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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 22710, de 4 de março de 2004

Nº 22710/2004

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO H°át.W DE A? DE fifiK-cx) DE 2004

Homologa Resolução n° 02/04, do Conselho de Administração da EMDAGRO, que aprova alteração do Estatuto da mesma Empresa. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 4.749, de 17 de janeiro de 2003, combinado com disposições das Leis n° 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de maio de 1991, que dispõe sobre a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO; e considerando o que consta do Ofício n° 86/2004 - Ref. GS 055.2004, da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, DECRETA : Art. I o . Fica homologada a Resolução n° 02/04, de 09 de janeiro de 2004, do Conselho de Administração da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, que aprova alteração do Estatuto da referida Empresa, cuja Resolução com este Decreto é publicada.

unico

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as di sp m contrário. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO W JtlldO DE X? DE nm-oo DE 2004 v Aracaju, $ de e 116° da República. de 2004; 183° da Independência Secretário basiecimento e verno HOMO LOO A/052004 Conselho de Administração RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO N° 02/04 DE 09 DE JANEIRO DE 2004 Aprova proposta de alteração do Estatuto da EMDAGRO formulada pela Diretoria Executiva e dá outras providências. O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EMDAGRO, no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, em especial aquelas definidas pelo Artigo 15, Inciso X do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto n.° 12.221 de 24 de maio de 1991; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar a prática vigente, as disposições constantes do Estatuto da Empresa; CONSIDERANDO a alteração promovida pelã Lei n° 4.749 de 17/01/03 na estrutura organizacional da Administração Pública Estadual que resultou na criação da Diretoria de Pesca da EMDAGRO. RESOLVE: Art. I 4 - Aprovar a alteração do Estatuto da Empresa, que a esta acompanha, formulada pela Diretoria Executiva da EMDAGRO.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação do Decreto do Poder Executivo que a homologar.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de janeiro de 2004 ETÉLIOTOCARMALHO PRADO Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Presidente do Conselho de Administração EMDAGRO - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe ESTATUT O

CAPÍTULO N – Da Sede e Foro

Art. 2.
A EMDAGRO tem sede e foro na capital do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer unidades regionais e municipais

CAPÍTULO N – i Dos Objetivos

Art. 3.
A EMDAGRO tem por objetivo executar a política de desenvolvimento agropecuário, da aqüicultura e da pesca do Estado, compreendendo as atividades inerentes à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa agropecuária, ao fomento, a sanidade vegetal e animal, à organização agra na e rural, aos serviços de apoio à comercialização e ao abastecimento e, especificamente:
IPlanejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural voltados para o apoio à agricultura familiar, devidamente integrados aos demais serviços de apoio à produção;
IIplanejar e coordenar a execução de programas de pesquisa agropecuária, aqüícola e pesqueira, articulando-se com órgãos especializados destes segmentos, no senado de direcionar estas atividades às necessidades de expansão e modernização da agricultura, da aqüicultura e da pesca do Estado; OI - incentivar a diversificação racional da produção agropecuária, aqüícola e pesqueira; Estatuto Social 1 EMDAGRO - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe
IVimplementar estratégias de convivência do homem com a seca no semi-árido sergipano, mediante a difusão de tecnologias e infra-estrutura de captação de água e preservação dos recursos naturais;
Vprestar serviços de fomento, defesa sanitária animal e vegetal, controle de qualidade, classificação, inspeção e padronização de produtos de origem vegetal e animal,
VIpromover junto a entidades financeiras, a mobilização de recursos destinados a investimentos setoriais e financiamento do custeio agrícola, aqüícola e pesqueiro, implementar fundos especiais de financiamento da produção em áreas prioritárias, voltados para a agricultura familiar, VU - facilitar e repassar aos produtores rurais e suas organizações formais e informais, os benefícios dã política agrícola; VT Q - proceder à coleta, sistematização e processamento de informações de safras, abastecimento, transformação e consumo de produtos agropecuários, aqüícola e pesqueiros, bem como das tendências de mercado nacional e internacional, no intuito de subsidiar o planejamento agrícola e as programações de assistência técnica, pesquisa, fomento e defesa sanitária da agropecuária, da aqüicultura e da pesca, T X - apoiar o desenvolvimento de ações de comercialização, visando á interação das atividades de produção e consumo, através dos serviços de apoio ao abastecimento de produtos agropecuários, aqü(colas e pesqueiros
Xcontribuir para o desenvolvimento rural integrado e conseqüente melhoria da qualidade de vida da família rural, através de ações voltadas para utilização, conservação e aproveitamento de produtos agrícolas, aqüícolas, pesqueiros, educação, conservação ambiental e apoio ao artesanato rural.
XIdifundir conhecimentos e tecnologias que garantam a sustentabilidade da agricultura, da aqüicultura e da pesca,
XIIcontribuir para o planejamento ambiental e manejo sustentável dos sistemas produtivos,
XIIIdesenvolvei e estimular os diferentes aspectos da gestão de recursos naturais, mediante a capacitação e treinamento de produtores e famílias rurais Estatuto Social EMDA GRÓ - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe

CAPÍTULO IV

Do Capital Social

Art. 4.
". O Capital social da EMDAGRO será representado pelo valor real dos bens imóveis, móveis e semoventes que lhe forem transferidos, de conformidade com o disposto no da Lei 2.960 de 9 de abril de 1991, futuras subscrições e atualizações do valor.
Art. 5.
O Conselho de Administração poderá autorizar o aumento de capital da EMDAGRO mediante a incorporação de lucros, reservas, transferências orçamentárias e outros recursos que lhe forem repassados por pessoas de direito público ou privado.

CAPÍTULO V

Dos Recursos econômico-Financeiros

Art. 6.
Constituirão recursos financeiros da EMDAGRO I. As transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado, II. os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes; III. os créditos abertos em seu favor; IV. os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie de bens e direitos; V. a renda de bens patrimoniais, VI. os recursos de operações de crédito, decorrentes de empréstimos e financiamentos; VII. os recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e da produtividade agrícola a melhoria das condições de vida no meio rural; VIII. os recursos decorrentes de lei ou resolução específica; IX. a participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro por empresas de cujo capital a EMDAGRO participe, ou das quais o Estado detenha maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido em cada caso pelo Poder Executivo; X. as receitas operacionais decorrentes da prestação de serviços, taxas e comercialização de produtos; Xl. os auxílios e subvenções internacionais; Estatuto Social l EMDAGRO - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe XII. as doações e legados que lhe forem feitos; XIII. outras receitas.

CAPÍTULO X

L – Da Organização

Art. 7.
A EMDAGRO tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração
IIConselho Fiscal
IIIDiretoria Executiva
Art. 8.
A estrutura complementar da EMDAGRO e as funções dos órgãos que a compõem são definidas em Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 9.
A EMDAGRO através de suas unidades organizacionais, especialmente as assessonas e coordenadoria^ técnicas, unidades regionais e locais, procurará funcionar de forma matricial, por programas, projetos e tarefas, com respectivos prazos de início e término. Seção I Do Conselho de Administração
Art. 10.
Conselho de Administração tem a seguinte composição
ISecretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, ou seu representante legal (membro) H - Secretário de Estado do Planejamento, ou seu representante legal (membro) UI - Secretário de Estado da Fazenda, ou seu representante legal (membro)
IVPresidente da EMDAGRO, ou seu representante legal (membro)
VPresidente do Banco do Estado de Sergipe, ou seu representante legal (membro) V T - Delegado do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seu representante legal (membro)
VIIRepresentante dos empregados e servidores da EMDAGRO, na forma da legislação em vigor (membro) Estatuto Social A EMDA GRÓ - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe § I o O Conselho de Administração é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado do Planejamento
§ 2ºOs demais diretores da EMDAGRO poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto
Art. 11.
s membros do Conselho de Administração farão jus a uma gratificação de presença, em valor a ser fixado por decreto do Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do colegiado.
Art. 12.
Conselho de Administração somente poderá se reunir com a presença mínima de metade maís um de seus membros.
Art. 13.
As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade nos casos de empate
Art. 14.
Conselho de Administração reuni r-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros Parágrafo Único As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de oito dias, devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
Art. 15.
Ao Conselho de Administração compete:
IFixar a política de ação da EMDAGRO;
IIaprovar os programas anuais e plurianuais da EMDAGRO e os respectivos orçamentos;
IIIaprovar o relatório financeiro da Diretoria Executiva, acompanhado de laudo de auditoria, e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da EMDAGRO;
IVapreciar os balancetes mensais, os balanços e as prestações de contas e avaliar o desempenho global da EMDAGRO;
Vapreciar o relatório anual de atividades da Diretoria Executiva;
VIaprovar o aumento de capital da Empresa sempre que necessário, submetendo-o à apreciação do Governo do Estado, Vu - aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios da EMDAGRO, observada a política de pessoal preconizada pela administração pública estadual e legislação pertinente; Estatuto Social S EMDAGRO - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe VIUaprovar os reajustes salariais da EMDAGRO, respeitada a legislação vigente; D C - delegar competência à Diretoria Executiva, quando julgar necessário;
Xexaminar e submeter, através do seu Presidente, à aprovação do Governador do Estado, as eventuais alterações do presente estatuto;
XIaprovar o Regimento Interno da Empresa e suas modificações. Seção II Do Conselho Fiscal
Art. 16.
Conselho Fiscal é constituído de três membros efetivos e três suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Governador do Estado, pelo prazo de dois anos, sendo admitida a recondução por mais um período. Parágrafo Único. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Governador do Estado mediante proposta formulada pelo Presidente do Conselho de Administração
Art. 17.
Ao Conselho Fiscal compete:
IExaminar os balancetes mensais, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMDAGRO, restituindo-os ao Diretor-presidente com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa,
IIAcompanhar a execução financeira e orçamentária da EMDAGRO, podendo examinar livros e documentos e requisitar informações; UI - Articular-se com órgãos de auditoria do Estado facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestação de contas. Seção ID Da Diretoria Executiva
Art. 18.
A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente e três diretores, nomeados e exonerados livremente, em comissão, pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoA nomeação dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos brasileiros, de elevado conceito moral, de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades do setor agropecuário Estatuto Social f. EMDAGRO - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe
Art. 19.
A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da EMDAGRO serão fixadas por decreto do Governador do Estado.
Art. 20.
À Diretoria Executiva compete:
ICumprir e fazer cumprir o Estatuto, demais dispositivos legais e normas vigentes;
IIestabelecer as normas administrativas e operacionais que regerão as atividades da Empresa, respeitada a legislação pertinente; IH - submeter à apreciação do Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; T V - submeter ao Conselho de Administração os balancetes, balanços, prestações de contas, bem como relatórios anuais financeiros e de atividades,
Vestabelecer unidades regionais e locais para a consecução das ações operacionais da Empresa;
VIsubmeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano de Cargos, Salários e Benefícios, bem como os reajustes salariais da Empresa;
VIIaprovar convênios, contratos e ajustes; VIU - autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis e semoventes da Empresa, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito de ação e a aquisição, a alienação ou gravame de bens imóveis;
IXpropor aumento de capital da Empresa Subseção I Do Presidente
Art. 21.
Ao Presidente compete
IRepresentar a EMDAGRO em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
IIdirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da EMDAGRO; IH - convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
IVcumprir e fazer cumprir as disposições emanadas do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e demais normas e legislação; Estatuto Social 7 EMDAGRO - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe
Vatribuir responsabilidades específicas aos Diretores, principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMDAGRO;
VIassinar ou delegar poderes para assinatura de contratos, ajustes e, com a interveniência da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, convênios;
VIIencaminhar ao Conselho de Administração, aos órgãos competentes da Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação e a outros órgãos governamentais, os documentos e informações pará efeito de acompanhamento da execução das atividades da EMDAGRO, no que couber, dentro dos prazos regulamentares, especialmente
a)programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;
b)prestação de contas;
c)relatório anual de atividades;
d)balancetes mensais, balanços, prestações de contas, avaliação de resultados;
e)relatórios especiais, quando solicitados Vm - dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados; D C - admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMDAGRO, aplicar penalidades e praticar os demais atos de administração;
Xmovimentar as contas bancárias da EMDAGRO, visando os cheques emitidos pela unidade financeira;
XIcontrolar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de acordo com as normas vigentes;
XIIdesignar o diretor que o substituirá em seus impedimentos Subseção II Dos Diretores
Art. 22.
Ao Diretor de Apoio à Produção Agropecuária compete promover, planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações de assistência técnica e extensão rural, apoio e fomento à produção agropecuária, acompanhamento de mercado; desenvolvimento de estudos agroeconômicos para subsidiar o setor na área de produção e abastecimento; defesa e inspeção sanitária animal e vegetal, bem como a promoção e supervisão da pesquisa pará o setor, no âmbito do Estado de Sergipe Estatuto Social EMDAGRO - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe
Art. 23.
Ao Diretor de Aqüicultura e Pesca compete planejar, coordenar e acompanhar a execução das ações relativas a assistência técnica a aqüicultura e piscicultura; promover ações que visem a integração interinstitucional voltada à cadeia produtiva das atividades aqüícolas e pesqueiras e das políticas públicas para o setor; contribuir com apoio a organização nos aspectos de produção, gerenciamento e verticalização das atividades da aqüicultura e da pesca.
Art. 24.
Ao Diretor de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de administração geral, compreendendo recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças e serviços gerais e visar cheques e outros documentos emitidos pela unidade financeira. Art, 25, Aos Diretores compete, ainda
IParticipar das deliberações e decisões da Diretoria Executiva;
IIdirigir, coordenar, orientar, supervisionar e controlar os órgãos sob sua subordinação; IH - cumprir e fazer cumprir os atos superiores emanados do Conselho de Administração, Diretoria Executiva e do Presidente; T V - decidir sobre os assuntos concernentes à respectiva área de atuação, em conformidade com o Regimento Interno;
Vmovimentar contas bancárias, visando cheques emitidos pela unidade financeira,
VIexecutar outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente

CAPÍTULO V

n Do Pessoal

Art. 26.
Quadro de Pessoal da EMDAGRO será integrado pelos empregados da anterior EMATER-SE, nos termos do Art. 4 o da Lei n° 2.960, de 9 de abril de 1991. § I o . Poderão, ainda, integrar o quadro de pessoal da EMDAGRO, mediante redistribuição dos respectivos empregos, por ato do Poder Executivo, outros empregados, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico, oriundos de empresa pública ou sociedade de economia mista extinta ou de qualquer forma desativada, da administração indireta do Estado de Sergipe.
§ 2º. Para a execução dos trabalhos que lhe são afetos, a EMDAGRO poderá contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à disposição na forma da legislação pertinente Estatuto Social Q EMDA GRÓ - Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe
§ 3º. A admissão de novos empregados no quadro de pessoal da EMDAGRO, além dos referidos no caput e no parágrafo I o deste artigo, somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, da Diretoria Executiva da Empresa.
Art. 27.
regime jurídico do pessoal da EMDAGRO será o da Consolidação das Leis do Trabalho, sua legislação complementar e as normas de trabalho da Empresa.
Parágrafo únicoEm todos os contratos de trabalho firmados pela EMDAGRO, fica consignado que o empregado poderá ser transferido pará qualquer ponto do território do Estado de Sergipe, de acordo com as necessidades do serviço
Art. 28.
A remuneração do pessoal da EMDAGRO procurará acompanhar os níveis do mercado, em consonância com a política de salários preconizada pelo governo estadual, respeitada a legislação pertinente.
Art. 29.
Todo pessoal técnico e administrativo da EMDAGRO será submetido periodicamente à avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo empregado, com respectivos impactos para o alcance dos objetivos da Empresa, bem como sua progressão salarial
Parágrafo únicoA avaliação de que trata este artigo será realizada através de critérios constantes do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da EMDAGRO.

CAPÍTULO V

NI – Do Exercício Social

Art. 30.
exercício social da EMDAGRO corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 31.
s resultados apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de Administração determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de capital. Estatuto Social ^ Q EM DA URO - E/ty?resa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais

Art. 32.
A E MD AGRO poderá ser contratada por órgãos públicos e privados, mediante remuneração, pará executar serviços no âmbito de sua ação.
Art. 33.
Este Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Administração e encaminhado ao Secretário de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação, que o submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Art. 34.
Em caso de extinção da EMDAGRO, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado ou outra entidade por ele designada.
Art. 35.
presente estatuto, após sua aprovação por Decreto do Poder Executivo, será registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas Aracaju(Se), de de 2003. Aprovada pela Resolução no 02/04,de 09/01/2004 do Conselho de Administração. Homologada pelo Decreto no 22.710 De le/03/2004. Publicado no Diário Oficial do Estado de 04/03/2004. I. si aluio Social 1 j

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