Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 17857, de 28 de dezembro de 1998

Nº 17857/1998

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°J?-?r? DE ,2% DE J?ar2rf-/h%, t o DE 1998

Suspende a contratação de serviços de terceiros, ou de empresas prestadoras de serviços, e a aquisição de bens que especifica. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; Considerando a necessidade de melhor organizar a execução dos serviços dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo, em relação aos respectivos dispêndios; Considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Estadual, face à atual capacidade financeira do Estado; Considerando a necessidade de adotar medidas que objetivem evitar ou mesmo diminuir dificuldades ou problemas futuros, de graves conseqüências, envolvendo a execução orçamentária e financeira do Estado, DECRETA : Art. I o . Ficam suspensas, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, compreendendo as Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Direta, bem como as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, da Administração Indireta: prestadoras de serviços;

II

Art. 2.
Os Conselhos Deliberativos, Administrativos ou de Administração, ou mesmo, conforme o caso, os Presidentes, DiretoresPresidentes ou dirigentes máximos equivalentes, das Entidades da Administração Indireta, do Poder Executivo Estadual, devem expedir os atos ou normas que se fizerem necessárias, estabelecendo, nos âmbitos das respectivas competências, a suspensão prevista neste Decreto.
Art. 3.
Caberá ao órgão próprio de controle interno do Poder Executivo fiscalizar a observância e o atendimento às determinações constantes deste Decreto. publicação.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. de 1998; 177° da Aracaju, oi2 de ^"X"—se^o Independência e 110° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Ma Secretário ilê da Ciei íakcos^Xnmn nejamento e a José Figm SecretárjOfde Estado da Fazenda -A A Maria Isabel Carvalho Nabuco D i Ávila Secretária/"de Estado da Administração JosàAugusto CnVvesRezeHdt icreferio-Chefe da Controladoria Geral do Estado fM. Gilt Secretário areia e da Casa Civil JOC. SUSPENDE3

Citada por 10 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo