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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25084, de 28 de fevereiro de 2008

Nº 25084/2008

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Art. 2.
A Comissão de que trata o art. I o deste Decreto terá a duração de 01 (um) ano, e os seus membros farão reuniões periódicas, registradas em ata propriá, devendo, também, produzir e enviar mensalmente à Secretaria de Estado de Governo, até o 5 o (quinto) dia do mês subseqüente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas pela referida Comissão, sob pena de desfazimento da mesma.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$S.O%+t DE t?f DE F%ri/facrqo DE 2008

Homologa a Portaria n°. 051, de 18 de fevereiro de 2008, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, que dispõe sobre a constituição da Comissão de Trabalho, para promover a Assistência Judiciária nas unidades prisionais integrantes do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n°. 6.130, de 02 de abril de 2007; na conformidade da Lei n°. 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe); observado o disposto na Lei Complementar (Federal) n°. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista o que dispõe o Decreto n°. 24.571, de 31 de julh o de 2007, DECRETA: Art. I o . Fica homologada a Portaria n°. 051, de 18 de fevereiro de 2008, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, que dispõe sobre a criação de Comissão de Trabalho para promover a Assistência Judiciária nas unidades prisionais integrantes do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe, para os fins que indicã, e que, com este Decreto, é publicada.

Art. 3.
A substituição de integrantes da Comissão, referida na Portaria n°. 051, poderá ser realizada por meio de portaria de lavra do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, que deverá ser enviada pará o Secretário de Estado de Governo pará que este tome conhecimento e adote as medidas necessárias para a sua publicação.
Art. 4.
Pela participação no Grupo instituída por este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de seus direitos e vantagens funcionais regulares, deve perceber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 185 e 187, da Lei n°. 2.148, de 21 de dezembro de 1977, bem como o disposto no inciso IV, do art. 4 o do Decreto n° 24.571, de 31 de julho de 2007. j^ - ^, ^
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de I o de outubro de 2007.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, âS de Jé^tAJU^ de 2008" 187° da Independência e 120 c da República. IL . . . ,^ia ^J^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO BenedítoTie Éigueiredo Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania irbosa HOMOLOGA/302008 Clóvis Secreta Governo GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA PORTARIA N° 05J DE 1$ DE ^MJU^O DE 200B Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, de Comissão de Trabatho para promover a Assistência Judiciária nas unidades prisionais integrantes do Sistema Penitenciário do Estado de Sergipe. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a Lei n° 2.148/77, combinada com a Lei 7.210, de 11 de novembro de 1984, e Decreto 24.571, de 31 de julho de 2007, Considerando que é dever do Estado prestar assistência ao preso e ao internado, notadamente aos pobres na forma da Lei, que estão sob sua tutela em estabelecimentos penitenciários, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade, norteado pelo princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Considerando que dentre as modalidades de assistência elencadas pela Lei de Execução Penal, consagra-se a Assistência Jurídica, que se dá através de intervenção de advogado nos processos criminais, de forma gratuita aos presos e aos internados que não dispõem de recursos financeiros pará constituir advogado particular; Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Sergipe, órgão patrocinador da Assistência Judiciária Gratuita, devido ao seu quadro deficitário tem encontrado dificuldades para atender demandas judiciais criminais que se encontram em fase de execução penal; Considerando que nos termos do Art. 16 da Lei de Execução Penal, constituese obrigação da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, através do Departamento Central do Sistema Prisional-DESIPE, prestar serviços de Assistência Jurídica Interna ; Considerando o elevado aumento da população carcerária nas unidades prisionais do Estado de Sergipe, incrementada ainda mais pela recepção de presos oriundos das Delegacias, GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA Considerando que a atuação da Assistência Jurídica Interna possibilitará o desafogamento do Sistema Prisional, em face de implementação de procedimentos judiciais cabíveis que redundem em soltura de presos, bem como da perfeita aplicação da pena nos termos das garantias constitucionais que lhe são afetas; RESOLVE:
Art. 1.
- Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado e da Justiça e da Cidadania, pelo prazo de um (01) ano, uma Comissão Especial de Trabalho pará prestar Assistência Jurídica Interna aos presos e internos pobres na forma da Lei, que estão custodiados nas unidades prisionais do Estado de Sergipe; Parágrafo ÚnicoA Comissão a que se refere o "caput" deste artigo deve funcionar junto ao Departamento Central do Sistema Prisional-DESIPE, da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, sendo orientada e supervisionada pelo respectivo Diretor.
Art. 2.
- A Comissão constituída nos termos do art. 1 o desta Portaria tem por competência:
§ 1º-Pleitear os pedidos de benefícios previstos na Lei de Execução Penal, tais como Livramento Condicional, Remissão de Pena, Progressão do Regime, além de outros que venham a beneficiar os internos e que não estão previstos na ferida Lei, a exemplo de Hábeas Corpus, Pedido de Prisão Domiciliar, Guia de Execução Provisória e Indulto;
§ 2º-Fazer acompanhamento sistemático da tramitação dos processos pertinentes aos pedidos ajuizados perante a Vara de Execução Penal, bem como em outros Fóruns, adotando as providências necessárias pará que alcancem o fim colimado;
§ 3º-Colher e prestar informações aos familiares dos internos a fim de subsidiar os pedidos de seus benefícios, deixando-os a par da tramitação dos processos;
§ 4º-lnteragir com órgãos e/ou setores vinculados a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, para facilitação das atividades de sua competência, bem como contribuir com as mesmos para melhoria dos serviços prestados pelo Sistema Penitenciário;
§ 5º-Solicitar ao Diretor do Departamento Central do Sistema Prisional-DESIPE, o suporte necessário para desenvolvimento de suas atividades, seja material ou pessoal, nestes incluídos também equipe(s) de Estagiários de Direito, o qual submeterá a apreciação do Secretário de Estado da pasta. GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA
Art. 3.
- A Comissão, ora constituída , será composta pelos seguintes membros:
IPresidente:Stênio Gonçalo dos Santos Júnior, CPF n° 693.201.285-53;
IIMembro: Joselito Ferreira Rezende CPF n° 795.223.945-72
IIIMembro: Hélio Matheus de Oliveira Santos CPF n° 002.196.055-05
IVMembro:Michelangelo Martins Oliveira CPF n° 950.865.525-91
Art. 4.
- A Comissão de que trata o art. 1 o desta Portaria, deverá mensalmente apresentar relatório circunstanciado de suas atividades ao Diretor do DESIPE, no qual deverá conter demonstrativo da evolução dos trabalhos por meio de recursos gráficos, planilhas, etc, que se encarregará de enviar uma via ao Secretário da SEJUC.
Art. 5.
- Pela participação na Comissão de Trabalho de que trata o art. 2 o desta Portaria, cada servidor receberá um adicional de participação no valor equivalente a mensalmente, observando-se os limites estabelecidos pela Lei n° 2.148/77 e Decreto 24.571, de 31 de julho de 2007.
Art. 6.
- Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 o de outubro de 2007.
Art. 7-R.
evogam-se as disposições em contrário. Dê-se ciência,cumpra-se e publique-se GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA, em Aracaju, /tf àe^JÍ(/. de 2008. flfeftÉD/7 V^ •DITO DE FIGUEIREDO Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

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