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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23286, de 18 de julho de 2005

Nº 23286/2005

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Art. 2.
São princípios norteadores da atuação da Comissjk) Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento:
IIequidade no tratamento dispensado aos contribuintes, às diversas entidades empresariais e demais instituições envolvidas com o k^ GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N°ê3 2% VEM D^-J^ltíO DE 2005 Programa de Recuperação de Crédito Tributário, que proponham dação em pagamento como forma de extinção dos respectivos débitos tributários;
IIIimparcialidade, evidenciada pela independência da sua atuação em relação a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que possam influenciar no processo decisório, inerente à função de avaliação.

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°M tt% DE Ai DE—sf^LO0 DE 2005

Dispõe sobre a constituição da Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, de que trata o art. 19 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n.^ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), especialmente os seus artigos 185 a 189; tendo em vista o que dispõe o art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 19 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005; em face do Decreto n.° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e, considerando a necessidade de constituir a Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, dados como forma de pagar débitos tributários, de acordo com a mesma Lei n° 5.666/2005, DECRETA: Art. I o . Fica constituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, uma Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, de que trata o art. 19 da Lei n.° 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário, relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, e dá providências correlatas.

Art. 3.
Compete à Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento:
Ipromover a divulgação para todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, do Poder Executivo Estadual, das propostas de dação em pagamento, para manifestação quanto ao interesse pelo bem ou serviço;
IIdiligenciar junto ao proponente, com vistas à obtenção de informações complementares e verificação das condições e da regularidade do bem ou serviço ofertado;
IIIelaborar laudo de avaliação;
IVemitir parecer técnico conclusivo quanto à conveniência e oportunidade da aceitação pelo Estado da dação em pagamento, submetendo-o à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda. § I o . A divulgação a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo deve ser realizada através do endereço eletrônico "http://forum.sefaz.se.gov.br", com acesso direto a todos os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
§ 2º. Caso exista interesse, por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, em bem ou serviço ofertado para dação em pagamento, deve o mesmo órgão ou entidade manifestar esse interesse junto à Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da divulgação de que trata o § I o deste artigo. GOVERNO DE SERGIPE -, DECRETO 7VW iU DEít í DE^^ZuK) DE 2005
Art. 4.
A Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, constituída nos termos do art. I o deste Decreto, deve ser composta pelos membros a seguir:
IJorge Pereira Barbosa, RG. n.° 639.245/SE, CPF (MF) n.° 361.769.235-49, Auditor Técnico de Tributos, na qualidade de representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ;
IIConceição Maria Gomes Ehl Barbosa, RG. n.° 024.886.963- 9/BA, CPF (MF) 374.436.155-15, Procuradora do Estado, na qualidade de representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
IIIMaurício Prata Damasceno RG. n.° 185.200/SE, CPF (MF) 138.401.504-34, Engenheiro Civil, na qualidade de representante do Departamento Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe - DEHOP/SE, da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINFRA;
IVSandra Maria Menezes da Silva, RG n° 1.418.023/SE, CPF n° 992.094.205-78, na qualidade de representante da Secretaria de Estado da Administração - SEAD. § I o . A Presidência da Comissão Especial para Avaliação de Bem ou Serviço objeto de Dação em Pagamento deve ser exercida pelo servidor indicado no inciso I do "caput" deste artigo, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, promover a interação da mesma Comissão com os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ, bem como com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
§ 2º. Ao servidor indicado no inciso II do "caput" deste artigo cabe, dentre outras atribuições afins, ou correlatas às atividades próprias da Comissão, analisar aspectos técnico-jurídicos e legais, acerca do bem ou serviço ofertado à dação em pagamento.
§ 3º. Ao servidor indicado no inciso III do "caput" deste artigo cabe, dentre outras atribuições afins, ou correlatas às atividades próprias da Comissão, analisar o bem ou serviço ofertado à dação em pagamento, atuando como perito para avaliação de bens, em conformidade com as normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especialmente a NBR 14.653 - Avaliação de Bens. GOVERNO DE SERGIPE . DECRETO N°te Jti(, DKÁÁ DEjp-Léfí? DE 2005
§ 4º. Ao servidor indicado no inciso IV do "caput" deste artigo cabe, dentre outras atribuições afins, ou correlatas às atividades próprias da Comissão, promover a verificação e caracterização dos bens móveis e imóveis oferecidos à dação em pagamento, bem como a sua integração ao patrimônio do Estado, após o seu recebimento, mediante procedimento regular junto ao Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE/SEAD.
Art. 5.
Pela participação na Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, constituída na forma do art. I o deste Decreto, cada servidor, sem prejuízo das atividades normais do seu cargo, deve receber um Adicional de Trabalho, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, até 31 de dezembro de 2005, observadas as normas legais e regulamentares, especialmente os artigos 185 a 189 da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e, se for o caso, os artigos 137 e 138 da Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, e observado também, no que couber, o Decreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995.
Art. 6.
No exercício das suas competências, a Comissão Especial para Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento fica autorizada a solicitar, por intermédio do Secretário de Estado da Fazenda:
Ia participação, na avaliação de bem ou serviço ofertado a dação em pagamento, de órgãos ou entidades interessados, da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe;
IIa contratação, na forma da lei, de terceiros para a execução de avaliações complementares ou de serviços de apoio à consecução das competências da Comissão;
IIIa celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, da União, dos Estados e do Distrito Federal, ou dos Municípios, considerando a descentralização e a consecução das suas competências.
Parágrafo únicoAos terceiros contratados na forma do inciso II do "caput" deste artigo, deve ser fixado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação do respectivo laudo de avaliação à Comissão. ,A ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°á3 ifá DE Ü BE^J^^O DE 2005 Art. T. A Comissão Especial pará Avaliação de Bens e Serviços, objeto de Dação em Pagamento, tem o prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da proposta, para instruir o processo, inclusive juntando o laudo de avaliação a que se refere o inciso III do "caput" do art. 3 o deste Decreto, sendo os autos encaminhados para manifestação do proponente. O parecer técnico conclusivo, a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 3 o deste Decreto, deve indicar, se for o caso, os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, interessados no bem ou serviço ofertado à dação em pagamento, sendo, após a sua finalização pela Comissão, encaminhado à homologação do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 8.
A dação em pagamento de bens e de serviços, nos termos e para fins deste Decreto, deve ser realizada em favor do Estado de Sergipe, sendo indicado, no ato de homologação, emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, o órgão da Administração Pública Direta, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, para entrega do bem ou prestação do serviço. § I o . No caso de dação em pagamento mediante serviço, o mesmo pode ser prestado também a entidade da Administração Pública Indireta, do Poder Executivo Estadual, a qual deve ser indicada no respectivo ato de homologação.
§ 2º. É da responsabilidade do órgão a que se refere o "caput" deste artigo atestar, perante a Secretaria de Estado da Administração - SE AD , e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o recebimento do bem ou a prestação do serviço, para fins dos procedimentos regulares, quanto ao patrimônio do Estado, no caso de bem, e regularização do correspondente débito tributário.
§ 3º. Cabe, também, à entidade, no caso referido no § T deste artigo, atestar, perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a conclusão do serviço que lhe for prestado como objeto de dação em pagamento, para posterior encontro de contas e regularização do correspondente débito tributário.
§ 4º. No caso de bem imóvel, recebido pelo Estado como objeto de dação em pagamento, nos termos deste Decreto, e que seja de interesse de entidade da Administração Pública Indireta, do Poder Executivo Estadual, a sua GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z3 ^ DE i i DE rfuaaO DE 2005 transferência para o patrimônio da mesma entidade somente deve ocorrer com a devida autorização legislativa.
Art. 9.
Com a homologação do pedido de dação em pagamento, o contribuinte beneficiado deve dirigir-se ao órgão indicado para receber o bem ou a prestação do serviço, ou à entidade a ser prestado o serviço, na forma do art. 8 o deste Decreto, pará, conforme o caso, promover:
Io competente ato de tradição de bem móvel;
IIa celebração de contrato para a prestação de serviço;
IIIa transferência de propriedade de bem imóvel.
Art. 10.
A dação em pagamento é tida como forma de extinção ou suspensão de até 60% (sessenta por cento) do valor do débito, sendo instrumento hábil para a participação no Programa de Recuperação de Crédito Tributário, quando da:
Iapresentação, no Centro de Atendimento do Contribuinte - CEAC, da documentação comprobatória, observando-se o art. 9 o deste Decreto;
IIformalização de acordo em relação à parcela restante do crédito tributário.
Parágrafo únicoNo caso de dação em pagamento através a execução de serviços em médio ou longo prazos, o que deve ser previsto desde o ato de homologação, o valor do débito deve ser deduzido parceladamente, mediante apresentação mensal, pelo contribuinte, de atestado emitido pelo órgão ou entidade a que for prestado o respectivo serviço.
Art. 11.
Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda a emissão de atos regulamentares, bem como de instruções ou orientações, necessários à fiel execução ou aplicação deste Decreto.
Art. 12.
s casos não previstos neste Decreto devem ser submetidos à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, resguardada a competência legal do Governador do Estado. GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°J3 2%6 DE U D^^" ^ DE 2005
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2005.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Ai áe^J^^O de 2005; 184° da Independência e 117 o da República. ^ CAR VALHO MANDARINO RN ADORA DO ESTADO, Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fazenda José de Araújo Mendonça Sobrinho Secretário de Estado da Administração Luiz Durval Machado Tavares Secretário de Estado da Infra-Estrutura Edgard D f Ávila Melo Silveira Procuraâo?-GeroÜlo Esü/di febclech Secretário de Estado de^overko, Em Exercício DISPÕE/ II 2005

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