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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1386, de 9 de março de 2026

Nº 1386/2026

Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhes são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, 7º e Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, em observância ao processo digital protocolizado sob o nº 229/2025-ATNOR-SPM; e, Considerando que a normatização da estrutura regimental da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM, contribuirá para a concretização de princípios basilares para a Administração Pública Estadual, como a eficiência, a especialidade, a celeridade, a transparência, dentre outros; Considerando que a definição de competências de cada unidade, serviço e núcleo no âmbito da Administração Pública Estadual, além de impactar diretamente na melhoria dos fluxos e processos de trabalho, fomenta o desenvolvimento da cultura organizacional das estruturas orgânicas do Governo do Estado; Considerando, por fim, que a normatização da estrutura regimental da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM visa definir as competências de suas unidades administrativas e uma melhor alocação dos servidores públicos: D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovada a Estrutura Regimental da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2.
Conforme o caso, os postos de dirigentes das unidades internas e de suas subunidades orgânicas, de que trata este Decreto, poderão ser exercidas por ocupantes de Cargos em Comissão, mediante nomeação por Decreto do Governador do Estado, ou por exercentes de Função de Confiança ou ainda por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, devendo ser compatível com a natureza e atribuições do cargo ou função, ocupados nestes dois casos, mediante designação por Portaria expedida pela Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo únicoOs ocupantes de Cargos em Comissão, em serviço na Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, podem ser designados para os postos de dirigentes das unidades internas ou de suas subunidades, mediante Portaria da Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres.
Art. 3.
Os casos omissos que venham a surgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serão dirimidos pela Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, ou por esta este submetido à decisão do Governador do Estado.
Art. 4.
A implementação da estrutura organizacional básica prevista nos Anexos I e II deste Decreto não implica aumento de despesa com pessoal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Georlize Oliveira Costa Teles Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE MARÇO DE 2026. ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - SPM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM, é órgão de natureza operacional e essencial da Governadoria Estadual, subordinada diretamente ao Governador do Estado, integrante da estrutura organizacional básica da Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.156 de 08 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo.
Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
Iunidade de apoio administrativo: unidade organizacional que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres – SPM, a qual possui um conjunto de atribuições específicas, responsável por executar tarefas de suporte de administração geral, nos termos deste Decreto;
IIunidade de apoio e assistência direta e imediata: unidade organizacional que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres - SPM, a qual possui um conjunto de atribuições específicas, responsável por promover o assessoramento e a assistência direta e imediata, nos termos deste Decreto;
IIIunidade de apoio operacional: unidade organizacional que compõe a estrutura da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres - SPM, a qual possui um conjunto de atribuições específicas, responsável por promover as atribuições finalísticas, nos termos deste Decreto;
IVserviços especializados: setores finalísticos subordinados às unidades de apoio operacionais, com competências específicas determinadas, de acordo com a natureza dos serviços executados nas unidades a que estão subordinados, nos termos deste Decreto.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM, exercer, por meio da atuação de suas unidades de apoio administrativas, assistenciais e operacionais, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, especialmente as seguintes competências:
Ia formulação, a coordenação e a articulação das ações e projetos, em conjunto e cooperação com os demais órgãos e entidades do Poder Executivo, facilitando e apoiando a inclusão do conceito e da prática do enfoque de gênero nas políticas públicas estaduais;
IIo desenvolvimento, a implementação e o monitoramento de políticas e programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde, autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade de gênero;
IIIa promoção e o apoio às iniciativas de desenvolvimento e assistência social das mulheres de baixa renda, proporcionando-lhes a inclusão produtiva;
IVa realização de parcerias com a União, outros Estados e Municípios, visando ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a sociedade civil, em especial com organizações do movimento social de mulheres, de Direitos Humanos e instituições de referência na área;
Va articulação de políticas públicas de proteção e atenção integral às mulheres;
VIa coordenação e a articulação do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres;
VIIoutras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA REGIMENTAL

Art. 4.
A Estrutura Regimental da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM é composta por unidades administrativas, assistenciais e operacionais, subordinadas diretamente à Secretária de Estado, com a seguinte estrutura organizacional básica:
IGabinete do Secretário – GS;
IISecretaria-Executiva – SECEX;
IIISuperintendência da Casa da Mulher Brasileira – SUPCMB;
IVAssessoria de Integridade e Boas Práticas – AINBP:
a)Unidade Setorial de Controle;
b)Ouvidoria;
VAssessoria de Comunicação – ASCOM;
VIAssessoria de Projetos Estratégicos – ASPE;
VIISetor de Protocolo;
VIIIDiretoria de Planejamento, Orçamento e Inovação– DIPLAN;
IXDiretoria de Administração e Finanças – DAF:
a)Gerência de Finanças e Infraestrutura – GEFIN;
b)Gerência de Administração – GEAD;
c)Gerente de Pessoal – GEPES;
d)Gerente de Atos e Contratos – GEAC;
XDiretorias Finalísticas – DIF:
a)Diretoria de Inclusão Produtiva e Autonomia Econômica – DIPAE;
b)Diretoria de Proteção e Enfrentamento à Violência – DIPEV;
c)Diretoria de Saúde e Bem-Estar – DISBE;
XIObservatório da Mulher do Estado de Sergipe “Maria Beatriz Nascimento” – OBN;
XIIDiretoria de Articulação e Participação Social – DAPS;
XIIIÓrgão Colegiado:
a)Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E DA ESTRUTURA ORGÂNICA DAS UNIDADES Seção I Das Unidades de Apoio e Assessoramento

Art. 5.
O Gabinete da Secretária – GS, é unidade de apoio administrativo ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, responsável por executar tarefas de suporte vinculadas às atribuições do órgão, competindo-lhe, ainda:
Ia adoção das providências e iniciativas do expediente de trabalho da Secretária de Estado;
IIa recepção, triagem, o estudo e o encaminhamento dos expedientes enviados à Secretária;
IIIa transmissão e o controle da execução das ordens emanadas pela Secretária de Estado;
IVo cerimonial público e quaisquer outras atividades que a Secretária de Estado determinar;
Va proposição da agenda pública e política da Secretária de Estado, além da agenda administrativa, da coordenação de audiências governamentais e da participação da Secretária de Estado em eventos;
VIa administração, a manutenção e o controle da ordem da Secretaria;
VIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva – SECEX, é unidade de apoio e assistência ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, chefiada por Secretária-Executiva, competindo-lhe, ainda:
Iassessorar diretamente a Secretária de Estado na coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das ações da Secretaria;
IIsubstituir a Secretária de Estado em suas ausências ou impedimentos eventuais;
IIIcoordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações multissetoriais e intersecretarias, determinadas pela Secretária de Estado, para uma maior integração das ações governamentais;
IVcoordenar a obtenção e a preparação de material de informação e de apoio, junto às diferentes áreas da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, e promover a sua consolidação, a fim de assistir a Secretária de Estado nos encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais; e,
Vexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres.
Art. 7.
A Superintendência da Casa de Mulher Brasileira – SUPCMB, é unidade de apoio operacional subordinada à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, responsável por chefiar, fiscalizar e executar tarefas ligadas às atividades da Casa da Mulher Brasileira, competindo-lhe, ainda:
Iacompanhar continuamente cumprimento do regimento interno, bem como dos protocolos internos de atendimento às mulheres em situação de violência, da Casa da Mulher Brasileira;
IIgarantir a integração entre os serviços da Casa da Mulher Brasileira e a articulação com a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;
IIIconvidar, quando necessário, representantes da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres para que estes forneçam insumos e informações sobre temas específicos relativos aos serviços especializados;
IVelaborar mecanismos de comunicação interna entre os serviços da Casa da Mulher Brasileira e de ofícios padrão e externo dirigida aos demais órgãos e entes da Administração Pública Estadual, às demais instituições e entes federativos e à sociedade;
Vavaliar a resposta articulada dos serviços e acompanhar de forma sistemática o aprimoramento do trabalho desenvolvido;
VIpresidir o Colegiado Gestor da Casa da Mulher Brasileira, conforme regulamenta o § 2º, do art. 2º, do Decreto nº 606, de 1º de março de 2024; e
VIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.
Art. 8.
A Assessoria de Integridade e Boas Práticas – AIB é unidade de apoio e assistência ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, bem como a unidade responsável por gerenciar e fiscalizar as atividades desempenhadas por suas Unidades Setoriais sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do Sistema Estadual de Controle Interno do Poder Executivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023 competindolhe, ainda:
Iprestar assessoramento técnico à Secretária de Estado, à Secretária Executiva e às demais Diretorias da SPM, mediante análises e estudos, bem como nos assuntos inerentes ao controle interno;
IIpreparar minutas de documentos oficiais e outras tarefas correlatas;
IIIincluir extratos dos instrumentos elaborados pela Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres no site do Diário Oficial do Estado;
VIpromover ações de boas práticas e o máximo de transparência da gestão pública estadual no que for relativa às ações desempenhadas pela SPM, alimentando e atualizando os sítios e plataformas de acesso às informações disponíveis para a sociedade;
Vexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres.
Art. 9.
A Assessoria de Comunicação – ASCOM é unidade de apoio e assistência ligada diretamente à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM, responsável por seguir as diretrizes do órgão de atuação central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 12 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, competindo-lhe, ainda:
Icoordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação pública institucional da Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres;
IIplanejar a política de comunicação, assessoria, marketing e jornalismo da SPM, em articulação com a comunicação oficial do Governo do Estado;
IIIrealizar a comunicação interna e aplicar estratégias de endomarketing entre as unidades internas;
IVassessorar a interlocução da Secretaria de Políticas para as Mulheres com os meios de comunicação;
Vrealizar o planejamento jornalístico de atividades inerentes à comunicação pública da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
VImanter o arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes publicados pelos canais de comunicação na imprensa local e nacional;
VIIpromover e participar da política de comunicação pública inerente à SPM, em caráter de gerenciamento de crise;
VIIIassessorar a Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM na comunicação oficial, divulgando informações sobre atos oficiais, incluindo aqueles relativos à transparência, compromissos e eventos relacionados com as competências da Secretaria, além de representar a Secretaria de Políticas para as Mulheres junto aos veículos de comunicação;
IXmanter atualizado o portal oficial, redes sociais, produtos comunicacionais e afins da SPM;
Xanalisar e criar os canais de comunicação que sejam adequados para a eficácia da comunicação institucional da SPM em peças publicitárias, infográficos, spots de rádios, material de TV e afins; e,
XIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado e Políticas para as Mulheres.
Art. 10.
A Unidade Setorial de Controle Interno é unidade de apoio e assessoramento da SPM, vinculado à Assessoria de Integridade de Boas Práticas, com orientação normativa, supervisão técnica, fiscalização específica da SETC, nos termos do Art. 14 da Lei nº 9.156/2023 e terá as seguintes atribuições:
Ireceber demandas das diversas unidade da Secretaria, emitir parecer e encaminhar ao gestor para decisão;
IIdisseminar internamente as informações emitidas pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle (SETC) com a finalidade de orientar a tomada da decisão, no âmbito da SPM, para alcançar eficiência e eficácia na gestão pública;
IIIacompanhar as atividades abaixo relacionadas para oferecer suporte imediato à Secretária de Estado:
a)a execução dos Programas, Ações, Projetos e Atividades;
b)a execução dos Convênios, Termos de Parceria, Colaboração e congêneres;
c)a operacionalização das Licitações e contratos firmados;
d)a execução dos atos de pessoal e a evolução da Folha de Pagamento;
e)as informações patrimoniais;
f)as informações sobre suprimento de fundos;
g)as obras e serviços de engenharia;
h)as informações publicadas nas páginas de transparência;
i)os pedidos de informações encaminhados à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, pelo cidadão ou sociedade civil organizada;
j)a regularidade jurídica, fiscal econômico-financeira e administrativa da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres.
IVauxiliar a Secretaria de Estado da Transparência e Controle no cumprimento da sua competência, consoante disposto no art. 14 da Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023.
Art. 11.
A Assessoria de Projetos Estratégicos – ASPE é unidade de apoio e assistência ligada diretamente à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM, competindo-lhe:
Ia edição dos instrumentos exigidos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atinentes às Licitações e Contratos Administrativos, e ao que estiver disposto nas normas suplementares promulgadas e expedidas;
IIo acompanhamento das demandas formalmente encaminhadas pelas unidades operacionais da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
IIIa realização de estudos e o monitoramento de projetos, programas e estratégias governamentais e não-governamentais que lograram êxito em outras localidades onde foram aplicadas, a fim de viabilizar a sua implementação no âmbito do Estado de Sergipe em consonância com a competência legalmente estabelecida da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
IVexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.
Art. 12.
A Ouvidoria é unidade de apoio e assessoramento da SPM, vinculado à Assessoria de Integridade de Boas Práticas, é responsável por exercer as atividades previstas no art. 12 do Decreto nº 40.370, de 30 de abril de 2019, vinculada diretamente ao Secretário de Estado, sob a coordenação técnica da Ouvidoria Geral do Estado, competindo-lhe, ainda:
Ifacilitar o acesso do cidadão ao sistema de ouvidoria, fornecendo respostas céleres, claras e objetivas;
IIparticipar de reuniões técnicas, sempre que convocada;
IIIreceber, examinar e registrar no sistema integrado de gestão de ouvidoria as manifestações, sugestões, reclamações, denúncias e pedidos de acesso à informação, conforme dispõe a Lei (Federal) nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, referente aos procedimentos e ações de agentes e setores do respectivo órgão ou entidade, encaminhando-as aos setores competentes da SPM e monitorando-as;
IVidentificar oportunidades de melhorias na prestação dos serviços públicos e propor soluções;
Vexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pelo Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
Parágrafo únicoOs integrantes da ouvidoria de que trata o “caput” deste artigo denominam-se Ouvidores Setoriais e ficarão sob a coordenação técnica da Ouvidoria Geral do Estado, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 40.370, de 30 de abril de 2019.
Art. 13.
Setor de Protocolo é unidade de apoio e assistência ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, competindo-lhe, ainda:
Iacompanhar e controlar o trâmite dos documentos e dos processos que cheguem ao órgão no Sistema de Gestão Eletrônica de Processos e Documentos do Governo do Estado de Sergipe – e-DOC ou outro sistema similar que seja de interesse e competência da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
IIenviar às unidades correspondentes os documentos que guardem pertinência temática com o respectivo conteúdo dos documentos e processos, de modo eficiente e célere;
IIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.
Art. 14.
A Diretoria de Planejamento, Orçamento e Inovação– DIPLAN é unidade de apoio e assistência ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM, responsável por atuar conforme as diretrizes do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, nos termos previstos no inciso II do “caput” do art. 11-A da Lei nº 9.373, de
Icompor o Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN, incluindo, o Planejamento e Monitoramento Estratégico Governamental, no que couber, concernente às competências específicas da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
IIcoordenar, controlar e avaliar planos, programas e projetos governamentais quanto aos resultados e à eficiência da sua implantação;
IIIcoordenar ações para captação de recursos visando o financiamento de políticas públicas em áreas estratégicas do Estado que tenham relação com as atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
IVcoordenar o processo de planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres e acompanhar o seu cumprimento;
Vgerir os processos relacionados ao controle e execução orçamentária de todas as despesas da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
VImanter controle de saldos das fichas orçamentárias por unidades e elementos de despesa;
VIIefetuar levantamento de saldos orçamentários por unidade e elemento de despesa;
VIIIpropor normas e procedimentos visando orientar as unidades quanto à utilização eficiente e sustentável dos recursos financeiros no alcance dos objetivos institucionais da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
IXelaborar relatórios de consolidação das informações relativas à execução orçamentária, para subsidiar decisões da Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres;
Xefetuar lançamento de provisão orçamentária, bem como das anulações;
XIacompanhar, fiscalizar e executar tarefas ligadas às atividades oriundas da celebração de Convênios;
XII– administrar os sistemas de informação te que possibilitem o acesso e a transparência de informações relacionadas aos atos normativos e regulamentares à sociedade;
XIIIpromover a implantação de programas e sistemas de informática necessários para o desenvolvimento dos processos, atividades e ações da SPM;
XIVexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado. Seção II Das Unidades de Apoio Operacional da SPM
Art. 15.
A Diretoria de Inclusão Produtiva e Autonomia Econômica (DIPAE) é unidade de apoio operacional ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, competindo-lhe, ainda:
Ia elaboração de políticas públicas direcionadas às mulheres no que diz respeito ao mercado de trabalho, à mão de obra, ao sistema de emprego e renda, ao empreendedorismo, à geração de postos de trabalho, à formação e ao desenvolvimento profissional e ao artesanato;
IIo incentivo à capacitação da mão de obra feminina;
IIIa promoção da educação profissionalizante e tecnológica, visando à capacitação e qualificação de mulheres para o mercado de trabalho;
IVo fomento às políticas públicas direcionadas ao fortalecimento da economia solidária cujas envolvidas sejam mulheres;
Vo incentivo ao empreendedorismo, ao cooperativismo e ao associativismo feminino;
VIo fomento à criação e ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas geridas por mulheres;
VIIações de ressocialização da egressa do sistema prisional;
VIIIatuar em interface com a Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo – SETEEM, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC e a Agência Sergipe de Desenvolvimento – DESENVOLVE-SE, nos assuntos referentes aos respectivos órgãos e ente;
IXexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.
Art. 16.
A Diretoria de Proteção e Enfrentamento à Violência é unidade de apoio operacional ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, competindo-lhe, ainda:
Iassessorar a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres nos assuntos atinentes à proteção e enfrentamento à violência contra as meninas e mulheres em razão do gênero;
IIcoordenar e/ou colaborar com a formulação de políticas de proteção e enfrentamento à violência contra as meninas e mulheres que visem à proteção integral com foco na prevenção e combate à violência em razão do gênero;
IIImapear e articular, em nível estadual, as políticas públicas de proteção e enfrentamento à violência contra as mulheres em razão do gênero;
IVdialogar com o Sistema de Segurança Pública e o Sistema de Justiça sobre a garantia de direitos, notadamente do acesso à segurança e à justiça de meninas e mulheres vítimas de violência em razão do gênero;
Vrealizar estudos, elaborar propostas, desenvolver estratégias e promover ações em parceria com instituições e órgãos, que visem à construção de uma rota favorável para meninas e mulheres vítimas de violência em razão do gênero, de modo a reduzir e/ou eliminar a violência institucional em razão do gênero;
VIexpedir recomendações e notificações às instituições e órgãos públicos quando houver violação dos direitos das meninas e mulheres vítimas da violência em razão do gênero para que haja a observância e a máxima efetividade quando da aplicação das leis protetivas e dos tratados e convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja signatária;
VIIcoordenar, monitorar e avaliar o plano de ação do Plano Estadual de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres (PEPEVCM), no qual estão inseridas as ações do pacto estadual de prevenção aos feminicídios;
VIIIparticipar de grupos de trabalho que envolvam a temática da proteção e do enfrentamento à violência contra meninas e mulheres em razão do gênero;
IXrealizar o acolhimento de meninas e mulheres vítimas de violência em razão do gênero, seja por demanda espontânea ou quando as circunstâncias do caso o exigirem, com o objetivo de informar, orientar e encaminhar para os serviços disponíveis e articular com a rede de proteção e enfrentamento do local do fato ou do local do novo domicílio da demandante;
Xrepresentar a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres em eventos temáticos vinculados à pauta de proteção e enfrentamento à violência contra as mulheres e em outros quando demandada;
XIrealizar ações de formação e qualificação dos profissionais da segurança pública e da rede de proteção e enfrentamento à violência contra meninas e mulheres, respeitadas as especificidades de cada órgão, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Segurança Pública e Defesa Social e com os Planos Nacional e Estadual de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
XIImonitorar, avaliar a implementação e fomentar a expansão do uso da monitoração eletrônica e das unidades portáteis de rastreamento no âmbito da Lei 11.340/2006, bem como dos serviços/grupos reflexivos para homens autores de violência;
XIIIarticular a política de reparação /às sobreviventes e familiares do feminicídio;
XIVpropor campanhas informativas periódicas que abordem temáticas de prevenção e combate à misoginia, discriminação e todas as formas de violência contra meninas e mulheres em razão do gênero;
XVatuar em interface com as Secretarias de Estado nos assuntos referentes às temáticas de proteção e enfrentamento à violência contra as meninas e mulheres em razão do gênero;
XVIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela atribuídas pela Secretária de Estado.
Art. 17.
A Diretoria de Saúde e Bem-Estar (DISBE) é unidade de apoio operacional ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, competindo-lhe, ainda:
Iprestar apoio técnico à Secretaria de Estado da Saúde – SES e aos municípios para a implementação das ações e serviços de saúde das mulheres;
IIexecutar as ações concernentes à política estadual de dignidade menstrual, conforme a Lei nº 9.395, de 2 de fevereiro de 2024;
IIIrealizar o monitoramento e acompanhamento das políticas públicas e serviços de prevenção à Mortalidade Materna, Infantil e Fetal; de ginecologia; de obstetrícia e de mastologia;
IVexecutar de ações complementares de ampliação ao acesso aos serviços de saúde;
Vatuar em interface com a Secretaria de Estado da Saúde nos assuntos referentes aos respectivos órgãos;
VIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.
Art. 18.
Observatório da Mulher do Estado de Sergipe “Maria Beatriz Nascimento”, criado pelo Decreto nº 290, de 19 de abril de 2023, é responsável por atuar conforme as diretrizes da Rede Sergipana de Observatórios, nos termos previstos no Decreto nº 899, de 13 de dezembro de 2024, competindo-lhe, ainda:
Ifornecer dados para subsidiar a formulação de políticas públicas para igualdade de gênero, direitos das mulheres e combate à violência de gênero;
IIcontribuir em pesquisas e ações voltados à população feminina;
IIIproduzir diagnósticos qualificados sobre a situação da mulher;
IVservir como mecanismo de coleta de dados para embasar políticas públicas para as mulheres;
Vpromover estudos, pesquisas, estatísticas para construção do perfil sociodemográfico das vítimas;
VIpropor indicadores para as políticas de gênero com base nos dados coletados e compilados;
VIIproduzir relatórios com análises estatísticas para avaliação de políticas públicas e programas governamentais;
VIIIavaliar a situação socioeconômica das mulheres;
IXpropor e calcular indicadores específicos;
Xexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.
Art. 19.
A Diretoria de Articulação, Participação Social e Ações Temática (DAPS) é unidade de apoio operacional ligada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, competindo-lhe, ainda:
Icoordenar a formulação e execução de políticas para mulheres nas áreas de educação, cultura, esporte, meio ambiente, assistência social e participação política, que considerem sua diversidade racial, étnica, dos povos originários e tradicionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, geracional, territorial e das mulheres com deficiências, entre outras;
IIpromover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos em políticas para igualdade de gênero;
IIIarticular com os órgãos e entidades estadual e municipais a incorporação da perspectiva de gênero nas ações e políticas públicas;
IVarticular e promover o fortalecimento dos organismos de políticas para mulheres no âmbito dos Municípios; V - fomentar a participação política das mulheres;
Vcoordenar e a articular ações referentes ao Plano Estadual de Políticas para as Mulheres;
VIestimular e fortalecer conselhos e fóruns de direitos das mulheres;
VIIelaborar campanhas de conscientização sobre direitos das mulheres e igualdade de gênero;
VIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado; Seção III Da Unidade de Execução Administrativa e Financeira
Art. 20.
A Diretoria Administrativa e Financeira – DAF é unidade de execução instrumental, subordinada diretamente à Secretária de Estado de Políticas para as mulheres, competindo-lhe as atividades de gestão orçamentário-financeira, da tecnologia da informação, da logística, do transporte, do patrimônio, da infraestrutura e apoio, de pessoal e das compras e licitações. Parágrafo único. A DAF será dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, com suas unidades especializadas, dispostas da seguinte forma:
IGerência de Finanças e Infraestrutura (GEFIN);
IIGerência de Administração (GEAD);
IIIGerência de Pessoal (GEPES);
IVGerência de Atos e Contratos (GEAC).
Art. 21.
A Gerência de Finanças e de Infraestrutura (GEFIN) é unidade de apoio operacional ligada diretamente à DAF, sendo responsável por realizar a gestão das atividades financeiras da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, competindo-lhe, ainda:
Igerir os processos relacionados ao controle e execução financeira de todas as despesas da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
IIacompanhar sistematicamente a periodicidade dos reajustes, termos de recebimento provisório e definitivo e a emissão de notas de empenho;
IIIempenhar despesas a serem pagas e emitir ordens de pagamento;
IVatuar em interface com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nos assuntos financeiros, referentes às respectivas Secretarias;
Velaborar relatórios de consolidação das informações relativas à administração financeira, para subsidiar decisões da Secretária da Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres;
VIproceder à análise e acompanhamento da movimentação financeira, através do controle sistemático das ações;
VIIdirigir, inspecionar e supervisionar as atividades que atinentes às obras e conservação das respectivas estruturas no âmbito da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
VIIIpromover, controlar e executar as atividades relativas à manutenção e conservação das edificações da Secretaria;
IXexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.
Art. 22.
A Gerência de Administração (GEAD) é unidade de apoio operacional ligada diretamente à DAF, sendo responsável por:
Igerenciar e executar as atividades administrativas e de logística, envolvendo a zeladoria, o protocolo, o suprimento, o armazenamento e a distribuição de material;
IIgerenciar as atividades de transportes;
IIIpromover o abastecimento de materiais para produção e suprimento de materiais para os setores;
IVcoordenar a gestão dos bens patrimoniais móveis e imóveis, incluindo almoxarifado e o processo de cessão de bens;
Vmanter os equipamentos, materiais e instalações da Secretaria em boas condições de funcionamento e uso;
VIgerenciar contratos, aquisições e demais demandas administrativas;
VIIsolicitar a aquisição de materiais e/ou a execução de serviços de terceiros necessários para manutenção e conservação de móveis, equipamentos, instalações hidráulicas, elétricas e prediais;
VIIIcontrolar a movimentação de material permanente, de equipamentos e a numeração de tombamento destes;
VIemitir, formalizar, atualizar e manter sob sua guarda os termos de responsabilidades;
IXelaborar inventários físico-financeiros dos bens patrimoniais e insumos;
Xdirigir, inspecionar e supervisionar as atividades cotidianas que visem limpeza e conservação no âmbito da Secretaria de estado de Políticas para as Mulheres;
XIfiscalizar os serviços terceirizados de limpeza, administrativo e apoio que estiverem sob sua responsabilidade;
XIIpreparar processos administrativos para aquisição de insumos, equipamentos e outros itens patrimoniais, seguindo as normas e legislações vigentes;
XIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.
Art. 23.
A Gerência de Pessoal (GEPES) é unidade de apoio operacional ligada diretamente ao DAF, sendo responsável por realizar a gestão de pessoal da infraestrutura do órgão, cabendo-lhe ainda:
Ielaborar e acompanhar contratos de trabalho e licenças, arquivo dos servidores, acolhimento e gestão de conflitos;
IIdesenvolver estudos e coordenar projetos de modernização administrativa e melhoramento dos sistemas de gestão de pessoal;
IIIatuar em interface com a Secretaria de Estado da Administração – SEAD, nos assuntos referentes às respectivas Secretarias;
IVconferência da folha de pagamento e transmissão dos eventos para o E-social;
Vexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado.
Art. 24.
A Gerência de Atos e Contratos (GEAC) é unidade de apoio operacional ligada diretamente ao DAF, sendo responsável por realizar todos os procedimentos de compras que sejam de necessidade da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, inclusive a realização de licitações, competindo-lhe ainda:
Iacompanhar os prazos dos processos;
IIcoordenar a elaboração das contratações, emissão dos instrumentos contratuais, termos aditivos e apostilamentos;
IIIprestar suporte técnico na estruturação dos atos formais a serem praticados no âmbito da contratação de bens e serviços;
IVgerir a estruturação dos processos de contratação e compra com os respectivos despachos e juntada de documentos, compreendendo o arquivamento cronológico dos contratos firmados pela Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, seus termos aditivos e demais documentos relativos às contratações;
Vdar celeridade, reduzindo a burocracia, nos processos de compras da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
VIcoordenar os processos relativos à Gestão de Compras da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
VIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares, ou que lhe forem atribuídas pela Secretária de Estado. Seção IV Dos Órgãos Colegiados
Art. 25.
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de natureza permanente, consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, criado pela Lei nº 7.006, de 19 de novembro de 2010, que estabelece sua organização, tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.
As competências e atribuições estabelecidas por este Decreto não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres.
Art. 27.
Pode a Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres, por meio de Portaria ou instrumentos congêneres, criar núcleos especializados vinculados às unidades e serviços, com a finalidade de executar atribuições específicas da Secretaria.
Art. 28.
Para atender às necessidades de gestão, governança e desenvolvimento efetivo dos processos institucionais da SPM, a Secretária de Estado poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços das unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 29.
A Secretária da SPM será substituída, em suas ausências e/ou afastamentos, pela Secretária Executiva.
Art. 30.
Esta Estrutura Regimental entra em vigor na data de publicação do Decreto que a aprovar.
Art. 31.
Com a publicação do Decreto que aprovar a presente Estrutura Regimental, revogam-se as disposições em contrário ANEXO II ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - SPM

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