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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 11711, de 7 de agosto de 1990

Nº 11711/1990

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Art. 29.
- A Gratificação de Produtividade Fiscal ou a Gratificação de Exercício será atribuída, por pontos, aos Servidores do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar do Pes soai Efetivo, do Quadro Geral de Pessoal, do Poder Executivo - Administração Direta, que integram o Grupo Ocupacional fisco, ocupantes dos respectivos cargos, Códigos 6.^-2.01, 6.S-2.01 e 6.S-1.91, e se encontrem em exercício na Secretaria de Estado de Economia e finanças.

^J GOVERNO DE SERGIPE DECRETO K°iUií DE 01 DE ftGOsTÜ DE 1990

Dispõe sobre a regulamentação da Gra tificaçao de Produtividade fiscal e da Gratificação de Exercício, de que trata a Lei n^ 2.270, de 10 de julho de 1980, e dá providências cor^ relatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incj. sos III, V, VII e XXI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei ne 2.594, de 13 de novembro de 1986, e o constante do art. 64 da Lei n^ 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre o Plano de Cargos, funções e Venci mentos ou Salários, e institui Plano de Carreira dos Servido res Civis da Administração Direta, Autarquias e fundações Public cas do Estado de Sergipe, e considerando a necessidade de alterar a Regulamentação das Gratificações de Produtividade Pis cal e de Exercício, inicialmente estabelecidas nas disposições constantes do Decreto nG 8.649, de 17 de agosto de 1987, e, de pois, disposta na forma do Decreto n? 8.780, de 30 de setembro de 1987, com as alterações introduzidas pelo Decreto ne 10.027, de 07 de novembro de 1988, e pelo Decreto ne 10.962, de 30 de outubro de 1989, para melhor adequá-la à atual realidade adrrü nistrativa estadual, DECRET A : Art. ls - A concessão da Gratificação de Produto vidade fiscal e da Gratificação de Exercício, de que trata a Lei ne 2.270, de 10 de julho de 1980, obedecerá as regras esta belecidas neste Decreto.

Art. 3.
e - O teto das Gratificações de Produtivo dade fiscal e de Exercício, bem como os critérios para a sua obtenção, serão fixados por Portaria do Secretarjó de Estado de Economia e Finanças. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°Áí.lií DE Oi DE AGOSTO DE 1990
§ 19º- O valor mensal da Gratificação de Pro dutividade Fiscal ou da Gratificação de Exercício será apurado em função da quantidade de pontos, obtida pelo servidor, em decorrência da execução das tarefas que lhe forem cometidas mensalmente, multiplicada pelo valor unitário do ponto, estabe lecido na forma do § 2^ deste artigo.
§ 2º^- 0 valor unitário do ponto correspon dera a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento):
Ido valor do vencimento atribuído à Referência 15, do Padrão de Vencimento X, quando se tratar de Fiscal de Tributos Estaduais I, ocupante do respectivo cargo, Código 6.M-2.G1;
IIdo valor do vencimento atribuído à Referência 15, do Padrão de Vencimento XIII, quando referente a Auditor Tributário, ocupante do respectivo cargo, Código 6.S-2.01.
§ 3º^ - Para efeito da apuração do valor men sal da Gratificação de Produtividade Fiscal, ou da Gratificação de Exercício, a ser atribuída ao servidor ocupante do cargo, em extinção, de Fiscal de Tributos Estaduais II, Código 6.S-1.91, serão observadas as regras do § 2^ e seu inciso II, deste arti^ go.
Art. 49.
- Para atribuição da Gratificação de Produtividade Fiscal ou da Gratificação de Exercício aos servi dores a que se refere o art. 2^ deste Decreto, serão observados os seguintes critérios:
IQuanto à Gratificação de Produtividade F iscai: a - pela execução de tarefas específicas determinadas pela autoridade competente e de demais serviços que não exijam atos designatóríos ou determinantes; b - pelo incremento real da arrecadação tr ibutária.
IIQuanto à Gratificação de Exercício, quan do o servidor estiver: a - no exercício de cargo em comis são na Secretaria de Estado de Economia e Finanças, ou quando, l / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°M.^M DE 0^ DE fteO$TO DE 1990 designado por ato do seu titular, exercer função de confiança ou integrar comissão regularmente instituída, na mesma Secreta ria de Estado; b - participando, como docente ou discen te, de curso de treinamento ou aperfeiçoamento, de interesse da Administração fazendária, por designação ou autorização expres sá do Secretário de Estado de Economia e finanças;
c)no exercício de atividades internas na Secretaria de Estado de Economia e finanças, não compreendidas nas alíneas "a" e "b" deste inciso, desde, porém, que por de signação ou com autorização do seu titular;
d)colocado à disposição ou serviço de órgão ou entidade da Administração Pública federal ou Municipal, áes de que o referido órgão ou entidade faça, à Secretaria de Esta do de Economia e finanças, o ressarcimento do valor da Gratifi^ cação de Exercício percebida pelo servidor.
Parágrafo único- Os servidores integrantes do Grupo Ocupacional fisco, ocupantes dos respectivos cargos, Oó digos 6.M-2.01, 6.S-2.01 e 6.S-1.91, que perceberem a Gratifi cação de Exercício, farão jus à parte relativa ao incremento real da arrecadação tributária, respeitados os limites estabe lecidos, para cada cargo, em ato do Secretário de Estado de Economia e finanças.
Art. 59.
- Em nenhuma hipótese, a Gratificação de Produtividade fiscal e a Gratificação de Exercício serão percebidas cumulativamente.
Parágrafo único- Aos servidores que integram o Grupo Ocupacional fisco, ocupantes dos respectivos cargos, Cód^i gos 6.M-2.01, 6.S-2.01 e 6.S-1.91, que estiverem percebendo a Gratificação de Exercício e passarem a executar tarefas ou ser viços sujeitos à Gratificação de Produtividade fiscal, ficara assegurada, até o mês seguinte àquele em que se operou a alte ração, a percepção da referida Gratificação de Exercício, em valor igual ao que perceberia caso não houvesse ocorrido a mês ma alteração.
Art. 69.
- Pará efeito da percepção de qualquer das gratificações de que trata este Decreto, reputar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos do serviço pelos motivos indicados nos incisos I a VII do art. 51 da Lei n^ 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe. § lé - Ocorrendo qualquer das hipóteses pré vistas no "caput" deste artigo, a gratificação respectiva será calculada em função da média aritiméti ca dos percentuais dos GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° M.lil DE 04 DE frGOSTO DE 1990 pontos obtidos ou dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês em que ocorrer o afastamento, e será proporcional ao tempo em que o mesmo esti^ ver afastado.
§ 2º^ - Se o afastamento ocorrer antes de implementado o prazo de 12 (doze) meses de percepção da gratif^ cação, a média aritimética a que se refere o § ls deste artigo terá como base o número de meses de efetivo exercício já venc^ dos pelo servidor, arredondando-se para um mês qualquer fração deste período.
Art. 79.
- Incorporar-se-á aos proventos da aposentadoria qualquer das gratificações de que trata este De creto, sendo a parcela incorporável calculada de forma igual a" estabelecida no art. 69 deste mesmo Decreto.
Art. 89.
- Incorrerá em crime de responsabilidade funcional, sujeitando-se às penalidades cabíveis, o servidor que, direta ou indiretamente, concorrer para a percepção indevi da de qualquer das gratificações de que trata este Decreto.
Art. 99.
- A aferição mensal dos pontos obtidos, para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade E i^ cal, ou da Gratificação de Exercício, será efetuada de acordo com o estabelecido em ato do Secretário de Estado de Economia e E inanças.
§ 19º- o detalhamento das tarefas e as res pectivas quantidades de pontos, bem como as autoridades que autorizarão a sua execução, serão definidos em ato do Secreta rio de Estado de Economia e E inanças.
§ 2ºe - Para efeito da percepção da Gratifica ção de Produtividade Fiscal, não serão considerados os pontos relativos a trabalhos para os quais inexistam atos designató rios ou determinantes específicos, ressalvados aqueles referen tes ao trânsito de mercadorias e a plantões em Postos Fiscais e/ou vias públicas.
§ 39º- Na execução de trabalhos e/ou tarefas fiscais e/ou contábeis, não serão abrangidos, para efeito da obtenção de pontos, os exercícios já fiscalizados, salvo se expressamente autorizado pela autoridade/competente. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO NSiiM DE 0^ DE h(pOSTO DE 1990
§ 4ºe - Será facultado, ao servidor, o direito de contestar as glosas de pontos que venham a ser efetuadas, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças.
Art. 10.
- As faltas ao serviço, não justifica das, serão descontadas da Gratificação de Produtividade Fiscal ou da Gratificação de Exercício a que o servidor fizer jus, na proporção de 1/30 (um trinta avôs) por dia.
Parágrafo único- Os servidores em exercício nos postos fiscais ou designados para executarem tarefas específi^ cas, sujeitos ao regime de plantão fiscal, terão computados como falta, além do dia em que não comparecerem ao serviço, também os seguintes considerados como de descanso, ou seja, aqueles que sucederão o dia em que se deu a falta e antecederão o próximo plantão.
Art. 11.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças.
Art. 12.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de junho de 1990.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em rio, especialmente as contidas no Decreto ne 8.780, de setembro de 1987, e respectivas alterações. Aracaju, 0"? de °^eJZc, pendência e 1029 da República. ^ contra de 1990; 1692 da Inde //^2^- AltâQmW CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Secretar tá Medeiro: onomi/í e Finanças =6- ^Lt^%C^ /José Sizino da Rocha Secretário de Estado de Governo

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