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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 23627, de 3 de fevereiro de 2006

Nº 23627/2006

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Dispõe sobre a constituição, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEG, de Comissão Especial de Trabalho Técnico pará levantamento, conferência, organização e preparação de edições técnicas das Leis Ordinárias produzidas no período de 1998 a 2005, e das Leis Complementares, do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinada com disposições das Leis n.°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; na conformidade da Lei n.° 2.148, de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), especialmente os seus artigos 185 a 189; tendo em vista o que dispõe o Decreto n.° 17.855, de 28 de dezembro de 1998; e considerando ser necessário promover o levantamento, conferência, organização e preparação de material pará impressão de edições técnicas das Leis Ordinárias produzidas no período de 1998 a 2005, e das Leis Complementares, do Estado de Sergipe, como forma de permitir o amplo acesso da legislação estadual aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, e, também, à sociedade civil, DECRETA: Art. I o . Fica constituída unia Comissão Especial de Trabalho Técnico, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo - SEG, com a finalidade de promover os necessários trabalhos e medidas e efetivar os devidos procedimentos para levantamento, conferência, organização e preparação do material correspondelue aosvrespectivos atos para impressão de edições técnicas das Leis Orcfinjirias prpduzidas no período de 1998 a 2005, e das Leis ComplementaresWo Estad b de Sergipe. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°°ZJ. GB DE OI DE fé-^É!OTa?DE 2006

Art. 2.
A Comissão Especial de Trabalho Técnico constituída nos termos do art. I o deste Decreto compõe-se dos seguintes servidores:
IJoão Batista da Silva, RG. n.° 125.303/SE, CPF. (MF) n.° 004.831.845-00;
IISilvane Maria Morais de Almeida, RG. n.° 389.158/SE, CPF. (MF) n.° 256.535.635-87;
IIIJosé Roberto Nogueira Costa, RG. n.° 436.902/SE, CPF. (MF) n.° 127.610.955-53;
IVMaria José Simplício de Alcântara Batista, RG. n.° 1.149.459/SE, CPF. (MF) n.° 223.806.634-91;
VAlfredo Alexandre da Silva Ribeiro, RG. n.° 1.273.742- 9/SE, CPF. (MF) n.° 970.798.805-30;
VIMoisés Azevedo Santos, RG. n.° 1.144.429/SE, CPF. (MF) n.° 922.435.685-00.
Parágrafo únicoA Comissão constituída na forma do art. I o deste Decreto deve ser presidida pelo servidor indicado no inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 3.
A impressão das edições técnicas da legislação estadual, em decorrência do desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de que trata este Decreto, deve ficar a cargo do Departamento Estadual de Serviços Gráficos de Sergipe - DEGRASE.
Art. 4.
Pela participação na Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata este Decreto, cada servidor, sem prejuízo de suas atribuições funcionais normais, deve receber um Adicional de Trabalho Técnico, equivalente a 30 (trinta) vezes o valor da UFP/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe), a ser pago mensalmente, no período de 90 (noventa) dias, contado a partir de I o de janeiro de 2006, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, especialmente os artigos 185 a Lei Complementar n.° 16, de 28 de dezembro de 1994, se for o caso, e, no que couber, as normas dispostas no Decreto n.° 15.356, de 19 de junho de 1995. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°dUJ? DE Oti DEfW%cn%? DE 2006
Art. 5.
Cabe à Secretaria de Estado de Governo - SEG, prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata este Decreto.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, a partir de I o de janeiro de 2006.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de ÍLWA O de 2006; 185° da Independência e 118° da República. i) DISPÕE/202006

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