£ trativa do lESAP ocorrerá gradativamente, de acordo com as ^ . . I GOVERNO DE SERGIPE , 23. DECRETO Nü S Jor DE ^ DEpeT^/nfeicoDE 1987 disponibilidades de instalações, material, pessoal e de recur sos financeiros, a critério da administração da autarquia.
Art. 54.
- Enquanto não forem aprovadas a es trutura administrativa, as tabelas numéricas e de remuneração de cargos em comissão e de funções de confiança, bem como ou tras normas regulamentares, continuarão em vigor as existen tes no INEP, as quais ficam automaticamente transferidas para o lESAP, assim que se processe a extinção do primeiro. Parágrafo Onico - A Tabela Numérica de Cargos de Provimento Permanente do lESAP, serã inicialmente const^ tuída dos cargos redistribuídos para a autarquia, nos termos do art. 25, parágrafo 29 e 39 e do art. 47 inciso VII, ambos da Lei n9 2.608,de 27 de fevereiro de 1987.
Art. 55.
- Os casos omissos e as dúvidas que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do lESAP ou por este submeti dos â apreciação do Conselho Deliberativo, observada a ârea de competência.
Art. 56.
- Este Decreto entrarã em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, «2.3 d® — o dependência e 999 da República. de 1987; 1669 da In VALAIXMSES GOVERNADOR DO ESTADO no da Roch SECRETÁRIO DE ESTADO DE /GOVERNO ' I 'vV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO m 9 . 9 0 5 - DE é td D E y e ^ e r t \ to ec? de 1987 José C Los de Oliveira SECRETÁRIO 24 Anto: SECRETÃRI DO PLANEJAMENTO CNISTRATIVA e Carvalho MODERNIZAÇÃO. EM EXERCÍCIO

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