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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11188, de 27 de dezembro de 1989

Nº 11188/1989

Art. 22.
- 0 FINATE tem por finalidade conceder estímulos ao melhor e mais eficaz desempenho das atividades de fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais.

V GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.° JJ.JStf DE ^ 7 DE J)fô^ie/f(? DE 1989

Regulamenta o fundo de Incentivo a Arrecadação Tributária Estadual (BINATE) e o pagamento da Retribuição Variável (REV), e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, inci^ sos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 79 da Lei n9 2.730, de 17 de outubro de 1989, DECRET A : Art. lé - O fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual (FINATE) e o pagamento da Retribuição Varia vei (REV), instituídos pela Lei n^ 2.730, de 17 de outubro de 1989, ficam regulamentados de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 39.
- Constituirão recursos financeiros bási^ cós e específicos do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual (FINATE):
I75% (setenta e cinco por cento) dos valores arrecadados referentes às multas incidentes sobre os tributos de competência estadual e resultantes ou decorrentes de ação fiscal, inclusive as que fizerem parte de valor pago me diante cobrança judicial ou execução de dívida ativa relativa aos mesmos tributos;
II75% (setenta e cinco por cento) do vá lor arrecadado correspondente a atualização monetária, se for o caso, que tenha incidido sobre as mesmas multas de que trata o inciso I deste "caput" de artigo. § lé - Os valores resultantes da aplicação do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão trans feridos ao FINATE, depois de reczcxlhido, normalmente, ao Tesouro Estadual, o produto da arreo/ada-çã^o das referidas multas e atua lizações monetárias. „ jf^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° JJJtfS DE $3 DE DE^MÍ W DE 1989
§ 29º- Os recursos financeiros de que trata este artigo serão depositados em conta específica em nome do fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual (FINATE) , que será mantida no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 39º- Os recursos do FINATE, até a sua dis tribuição, poderão ser aplicados no mercado financeiro, objeto^ vando a ampliação do seu valor, cujos rendimentos também consU tuirão recursos financeiros do mesmo Fundo.
Art. 4.
e - A Inspetoria Geral de Finanças - IGF, da Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF, transfe rirá, mensalmente, da conta do Tesouro do Estado para a conta do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual (FINATE), os valores apurados, com referência ao mês imediatamente ante rior, de acordo com o disposto nos incisos I e II do "caput" do art. 32 deste Decreto.
Parágrafo único- A primeira transferência de recursos, na forma do "caput" deste artigo, ocorrerá em janeiro de 1990, e corresponderá aos valores apurados com referência ao período de 20 de outubro a 31 de dezembro de 1989.
Art. 59.
- A gestão financeira do Fundo de Incenti^ vó à Arrecadação Tributária Estadual (FINATE) será exercida, sob a coordenação do seu titular, pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.
Parágrafo único- Para gerir os recursos financei^ ros do FINATE, a SEEF atuará através da Inspetoria Geral de F^ nanças - IGF, que exercerá as atividades de apoio técnico e contábil.
Art. 6.
e - Na aplicação dos recursos do FINATE serão observadas as normas da legislação financeira estadual em vigor, praticadas pela Secretaria de Estado de Economia e F^ nanças - SEEF.
Art. 79.
- Os recursos financeiros do FINATE se rão aplicados exclusivamente no pagamento da Retribuição Varia vei (REV) instituída pela Lei ne 2.730, de 17 de outubro de 1989, e regulamentada por este Decreto.
Art. 89.
- A Retribuição Variável (REV) tem por finalidade estimular, melhorar e tornar mais eficiente o desem penho da administração tributária a^cay^o ysja Secretaria de Esta do de Economia e Finanças - SEEF ^AA^— , GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° Uí$% DE 27 DE$eZGMBíiO DE 1989
Art. 99.
- A Retribuição Variável (REV) destina-se aos Fiscais de Tributos Estaduais I e II, integrantes da respec tiva carreira, em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF .
Parágrafo único- A REV será paga exclusivamente com recursos do Bundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Es tadual (EINATE).
Art. 10.
- A Retribuição Variável (REV) será atr^ buída em função da eficiência individual e da eficiência coleti vá dos integrantes da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, no desempenho da atividade fiscal.
Parágrafo único- A REV será paga mensalmente, observado o disposto no Art. 37, inciso XI, da Constituição Pede raí, e no Art. 25, inciso VIII, da Constituição Estadual.
Art. 11.
- 0 montante de recursos financeiros do Fundo de Incentivo à Arrecadação Tributária Estadual (EINATE), disponível, no final de cada mês, para pagamento da REV, será rateado na seguinte proporção:
I50% (cinqüenta por cento) para retri^ bulcão coletiva, compreendendo todos os Fiscais de Tributos Estaduais I e II, que exerçam suas atividades no âmbito da Se cretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF ;
II50% (cinqüenta por cento) para retribu^ ção individual, compreendendo cada Fiscal de Tributos Estaduais I e II responsável pela aplicação das multas, em função do paga mento das mesmas multas, e da sua atualização monetária, se for o caso.
Art. 12.
- A Retribuição VariávelIndividual (REV-I) será apurada com base no montante das multas constantes dos Autos de Infração, inclusive a respectiva atualização monetá ria, se for o caso, que tenham sido devidamente pagas no período a que se referir a REV, em função da parcela relativa a cada Fiscal de Tributos Estaduais I e II que tenha lavrado os mesmos Autos.
Art. 13.
- A percepção da Retribuição Variável-In dividual (REV-I) independerá de onde o Fiscal autuante se encon trar trabalhando ou exercendo suas atividades no momento do paga mento da multa, e de sua atualização monetária, se for o caso. — A^ GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.° lU%f DE c?-? DE $eZeMê(lO DE 1989
Art. 14.
- A apuração da Retribuição Variável-Cole tiva (REV-C) dar-se-á com base no montante das multas, e da sua atualização monetária, se for o caso, que tenham sido devidamen te pagas no período a que se referir a REV, em função do número de pontos representativos da Gratificação de Produtividade FiJB cal ou da correspondente Gratificação de Exercício de cada Eis cal de Tributos Estaduais I e II no mesmo período.
Parágrafo único- Não perceberá a Retribuição Variável-Coletiva, o Eiscai de Tributos Estaduais que, no perío do a que se referir a mesma REV-C, não fizer jus à Gratificação de Produtividade Eiscal ou à correspondente Gratificação de Exercício.
Art. 15.
- Para efeito de percepção da Retribuição Variável-Coletiva, de que tratam o inciso I do art. 11 e o art. afastamentos do serviço pelos motivos indicados nos incisos I a VII, X e XII do art. 51 da Lei ne 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 16.
-0 valor da Retribuição Variável (REV) que vier a não ser pago em razão de exceder o limite constitucio nai, a que se refere o § 2M o art. 5 e da Lei n^ 2.730, de 17 de outubro de 1989, e o parágrafo único do art. 10 deste Deere to, permanecerá no EINATE e comporá o montante disponível de recursos para pagamento da REV no mês seguinte, na forma do art. 11 também deste Decreto.
Art. 17.
- No final de cada mês, poderá ser paga a REV-I ou a REV-C, uma ou outra, isoladamente, se apurada, f^i cando disponíveis, no EINATE, os recursos financeiros destinados à forma de Retribuição Variável que não tenha sido distribuída, que será paga quando da sua apuração.
Art. 18.
- Os resíduos financeiros que venham a existir na conta bancária do EINATE serão apurados no mês de junho de cada exercício, para efeito de distribuição da Retri^ bulcão Variável-Coletiva (REV-C), a ser paga no mês de julho subsequente, do mesmo exercício.
Art. 19.
- A Secretaria de Estado de Economia e finanças - SEEF, por ato do seu titular, expedirá as normas com pl emen tares necessárias à execução desffe Decreto. GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.° 1L1W DE (§-? DEj)eZBtoQfíQ DE 1989
Art. 20.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 1989.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, á 9 de c$PffrnévQ de 1989; 168e da Inde ndência e 1012 da República. ° /^" pe /X^ ^ NIÔ CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secretar D?SJclécio VieJ Secretário Especial para Rerôrma Administrativa e Assuntos Extraordinários ^josé^ífeYnoa Secretário de Estado de Governo

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