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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15175, de 4 de janeiro de 1995

Nº 15175/1995

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I II unico Art. 20. Art. 40.
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GOVERN O DE SERGIPE DECRETO WM?f DE 0 3 DE jftiffe-jrftú DE 1995 M Suspende a contratação de serviços de terceiros, ou de empresas prestadoras de serviços, e a aquisição de bens que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o dispôs to na Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as altera ções introduzidas pela Lei nQ 2.960, de 09 de abril de 1991; e considerando a necessidade de melhor controlar as despesas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, dentro da observância dos limites da atual capacidade financeiro do Esta do, DECRETA : Art. lo. Ficam suspensas, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, compreenden do, inclusive, as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Pu blicas e Sociedades de Economia Mista:

I

II

unico

Art. 20.
Cada contrato atualmente em vigor, de ser viços de terceiros ou de empresas prestadoras de serviços, deve rã ser estudado e analisado, quanto à necessidade e ã viabilida de financeira da continuidade de sua execução, devendo o res pectivo resultado constar de Relatório a ser apresentado ao Go vernador do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento. / GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°M?r DE Õ3 DE^/f/^S^mO DE 1995 S lo. O Relatório de que trata o "caput" deste artigo será apresentado por cada Secretário de Estado, abrangen do os contratos da respectiva Secretaria de Estado e das entida des da Administração Indireta que lhe sejam vinculadas, devendo ser encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento no prazo de até 15 (quinze) dias da data da publicação deste Decreto. S 2o. A suspensão, a continuidade, a prorrogação ou a renovação dos contratos atualmente em vigor, de que trata este artigo, dependerá de prévia decisão do Governador do Esta do, a ser manifestada por intermédio dos respectivos Secreta rios de Estado. Art- 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, fí3 pendência e 107Q da Repúbl Aracaju, fí3 de(4a ,J-^o de 1995; 174Q da Inde 107O da República^ /$ • ALBANO FRANCO GOVERNJ Antoni y Mandpr^dê Çjárvalh)ó Dantas Secretario-Chef e do Gabinete Civil Mafco Secretári o de^"tdtadpçdo Planejamento Lêcio Viejtfa Filhó Secretári o Geral/de Goverm

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