Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 9395, de 2 de fevereiro de 2024
Nº 9395/2024
Institui a Política Estadual de Dignidade Menstrual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Dignidade Menstrual, com a finalidade de combater a pobreza menstrual no âmbito do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, define-se como pobreza menstrual a situação de vulnerabilidade social e/ou econômica de pessoas com útero ativo, por falta de acesso a informação, a saneamento básico e/ou a recursos materiais e financeiros para aquisição de produtos menstruais.
Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ipromover ações e mecanismos que busquem garantir meios seguros e eficazes na administração da higiene menstrual de pessoas com útero ativo;
IIreduzir as faltas em dias letivos nos casos de estudantes em período menstrual que não tenham acesso aos itens básicos de higiene, e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;
IIIdesenvolver campanhas e fazer ampla divulgação sobre a higiene menstrual e o combate à pobreza menstrual, destacando a importância de materiais e condições seguras para lidar com a menstruação;
IVinformar e educar sobre saúde menstrual, incluindo informações sobre o ciclo menstrual, o uso correto dos recursos de higiene menstrual e a prevenção de doenças.
Art. 3.
O Poder Executivo pode receber doações de absorventes higiênicos de órgãos públicos, sociedade civil, organizações não governamentais e iniciativa privada e distribuí-los gratuitamente a estudantes, à população em situação de vulnerabilidade econômica e/ou social nas Escolas Públicas, aos Centros da Juventude, às Unidades Básicas de Saúde, às Instituições de Acolhimento infanto-juvenil e às Unidades Prisionais e de Internação Coletivas Femininas.
Parágrafo únicoDeve ser estimulada a oferta de produtos de higiene sustentáveis.
Art. 4.
Devem ser buscadas ações e articulações entre os órgãos públicos e a sociedade civil organizada e a iniciativa privada para fortalecer e ampliar programas já existentes nessa área, e, sempre que possível, ser dada prioridade a crianças e adolescentes.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 02 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa da Deputada Carminha Paiva - Republicanos PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2024