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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 534, de 22 de dezembro de 2023

Nº 534/2023

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4 artigos

Estabelece regras para adesão de Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, como unidades não participantes ou caronas, a Atas de Registro de Preços, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como o disposto no ofício nº 1310/2023-SECLOG, e Considerando o disposto nas Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002 e 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nos Decretos nºs 25.728, de 25 de novembro de 2008, 285, de 17 de abril de 2023, alterado pelo Decreto nº 431, de 20 de setembro de

2023

Art. 1.
Toda e qualquer adesão de órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista Dependente, todos do Poder Executivo Estadual, como unidade não participante ou carona, a Ata de Registro de Preços, independentemente da origem da unidade gerenciadora da referida Ata, deverá ser, prévia e necessariamente, analisada pela Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG.
§ 1ºO disposto no “caput” deste artigo abrange os pedidos de adesão, como unidade não participante ou carona, a Atas de Registro de Preços, fundamentados nas Leis (Federais) n.ºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002 e 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nos Decretos nºs 25.728, de 25 de novembro de 2008, 285, de 17 de abril de 2023 e 342, de 28 de junho de 2023.
§ 2ºIgualmente, o disposto no “caput” deste artigo abrange os pedidos de adesão, como unidade não participante ou carona, a Atas de Registro de Preços, independentemente da fonta de recurso a ser utilizada.
Art. 2.
Fica autorizada a Secretaria Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística – SECLOG a dispor de normas complementares visando a plena execução deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Walter Pereira Lima Secretário Especial de Gestão das Contratações, Licitações e Logística Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2023

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