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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14161, de 1 de dezembro de 1993

Nº 14161/1993

! • GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.° DE $ ^ DE fl/Q(/^My$KZO DE 1993

Homologa Resolução nQ 01/93, do Conse lho de Desenvolvimento Industrial, que aprova o Regimento Interno do mesmo Conselho. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atri buiçÕes que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de conformidade com a Lei nQ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações in troduzidas pela Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991 e tendo em vista o disposto na Lei no 3.140, de 23 de dezembro de 1991 e no Decreto nO 13.890, de 27 de agosto de 1993, DECRET A : Art. lo. Fica homologada a Resolução no 01/93, de trial - CDI, que aprova o Regimento Interno do referido Con selho, cuja Resolução com este Decreto é publicada.

Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de outu bró de 1993.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ ^ de t^oiÁ ^—Q de 1993; 172° da Inde pendência e 105Q da República. ,HO )VERNADOR DO ESTADO w José Carlos Melquita Teixeira Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência-tecnologia e—Meio Ambiente zês tarreto Geral de Governo Em Exercício A n GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI RESOLUÇÃO N9 01/93 DE 27 DE OUTUBRO DE 1993 Aprova Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. D CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - CDI no uso das atH buiçõea que lhe confere o §12 do art. 32 do Decreto no 13.890, de 17 de agu:,to de 1993, e de acordo com a decisão do Colegiado nesta data. Ji I I 1 i 1 1 : Art. is - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desen^ volvimento Industrial - CDI, que integra esta Resolução, contendo 25 artigos, dij^ tribuídos em 10 folhas, datilografadas, numeradas e rubricadas pelo Senhor Presj^ dente do CDI.
Art. 22.
- O Regimento ora aprovado entrará em vigor coro a publica^ ção de Decreto de homologação assinado pelo Excelentíssimo Senhor Governador.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju!SE), 27 de outubro de 1993 %^ - JOSÉ CARLOS (INQUITA TEIXEIRA PRESIDENTE GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO,CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

SEÇÃO I

DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVO

Art. 12.
- 0 CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL CDI, constituído na forma do Decreto nQ 8,414, de 05 de maiô de 1993, é o órgão colegiado, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, para assessoramento ao Governo Estadual, na formulação e execução da política do desenvolvimento industrial do Estado.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
$ - Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI compete:
Ipropor diretrizes, prioridades e instrumentos da política de desenvolvimento industrial .- JI - apreciar a concessão de est ímul os e benefícios a empreendi^ mentos industriais, da iniciativa privada, bem como a suspen ção ou perda destes estímulos e benefícios, motivadamente.
IIIPropor a criação de outros benefícios e/ou alterações no sistema existente;
XVaprovar o enquadramento de empresas em programas de apoio ao segmento industria 1 ;
Vaprovar a aplicação e utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - PAI, cabendo-lhe também propor essa aplicação e utilização; ^ GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMERCIO, CIÉNCIAJECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
VIdeliberar sobre o reconhecimento de empresas como priorita rias pará o desenvolvimento industrial do Estado, na forma da lei, para efeito de apoio financeiro;
VIIpropor a subscrição de ações do capital social da Compa nhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, a serem "integralizadas com recursos oo Fundo de Apoio à Industrialização - PAI, visando a asse gurar a essa Companhia os recursos necessários à partici^ pação acionária em empresa industrial que seja considera^ da como prioritária para o desenvolvimento industrial do Estado, na forma do inciso VI do m caput n deste artigo;
VIIIautorizar a participação acionária da CODISE no capital so^ ciai das empresas consideradas prioritárias na forma do ir^ ciso VI no "caput" deste artigo ;
IXopinar sobre planos de localização industrial, sugerindo áreas industriais para efeito de desapropriação das glebas privadas nelas incluídas e concentração de investimentos pe los diferentes seviços públicos;
Xpropor ao Governo do Estado, justificadamente, medidas que julgue oportunas e benéficas para o desenvolvimento indus^ trial ;
XIaprovar normas de organização e operacionalização do Fundo de Apoio a Industrialização - FAX, a serem homologadas por Decreto Executivo. § ié - Quando das deliberações a respeito das competências a que se referem os incisos IV, VII e VIII do "capút" deste artigo , deverão ser logo fixados, nos respectivos atos, os percentuais e/ou montantes de subscrição ou participação.
§ 29º- Os títulos representativos das subscrições ou partici^ pações a que se referem os incisos VII e VII do "caput" deste arti^ go incorporar-se-ão ao Fundo de Apoio à Industrialização - FAI. X/ GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
§ 39º- As matérias de que trata este artigo, inseridas na esfera de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI, serão encaminhadas, pará apreciação do mesmo Conselho, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, a quem caberá, também, a execução das respectivas de liberações Colegiadas, execetuando-se a matéria que for de competên cia da CODISE.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 32-O.
Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, é composto dos seguintes membros:
IO Vice-Governador do Estado,
IIO Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência , Tecno 1ogia e Meio Ambiente
IIIO Secretário de Estado do Planejamento;
IVO Secretário de Estado da Fazenda; y - o Séc retar ió de Estado da Irrigação e Ação Fundiária;
VIO Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VIIo Diretor-Presidente do Banco do Estado de Sergipe S.A. BANESE;
VIIIUm representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
IXUm representante da Federação dos Trabalhadores nas Indús^ trias do Estado de Serg ipe;
§ 19º- Os membros do CDI referidos nos incisos II a VII do "caput" deste artigo serão substituídos, nas suas ausências ou impe dimentos, pelos respectivos substitutos legais, na forma regula^ mentar. Y GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELBO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
§ 29º- Os representantes mencionados nos incisos VIII e IX do "caput" deste artigo terão suplentes, e serão, juntamente com estes, designados por Decreto do Governador do Estado, mediante in dicação das respectivas entidades, em listã tríplice, para um manda^ to de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por igual período.

SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA DO CDI

Art. 4.
$ - A Presidência do CDI será exercida pelo ViceGovernador do Estado e nas suas ausências ou impedimentos, o Cole^ giado será presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Córner^ cio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. Parágrafo Onico - Compete ao Presidente do CDI:
IConvocar o Conselho para as reuniões ordinárias e extraor nárias;
IIpresidir as reuniões plenárias;
IIIdeclarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão;
IVrepresentar o CDI em juízo ou fora dele , podendo delegar representantes;
Vdar posse aos membros do Conselho e aos suplentes ;
VIrequisitar serviços especiais dos membros do CDI e distri^ buir com os mesmos processos, expedientes ou assuntos que devam ser relatados, analisados ou apreciados e delegar com petência;
VIIautor izar a divulgação na imprensa de assuntos apreciados pelo CDI.
VIIIassinar os termos de abertura e de encerramento de livros destinados às Atas e Termos de Posse;
IXdirigir as discussões em plenário;
Xexercer o direito de voto, inclusive, o de qualidade, este no caso de empateGOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDUSTRIA, COMÉRCIO, CIÉNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
XIfixar os prazos para emissão de parecer, nunca inferior a 15 (quinze) dias;
XIIconvocar suplente nos casos de ausência ou impedimento de mem bros do CDI.
XIIIexpedir os atos necessários a organização e execução adminis trativa do Conselho;
XIVresolver os casos não previstos neste Regimento; XV " Cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do CDI.
XVIexercer as demais atribuições inerentes a natureza da sua fun ção ;
XVIIdecidir sobre as questões de ordem, bem como "ad-refendum" , quando a matéria exigir solução imediata, devendo a mesma ser apreciada, posteriormente, pelo CDI.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Art. 59.
- O Conselho de Desenvolvimento Indu stria-CDI , reunir-se-à, ordinariamente, na sede da SEIC r na última quintafeira de cada mês, as 9:00 horas, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.
§ 19º- Caindo a última quinta-feira do mês em dia feria^ do, a reunião realizar-se-à no primeiro dia útil seguinte, no horário normal;
§ 29º- As reuniões extraordinárias realizar-se r ^ão em dia e hora marcados com antecedência mínima de 72 (se-tenta e duas )?ioras ;
Art. 69.
- O Conselho de Desenvolvimento IndustrialCDI reunir-se-à com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus me/n bros e decidi rá pela maioria simples dos votantes;
Art. 79.
- Colhidas as assinaturas de que trata o item III do artigo 19 e verificada a existência do durne ro regulamentar, de^ clarar-se-à aberta a sessão, que obedecerá à seguinte ordem; L^ GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL I II III IV - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; - leitura e distribuição do expediente; - discussão e v otação da matéria constante da ordem do dia; - assuntos de ordem geral ventiladas por imposição das cir cunstâncias/
Parágrafo único- Não havendo número suficientes de Conselhei ros pará a realização da sessão, será lavrado Termo circunstanciado pelã Secretaria do CDI, constando os nomes dos que comparecerem -

SEÇÃO II

DOS DEBATES

Art. 85.
- Os debates processar-se-ão segundo os pria cípios da ordem e da urbanidade, competindo ao Presidente do Conse lho:
Ideclarar a abertura, suspensão e encerramento da sessão;
IIdirigir os trabalhos;
IIIresponder, soberanamente, às questões de ordem formuladas ; § ió - Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sem antes solicitá-la ao Presidente da sessão.
§ 29º- 0 Presidente da sessão poderá suspendê-la , a bem da ordem dos trabalhos, e intervir nos debates para esc larec imentos so^ bre as respectivas matérias.
Art. 99.
- Ao Conselheiro é facultado:
Irequerer preferência para discussão e votação de qualquer matéria;
IIapartear qualquer orador, desde que este consinta no aparte e , GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÉNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
IIIrequerer vista de qualquer matéria pelo prazo improrrogável de 08 (oito) dias. Art, 10 - O Conselheiro só poderá falar sobre a matéria em debate sendo-lhe facultado ainda o uso da palavra pará;
Iapresentar proposições, indicações e requerimentos;
IIfazer comunicações e,
IIIprestar explicação pessoal. Parágrafo línico - Poderá comparecer às reuniões do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, a convite do Presidente, qualquer pessoa versada em assuntos relacionados com a matéria em debate, sem que a sua presença seja computada para efeito de cálculo de "quorum" pará emissão de "voto". Art, 11 - O Presidente do Conselho, sempre que solicitado ou julgar oportuno, fará exposição sobre as atividades da SEIC de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial.
Art. 12.
- É permitido ao Conselho de Desenvolvimento Indus^ trial nomear relator ou comissão especial de 03 (três) membros para emitir parecer sobre assuntos que lhe forem submet idos.
Art. 13.
- A votação será simbólica ou nominal, cabendo, na primeira hipótese, pedido de verificação. § IP - Cada Conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Pre^ sidente da sessão, apenas, o voto de desempate.
§ 2ºe - Os Conselheiros poderão abster-se de votar ou se^ julgar impedi dos.

SEÇÃO III

DAS ATAS Y GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMERCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

Art. 14.
- De cada sessão realizada pelo CDI será lavrada ata contendo:
Idia, mês,, ano, local, hora de abertura e do encerramento da sessão;
IInome dos Conselheiros presentes, ou de seus representar^ tes , bem como dos convidados presentes;
IIIexposição sumária do expediente e dos demais assuntos de batidos ;
IVdeliberações tomadas pelo CDI. Parágrafo Único - As atas serão dati logra fadas em folhas sol^ tas de papel tamanho ofIci o, de um só lado, e serão assinadas pelo Presidente da sessão, pelos Conselheiros presentes e pelo Secre tário.

SEÇÃO IV

DAS RESOLUÇÕES

Art. 15.
- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial de nominar-se-ao "Resoluções" e serão numeradas anual^ mente, por ordem cronológ ica, com indicação do ano de referência , e assinadas pelo seu Presidente.
Art. 16.
- As Resoluções vigorarão a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Sergipe.
Art. 17.
- As Resoluções serão catalogadas e arquivadas tié vidamente na Secretaria do CDI e formarão, em seu conjunto, ^a sua jurisprudência.

CAPÍTULO III

SEÇÃO ÚNICA – DA SECRETARIA EXECUTIVA , GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

Art. 18.
- Para execução de suas tarefas o CDI contará com uma Secretaria Executiva, organizada administrativamente por Porta ria do Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecno^ logia e Meio Ambiente. § lé - A scretaria de que trata este artigo será dirigida por funcionário designado por Portaria do Secretário de Estado da In dústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
§ 29º- Pará todos os fins administrativos o funcionar ió res ponsável pela Secretaria Executiva do CDI ficará diretamente subor^ dinada ao seu Presidente.
Art. 19.
- Compete ao Secretário Executivo do CDI:
Icoordenar, supervisionar e dirigir todas as atividades da Secretaria;
IIsecretariar as sessões do CDI, lavrando as respectivas a^ tas ;
IIIrecolher as assinaturas dos Conselheiros para verificação do "quorum";
IVreceber e preparar, para despacho do Presidente, guando for o caso, a correspondência do CDI.
Vmanter, sob sua responsabilidade, o arquivo do CDI;
VIredigir e numerar as Resoluções relativas às matérias apro^ vá das nas sessões do CDI, submetendo-as à assinatura do Presidente;
VIIprovidenciar a publicação das Resoluções após a assinatura do Presidente;
VIIIprovidenciar a convocação dos Conselheiros para as sessões ordinárias e extraordinárias determinadas pelo Presidente, remetendo, junto a convocação, a matéria relativa à pauta da sessão; GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÉNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
IXpestar os esclarecimentos solicitados pelo Presidente e pe los Conselheiros relativas ao CDI;
Xcumprir os demais encargos exigidos expressa ou implícita mente por este Regimento ou pelo Conselho, Parágrafo Único - O servidor designado pará exercer as fun goês de Secretário do Conselho, perceberá uma Gratificação Especial mensal, que Será fixada por Resolução.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO ÚNICA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20.
- Das deliberações do CDI caberá recursos, sem efeito suspensivo, dirigido ao próprio Conselho, desde guê surjam fatos ou circun$tâncias supervementes à deliberação. Parágrafo ani co - O prazo pará interposição dos recurso de que trata o "capuf deste artigo, será 30 (trinta) dias corridos , contado a partir da ocorrência do fato ou circunstância que just i f i^ que o recurso.
Art. 21.
- Os membros do Conselho farão jus a "jeton" de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Execu^ tivo, conforme legislação pertinente.
Art. 22.
- As at ividades de apoio administrativo, necessá^ rias ao funcionamento e atuação do Conselho de Desenvolvimento In^ dustrial - CDI, serão prestadas pelã Secretaria de Estado da Indus^ tria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SEIC, direta^ mente e/ou através de suas entidades vinculadas de administração indireta. GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA $ COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 23.
- Os casos omissos e as dúvidas que possam surgir na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo prd pr ió Conselho por maioria absoluta dos membros.
Art. 24.
- Este Regimento Interno entrará em vigor com a publicação do Decreto de homologação do Governo do Estado. Art- 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju(SE), gjde outubro de 1993 JOSÉ CARLOS MELQUITA TEIXEIRA PRESIDENTE

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