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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 606, de 4 de março de 2024

Nº 606/2024

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, o Colegiado Gestor da Casa da Mulher Brasileira - CMB, que tem a função de integrar áreas e diferentes formações profissionais, no sentido de oferecer intervenções positivas e humanizadas às situações de violências baseadas no gênero, cometidas contra mulheres que procuram o serviço.

Estabelece a criação, indicação dos componentes e atribuições do Colegiado Gestor, composto por representantes de órgãos e entidades públicos que visem à concretização de serviços a serem implantados na Casa da Mulher Brasileira – CMB, para o atendimento integral de mulheres em situação de violência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual; em consonância com as Leis nº 9.156, de 08 de janeiro de 21/2024-AVA/PROG/PROJ-SPM, e Considerando que o Decreto (Federal) nº 11.431, de 08 de março de 2023, instituiu o Programa Mulher Viver sem Violência, estando entre suas ações a implementação de Casa da Mulher Brasileira, que é um espaço público onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência; Considerando que o Programa Mulher Viver Sem Violência estabeleceu que a coordenação da Casa da Mulher Brasileira deve estar vinculada à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres; Considerando que a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, instituiu a nova Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, criando novas Secretarias de Estado e órgãos equiparados; Considerando que a referida Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, desmembrou a Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS em Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC e em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM; Considerando que a Lei nº 9.373, de 15 de janeiro de 2024, transformou a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres. Considerando a necessidade de estabelecer os órgãos e entidades participantes, serviços e atribuições do Colegiado Gestor da Casa da Mulher Brasileira, D E C R E T A:

Art. 2.
O Colegiado Gestor de que trata o art. 1º deste Decreto, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:
ISecretaria de Estado de Políticas para as Mulheres;
IISecretaria de Estado da Segurança Pública;
IIISecretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor;
IVSecretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania;
VSecretaria de Estado da Saúde;
VISecretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Empreendedorismo;
VIISecretaria ou Organismo de Políticas para as Mulheres do Município de Aracaju;
VIIITribunal de Justiça do Estado de Sergipe;
IXMinistério Público do Estado de Sergipe; e
XDefensoria Pública do Estado de Sergipe.
§ 1ºOs órgãos e entidades de que trata o “caput” deste artigo devem indicar os seus representantes, sendo 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, que serão nomeados pelo Governador do Estado, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2ºA Presidência do Colegiado Gestor será do representante da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres.
§ 3ºDentre os representantes do ente indicado no inciso II, terá que haver a indicação de um membro vinculado à Polícia Civil, à Polícia Militar e ao Instituto Médico Legal.
Art. 3.
São atribuições do Colegiado Gestor:
Ielaborar o Regimento Interno da Casa da Mulher Brasileira;
IIelaborar o Plano de Ações Estratégicas para os Serviços;
IIIgarantir a integração entre os serviços da CMB e a articulação com a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;
IVconvidar, quando necessário, representantes da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres para que estes forneçam insumos e informações sobre temas específicos relativos aos serviços especializados;
Vvalidar os protocolos internos de atendimento às mulheres em situação de violência;
VIrealizar discussão de casos emblemáticos;
VIIelaborar mecanismos de comunicação interna (entre os serviços) e externa (dirigida à sociedade);
VIIIavaliar a resposta articulada dos serviços; e
IXacompanhar de forma sistemática o aprimoramento do trabalho desenvolvido.
Art. 4.
Após a criação do Colegiado Gestor e nomeação dos seus membros, será estabelecido um calendário de reuniões para tratar de assuntos que lhe são pertinentes de forma coletiva, sendo imprescindível a presença de todos os membros ou seus suplentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, 1º de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Danielle Garcia Alves Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE MARÇO DE 2024.

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