$ - Ao Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI compete:Ipropor diretrizes, prioridades e instrumentos da política de desenvolvimento industrial .- JI - apreciar a concessão de est ímul os e benefícios a empreendi^ mentos industriais, da iniciativa privada, bem como a suspen ção ou perda destes estímulos e benefícios, motivadamente.
IIIPropor a criação de outros benefícios e/ou alterações no sistema existente;
XVaprovar o enquadramento de empresas em programas de apoio ao segmento industria 1 ;
Vaprovar a aplicação e utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Industrialização - PAI, cabendo-lhe também propor essa aplicação e utilização; ^ GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMERCIO, CIÉNCIAJECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
VIdeliberar sobre o reconhecimento de empresas como priorita rias pará o desenvolvimento industrial do Estado, na forma da lei, para efeito de apoio financeiro;
VIIpropor a subscrição de ações do capital social da Compa nhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, a serem "integralizadas com recursos oo Fundo de Apoio à Industrialização - PAI, visando a asse gurar a essa Companhia os recursos necessários à partici^ pação acionária em empresa industrial que seja considera^ da como prioritária para o desenvolvimento industrial do Estado, na forma do inciso VI do m caput n deste artigo;
VIIIautorizar a participação acionária da CODISE no capital so^ ciai das empresas consideradas prioritárias na forma do ir^ ciso VI no "caput" deste artigo ;
IXopinar sobre planos de localização industrial, sugerindo áreas industriais para efeito de desapropriação das glebas privadas nelas incluídas e concentração de investimentos pe los diferentes seviços públicos;
Xpropor ao Governo do Estado, justificadamente, medidas que julgue oportunas e benéficas para o desenvolvimento indus^ trial ;
XIaprovar normas de organização e operacionalização do Fundo de Apoio a Industrialização - FAX, a serem homologadas por Decreto Executivo. § ié - Quando das deliberações a respeito das competências a que se referem os incisos IV, VII e VIII do "capút" deste artigo , deverão ser logo fixados, nos respectivos atos, os percentuais e/ou montantes de subscrição ou participação.
§ 29º- Os títulos representativos das subscrições ou partici^ pações a que se referem os incisos VII e VII do "caput" deste arti^ go incorporar-se-ão ao Fundo de Apoio à Industrialização - FAI. X/ GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA OE ESTADO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA,TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
§ 39º- As matérias de que trata este artigo, inseridas na esfera de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial CDI, serão encaminhadas, pará apreciação do mesmo Conselho, pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, a quem caberá, também, a execução das respectivas de liberações Colegiadas, execetuando-se a matéria que for de competên cia da CODISE.