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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 899, de 16 de dezembro de 2024

Nº 899/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Rede Sergipana de Observatórios, vinculada à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação, e doravante chamada de Rede de Observatórios, com o propósito de articular mecanismos voltados à compilação, produção e difusão de informações e conhecimentos sobre a realidade socioeconômica do Estado de Sergipe, em suas múltiplas dimensões, e cujos objetivos principais são:
Iatuação integrada e colaborativa entre os membros da Rede para a elaboração de pesquisas e estudos, informações e conhecimentos econômicos, sociais, estatísticos, demográficos, para fortalecimento das Políticas Públicas e da cidadania, por meio do acesso à informação sobre Sergipe;
IIidentificação de prioridades comuns e desenvolvimento de estratégias conjuntas;
IIIcompartilhamento de experiências, práticas e inovações referentes à produção, disseminação e análise de dados e informações;
IVfortalecer a cultura de tomada de decisão baseada em evidências e orientada para resultados;
Vcoordenar o processo de construção de uma estratégia estadual de dados;
VIinformação como componente fundamental da transparência do Estado e da cidadania ativa.
Parágrafo únicoDados e informações constituem os fundamentos para a construção do conhecimento, onde:
Ios dados são registros alfanuméricos e geoespaciais em estado bruto sem um processamento e sem uma definição sobre sua utilidade;
IIas informações são a consolidação dos dados de forma a transmitir significado e compreensão dentro de um determinado contexto de forma reflexiva, sintética e analítica; e
IIIo conhecimento é a apropriação intelectual de determinado campo empírico ou ideal de dados, tendo em vista dominá-los e utilizá-los.

Institui a Rede Sergipana de Observatórios, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, XXI, da Constituição Estadual; considerando as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional Federal nº 85, de 26 de fevereiro de 2015, bem como o disposto na Lei nº 6.794, de 02 de dezembro de 2009; considerando a Lei nº 9.373 de 15 de janeiro de 2024; e tendo em vista o teor do processo administrativo n° 407/2024-PRO.ADM.-SEPLAN, D E C R E T A:

Art. 2.
A Rede de Observatórios é composta por núcleos de estudos e pesquisas voltados à compilação, produção e difusão de informações e conhecimentos sobre a realidade socioeconômica do Estado de Sergipe.
§ 1ºNo caso de órgãos da Administração Pública direta e indireta, aqueles que não possuírem núcleos de estudos e pesquisa deverão destacar um servidor para participar dos trabalhos da rede como pontos focais.
§ 2ºOs núcleos acadêmicos e da sociedade civil poderão solicitar sua adesão à rede, na condição de convidados especiais, junto à Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
§ 3ºFicam preservados os direitos de autoria dos produtos incorporados no acervo da Rede de Observatório, no caso de estudos que contenham informações sensíveis e passíveis de proteção legal, o núcleo deverá informar à Rede qual o procedimento a ser adotado para sua publicação.
§ 4ºFica preservado o direito de atuação autônoma e independente dos Núcleos e Observatórios devidamente constituídos, observadas suas respectivas atribuições legais.
§ 5ºSerá publicada, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste decreto, portaria com o regimento interno da Rede.
Art. 3.
Os representantes, titulares e suplentes da Rede, serão nomeados por portaria do Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
Parágrafo únicoCaberá às entidades integrantes manter atualizados junto à Subsecretaria de Estudos e Pesquisa os dados dos respectivos titulares e suplentes que compõem a Rede de Observatórios.
Art. 4.
A presidência da Rede de Observatórios caberá ao Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação.
Art. 5.
A Secretaria Executiva da Rede de Observatórios caberá ao Subsecretário de Estudos e Pesquisas (Observatório de Sergipe).
Art. 6.
O Conselho da Rede de Observatórios será composto pelos núcleos ligados à Administração Pública e terá como funções:
Icoordenar o processo de Planejamento de Longo Prazo da Rede;
IIestabelecer diretrizes e normas específicas, padronizar procedimentos e prover o apoio técnico necessário aos desempenhos dos processos de coleta e análise de dados; e contribuir para o aperfeiçoamento contínuo dos sistemas de informações em coleta e análise de dados;
IIIorientar normativa e metodologicamente as unidades setoriais na formulação e implementação dos produtos da rede;
IVdesenvolver atividades de alinhamento, integração e formulação continuada voltadas para os integrantes da Rede;
Vdefinir cronograma e convocar atividades da Rede.
Art. 7.
Ao Observatório de Sergipe, compete o gerenciamento da Rede Estadual de Observatórios, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
Imanter atualizado o perfil dos integrantes da Rede, contendo as informações necessárias para identificação dos membros, além de organizar a base de contatos da Rede;
IIpromover mecanismos eficazes de comunicação integrada da Rede, incluindo a divulgação de materiais e eventos da rede;
IIIservir como ponto de encontro entre todos os membros da rede;
IVcompartilhar saberes e práticas ligadas à coleta de dados e produção de informação e conhecimento no âmbito estatal.
Art. 8.
Aos demais componentes, no âmbito da Rede de Observatórios, compete:
IOrientar os setores responsáveis acerca da metodologia da Rede e da necessidade de cooperação;
IIManter atualizada as bases de dados necessárias para a elaboração dos estudos e pesquisas da Rede;
IIIPropor estudos e temas para elaboração dos produtos da Rede;
IVIdentificar e promover a disseminação de práticas bem sucedidas de gestão de dados, no processo de intercâmbio de experiências realizadas junto a órgãos, entidades e instituições internas e externas;
VDesenvolver articulações junto a órgãos e entidades vinculados para a captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada.
Art. 9.
Compete à Rede de Observatórios:
Idefinir diretrizes e orientar a Administração Pública Estadual sobre temas e projetos pertinentes à produção, disseminação e análise de estudos e pesquisas;
IIelencar temas prioritários para estudos interseccionais;
IIIincentivar a integração dos órgãos e o trabalho em rede, compartilhando boas práticas, de modo a disseminar recursos e gerar sinergia;
IVrequerer dados relevantes junto aos diversos órgãos do Poder Executivo;
Vpromover seminários, simpósios, encontros e eventos similares, com o objetivo de difundir as informações coletadas, produzidas e analisadas;
VIpropor, junto à instituições públicas de fomento, linhas de pesquisa e projetos de inovação viabilizados por editais;
VIIsubsidiar a tomada de decisão nos níveis mais altos da administração;
VIIIelaborar selo editorial que reúna as publicaçõe da rede;
IXreunir-se periodicamente, conforme calendário e pautas a serem definidos pelos representantes mencionados no art. 2° deste Decreto;
Xofertar capacitações de acordo com as demandas identificadas pela Rede;
XIdar suporte, por meio de informações e conhecimento, ao processo de planejamento e gestão governamental baseados em evidências;
XIIproduzir e disponibilizar informações relevantes para apoiar as ações de inovação no estado.
Art. 10.
A Rede de Observatórios poderá criar, a seu critério, por meio de ato normativo próprio, Comitês, Comissões e Grupos de Trabalho Temáticos, para discussão e execução de projetos específicos.
Art. 11.
s casos omissos necessários para o cumprimento das disposições previstas neste Decreto serão dirimidos pelo presidente da rede de Observatórios.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 13 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Júlio César Monzu Filgueira Secretário Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

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