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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 40591, de 30 de abril de 2020

Nº 40591/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam revogados os incisos III, IV e VII do art. 2º do Decreto n.º 40.576, de 16 de abril de 2020, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 2º ...
I... ...
III(REVOGADO);
IV(REVOGADO); ...
VII(REVOGADO); ..............................................................................................................”

Revoga dispositivos do Decreto 40.576, de 16 de abril de 2020, e do Decreto 40.588, de 27 de abril de 2020, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e CONSIDERANDO que a edição dos Decretos ns.º 40.576, de 16 de abril de 2020, e 40.588, de 27 de abril de 2020, amparava-se em premissas técnicas de controle epidemiológico que possibilitavam a migração do Distanciamento Social Ampliado (DSA) para o Distanciamento Social Seletivo (DSS); CONSIDERANDO, no entanto, que a população em geral diminuiu o grau de isolamento social e, diuturnamente, vem circulando nas vias públicas e áreas comuns com exponencial aglomeração de pessoas; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Decreto n.º 40.576, de 16 de abril de 2020, que assegura a reanálise da flexibilização das atividades comercias e econômicas; CONSIDERANDO os dados atualizados que demonstram um avanço expressivo na confirmação de contágio por coronavírus no Estado de Sergipe nas últimas 48 (quarenta e oito) horas, sobretudo a partir da intensificação da testagem na população em geral, com destaque para aquelas em situação de risco; CONSIDERANDO, por fim, que é dever da Administração Pública atuar com precaução sempre que há risco de comprometimento da saúde da população em geral; D E C R E T A:

Art. 2.
Fica revogada a alínea “d” do inciso I, o inciso II, as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III, o §2º, bem como dá nova redação ao §3º, todos do art. 1º do Decreto nº 40.588, de 27 de abril de 2020, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 1º ... Fica resguardada a competência concorrente dos municípios sergipanos, em especial o de Aracaju, para, considerando os riscos epidemiológicos locais, estabelecer medidas de enfrentamento e regras de isolamento mais restritivas àquelas fixadas pela Administração Pública Estadual, vedando-se a adoção de condutas que tragam limitações a direitos fundamentais, e observando-se o objeto de proteção à saúde e à incolumidade públicas tuteladas por este Decreto.
I...
a)... ...
d)(REVOGADO);
II(REVOGADO);
III...
a)...
b)(REVOGADO);
c)(REVOGADO);
d)(REVOGADO); ...
§ 1º...
§ 2º(REVOGADO);
§ 3ºOs consultórios de odontologia, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, bem como os serviços especializados de podologia poderão funcionar para a prestação de serviços especializados enquadrados como de urgência e emergência, observada a catalogação prevista nos conselhos de classe e as normas adicionais de biossegurança dispostas em Portaria a ser editada pela Secretaria de Estado da Saúde - SES. ..............................................................................................................”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 30 de abril de 2020; 199º da Independência e 132° da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Valberto de Oliveira Lima Secretário de Estado da Saúde Vinícius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020

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