GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 15590 Dispõe sobre atribuições dos Núcleos Setoriais de Finanças e sobre normas gerais de administração financeira e contabilidade, e dá outras providências. atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinadas com o disposto no inciso II do Art. 12 da Lei nº 3.246, de 1992; na conformidade do que a respeito dispõe a Lei nº 2.148, de 1977, e de acordo com o que consta da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, DECRETA:
Art. 1.
A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, é responsável pela escrituração e liquidação da Despesa Pública Estadual, cuja operacionalização se fará através dos Núcleos Setoriais de Finanças - NUSEFI s/IGF, os quais deverão prestar assessoramento e orientação, no que se refere aos aspectos legais e contábeis da despesa, aos ordenadores de despesa dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, que são os responsáveis pela execução da despesa pública.
Art. 2.
Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta encaminharão suas Notas de Empenho ao respectivo NUSEFVIGF, para a devida escrituração. Parágrafo único. Para a escrituração das Notas de Empenho, o NUSEFIIGF efetuará a análise da despesa, no que se refere a: - classificação orçamentaria da despesa; - cumprimento das disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de 21/06/93, com relação às despesas decorrentes de processos licitatórios e/ou dispensa e - cumprimento da legislação estadual e/ou instruções normativas específicas, associadas ao tipo da despesa em análise. Art. 3º. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, após receber do NUSEFIIGF as Notas de Empenho mw DE OvTureo DE 1995 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das 17/03/64, quanto a escrituração da despesa; aplicação das disposições da Lei Federal nº 8.666/93, de mexigibilidade de licitação, e de contratos administrativos; 1 Escrituradas, anexarão as mesmas à respectiva documentação comprobatória da efetiva 2 2 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nºls.s4o DE 04 DE OeTaseo DE 1995 realização da despesa, e encaminharão o correspondente processo ao NUSEFIIGF, para a devida liquidação efetuará análise do processo, quanto ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/64, no que se refere a liquidação da despesa pública. Parágrafo único. Para a liquidação da despesa, o NUSEFIIGF
Art. 4.
É vedado aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta efetuar o pagamento de qualquer despesa sem a devida análise, escrituração e liquidação da mesma, pelo respectivo Núcleo Setorial de Finanças - NUSEFI/IGF,E) conforme disposto nos artigos anteriores deste Decreto.
Art. 5.
Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta encaminharão à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subsequentemente imediato, o Balancete mensal, para a devida
Art. 6.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá constituir, de acordo com o disposto no Decreto nº 15.356, de 19/06/95, Grupos de Trabalho com o objetivo de promover a implantação e acompanhamento do SAFIC - Sistema de Administração Financeira e Contabilidade, em Autarquias e Fundações, revisar e propor alterações para o aperfeiçoamento do Manual de Classificação de Despesa Pública, bem como estudar e propor rotinas ou regras, ou alterações necessárias, quanto à operacionalidade de medidas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros, com vistas à sua racionalização e atualização.
Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 14.136, de 16/11/93. Aracaju, de de 1995; 174º da Independência e 107º da República. ALBANO FRA GOVERNADORDO EST seFigueiredo SecretágiodeEstájto da Fazenda Antonio SecretárioChefe da Casa Civil
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