Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 264, de 27 de março de 2023

Nº 264/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

Estabelece, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado de Sergipe, os prazos limites para abertura de processos de licitação, de contratações diretas, de convênios e termos de cooperação, baseados nas Leis (Federais) n°s 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 47-A da Lei (Federal) nº 12.462, de 04 de agosto de 2011, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e tendo em vista o constante do proc. digital nº 614/2023- PRO.ADM.-SEAD, e Considerando o disposto na Lei (Federal) n° 14.133, de 1º de abril de 2021; Considerando a necessidade de assegurar transparência e agilidade às compras realizadas pela administração pública estadual, bem como o dever de fazer com que sejam promovidas ações para otimização da gestão e da qualidade do gasto público, D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre os prazos para a abertura de processos de licitação, de contratações diretas, de convênios e termos de cooperação, baseados nas Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002, 12.462, de 04 de agosto de 2011 e 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Poder Executio do Estado de Sergipe.
Art. 2.
Fica estabelecido, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado de Sergipe, que a abertura de processos sobre contratação pública, relativos a licitação, registro de preços, credenciamento, contratação direta, convênios e termos de cooperação técnica, que estejam embasados nas Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, 10.520, de 17 de julho de 2002, e 12.462, de 04 de agosto de 2011, deverão observar os seguintes prazos:
I31 de março de 2023, como data limite para a autorização de abertura de processos administrativos de licitação, inclusive pelo sistema de registro de preços e credenciamentos, cujo edital deve ser publicado até o dia 31 de dezembro de 2023;
II31 de março de 2023, como data limite para a autorização de abertura de processos administrativos que visem à realização de convênio ou termo de cooperação técnica, cuja assinatura deve ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2023;
III31 de março de 2023, como data limite para a autorização de abertura de processos administrativos de contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação), cujo aviso ou ato de autorização/ratificação deve ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2023, incluída, neste prazo, eventual disputa eletrônica.
Art. 3.
A Administração Pública Estadual deve adotar o devido planejamento para cumprimento dos marcos temporais citados no art. 2º deste Decreto, de modo que, caso haja a perspectiva de se ultrapassar os referidos prazos, deve instruir a fase interna dos processos licitatórios e credenciamentos, bem como os processos de contratação direta, conforme as exigências constantes na Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4.
Os processos administrativos de licitação cuja autorização para abertura ocorra até 31 de março de 2023, conforme estabelecido no art. 2º deste decreto, inclusive as licitações pelo Sistema de Registro de Preços e contratações diretas, permanecem regidos pelas Leis (Federais) nºs 8.666, de 21 de junho de 1993; 10.520, de 17 de julho de 2002, e 12.462, de 04 de agosto de 2011, bem como as atas de registro de preços deles decorrentes, assim como os contratos respectivos e seus aditamentos durante toda a sua vigência.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 24 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Carlos Pinna de Assis Junior Procurador-Geral do Estado Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 MARÇO DE 2023

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.