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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14136, de 17 de novembro de 1993

Nº 14136/1993

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GOVERN O OE SERGIPE DECRETO N.°lUBC DE í(p DE ?/OVêlAti,VW DE 1993

Dispõe sobre atribuições dos Núcleos Setoriais de Finanças e Normas Gerais de Administração Financeira e Contabi lidade, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo em vista as dis posições da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, com binadas com o disposto no inciso II do art. 12 da Lei Estadual nQ 3.246, de 12 de novembro de 1992; e na conformidade do que a respeito dispõe a Lei nO 2.148, de 21 de dezembro de 1977, DECRETA : Art. lo. A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças - IGF, é responsável pela Es crituração e Liquidação da Despesa Pública Estadual, cuja ope racionalização se fará pelos Núcleos Setoriais de Finanças NUSEFI/IGF.

Art. 20.
s Õrgaos e Entidades da Administração Pu buca Estadual Direta e Indireta encaminharão suas Notas de Empenho ao respectivo Núcleo Setorial de Finanças/IGF, para análise e fiscalização, com referência ã disponibilidade orca mentária e ao cumprimento do Estatuto das Licitações Públicas - Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Fede raí no 4.320, de 17 de março de 1964, das regras de concessão de Diárias e Suprimentos de Fundos, e das demais normas lé gais aplicáveis.
Art. 3.
O Orgão ou Entidade da Administração Publi ca Estadual Direta e Indireta, após receber do NUSEFI/IGF a No tá de Empenho emitida, devidamente analisada e escriturada, fá rã a sua juntada ao correspondente documento de despesa, retor nando em seguida ao Núcleo Setorial de Finanças/IGF, para a de vida liquidação.
Art. 4.
Q. É vedado aos Órgãos e Entidades da Adminis tração Pública Estadual Direta e Indireta efetuar o pagamento de qualquer despesa sem a. devida Análise, Escrituração e Liqui dação pelos respectivos Núcleos Setoriais de Finanças - NUSEFI /IGF.
Art. 50.
s órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta encaminharão ã Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês subseqüentemente imediato, os seus balan cetes mensais, para análise e consolidação. GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N.°jU% DE Ife DE fi/oJ(StoVhQO DE 1993
Art. 60.
A Secretaria de Estado da Fazenda fica au torizada a constituir uma Comissão de Trabalho Técnico, para estudar e propor rotinas ou regras, ou alterações necessárias, quanto à operacionalidade de medidas e procedimentos orçamen tários, contábeis e financeiros, com vistas à sua racionaliza çâo e atualização, e observando o princípio da economicidade.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato do seu titular, adotará as medidas e procedimen tos necessários à constituição, composição e funcionamento, assim como quanto ao trabalho da Comissão de que trata o "ca put" deste artigo.
Art. 7.
Q. Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 80.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ü de VsJdVo " V-a^t pendência e 1059 da República. .de 1993; 1720 da Inde Antônio Secre Dantas Fazenda ieto ;ral de Governo Em Exercício

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