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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23822, de 6 de junho de 2006

Nº 23822/2006

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Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°n Má DE Oi DE °$VVífisO DE 2006

Altera o art. 5 o do Decreto n° 23.286, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre a constituição da Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, de que trata o art. 19 da Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de Sergipe), especialmente os seus artigos 185 a 189; tendo em vista o que dispõe o art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 19 da Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005; e, considerando a necessidade de prorrogar o prazo para funcionamento da Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, estabelecido que fora pelo art. 5 o do Decreto n° 23.286, de 11 de julho de 2005, DECRETA: Art. I o . Fica alterado o art. 5 o do Decreto n° 23.286, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre a constituição da Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, de que trata o art. 19 da Lei n° 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e do juros, passando a vigorar com a seguinte redação: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°23 66% DE OZ DE ^VWtíd DE 2006 "Art 5 o Pela participação na Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, constituída na forma do art I a deste Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, deve receber um Adicional de Trabalho, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, até regulamentares, especialmente os artigos 185 a 189 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e, se for o caso, os artigos 137 e 138 da Lei Complementar n° 16, de 28 de dezembro de 1994, e observado também, no que couber, o Decreto n° 15.356, de 19 de junho de 1995."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, tó de lanAv— de 2006; 184° da Independência e 117° da República. / / DO ESTADO Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda Marilene Souza Alves Secretária de Estado da Administração LuizDurvãlMachado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrlitura Edgard D 9 Âvüa Melo Silveira Procurador-Geral do Estado Juvêncio José/Papos de Oliveira Secretário de Estado de Governo ALTERA/102006

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